TRF2 - 5001247-28.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:31
Baixa Definitiva
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07/08/2025 12:31
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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07/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001247-28.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: RITA DE CASSIA FELICIOADVOGADO(A): BIANCA DA SILVA ANTONIO (OAB RJ168485) DESPACHO/DECISÃO Evento 15 - INDEFIRO o pedido da parte autora de reconsideração, uma vez que devidamente intimada para juntada do comprovante de residência e do termo de renúncia manteve-se inerte, resultando na prolação da sentença de extinção sem exame do mérito (evento 11).
Ressalte-se, ainda, que uma vez publicada a sentença, a mesma só poderá ser modificada nas hipóteses previstas no artigo 494 do CPC, o que não se aplica ao caso concreto.
Todavia, o autor poderá ajuizar nova demanda, instruindo-a com os documentos necessários.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e DÊ-SE BAIXA na distribuição. -
01/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 16:49
Decisão interlocutória
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01/08/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2025 13:37
Indeferida a petição inicial
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25/07/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001247-28.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: RITA DE CASSIA FELICIOADVOGADO(A): BIANCA DA SILVA ANTONIO (OAB RJ168485) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação queRITA DE CASSIA FELICIO move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a implantação do benefício de pensão por morte, NB 198.931.199-4, pagamento dos valores retroativos e indenização por danos morais.
Aduz que a despeito do recurso ordinário 44234.840733/2021/-44 ter sido julgado procedente pela 29ª Junta de Recursos em 04/09/2023, até a presente data, o benefício de pensão por morte NB 198.931.199-4 não fora implantado pelo INSS.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
Consta que o benefício NB 198.931.199-4, requerido em 15/02/2021, fora indeferido sob alegação de falta de qualidade de dependente/companheira (evento 1 - CONBAS6 - página 2).
A 29ª Junta de Recursos, em 04/09/2023, julgou procedente o recurso ordinário 44234.840733/2021-44, reconhecendo o direito da autora ao benefício de pensão por morte (evento 1 - CONBAS6 - páginas 3/6).
De fato, a demora no processo administrativo é excessiva.
O decurso de mais de 4 anos entre o requerimento e sua decisão definitiva extravasa qualquer limite razoável e coloca em xeque o argumento da isonomia – afinal, esse princípio, por mais importante, não pode impedir indefinidamente o gozo de um direito fundamental.
No entanto, não há informação nos autos de que a decisão da 29ª JR foi definitiva. O art. 1º, §3º, III, da Portaria Dirben/INSS 996/2022 estabelece que: Art. 1º O recurso é o instrumento utilizado pela parte interessada para contestar uma decisão administrativa que lhe seja desfavorável. [...] §3º No âmbito do INSS, o processo fica dividido nas seguintes fases:I - instrução/contrarrazão;II - cumprimento de diligência;III - análise de acórdão; e (alterados pela Portaria Dirben/INSS nº 1.156, de 13 de Setembro de 2023)IV - cumprimento de acórdão. (revogado pela Portaria Dirben/INSS nº 1.156, de 13 de Setembro de 2023) Nos termos da redação vigente ao tempo do julgamento do recurso, uma vez comunicado da decisão, cabe ao INSS avaliar a necessidade de reforma ou saneamento do acórdão: Art. 66.
Cabe à CEAB ou APSAI, conforme o caso, avaliar a decisão recursal provida, ainda que parcialmente, das JRs e todas as decisões das CaJs, ocasião em que deverá ser verificado a necessidade de reforma ou saneamento do acórdão através de um dos instrumentos disponíveis no RICRPS. (alterado pela Portaria Dirben/INSS nº 1.156, de 13 de Setembro de 2023) Assim, proferida a decisão pela JR, poderá o INSS acolher o acórdão, interpor recurso especial ou o incidente processual previsto no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Numa palavra: a decisão da JR, favorável ao impetrante, não parece ser definitiva.
Portanto, falta fundamento relevante à pretensão da autora.
Percebe-se, deste modo, que se faz necessário o esclarecimento dos fatos, por meio de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pela demandante em sua peça inicial, devendo a questão ser analisada sob a ótica do contraditório.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela nos termos requeridos.
INTIME-SE a parte autora para que junte aos autos termo de hipossuficiência econômica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprido, tenho por deferido o pedido de gratuidade de justiça.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, junte aos autos: - Comprovante de residência oficial - tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone – atual – com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses – e em nome próprio - caso contrário, comprove o vínculo com o (a) titular do mesmo. Além disso, em não havendo comprovante em nome próprio, deverá a parte autora também firmar declaração, em nome próprio, devidamente assinada, de que reside com o titular do comprovante apresentado, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado. - Declaração expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação e as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157.
Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto.
Decorrido o prazo, sem o correto atendimento, voltem os autos conclusos. CITE-SE o INSS para apresentação de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá esclarecer, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido/na suspensão do benefício, juntando cópia do processo administrativo da parte autora para esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
No mesmo prazo, deverá o réu se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
01/07/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 10:47
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 13:32
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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26/06/2025 00:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DADOS BÁSICOS DA CONCESSÃO • Arquivo
DADOS BÁSICOS DA CONCESSÃO • Arquivo
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