TRF2 - 5004830-18.2025.4.02.5120
1ª instância - 4Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/09/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 32, 33
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 32, 33
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004830-18.2025.4.02.5120/RJRELATOR: MARIA LUIZA JANSEN SÁ FREIRE SOLTERAUTOR: ALEXA MARIANA GOMES DE LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): VANESSA ALBERGARIA RODRIGUES (OAB MG190660)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JUNEIA GOMES DE OLIVEIRA (Pais)ADVOGADO(A): VANESSA ALBERGARIA RODRIGUES (OAB MG190660)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 08/09/2025 - Juntada de mandado cumprido -
08/09/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 32, 33
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08/09/2025 16:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 32, 34 e 33
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08/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 15:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 17:48
Juntada de Petição
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06/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 20:57
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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28/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/07/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 13:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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24/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/07/2025 13:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALEXA MARIANA GOMES DE LIMA <br/> Data: 04/09/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 2 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ESTHER DA ROCHA ROSA
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16/07/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 17:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004830-18.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ALEXA MARIANA GOMES DE LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): VANESSA ALBERGARIA RODRIGUES (OAB MG190660) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro a gratuidade de justiça.
II - Diante da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, fixada no §3o, do artigo 3o, da Lei nº 10.259/2001, intime-se a parte autora, para que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência atualizado em seu nome, expedido em prazo não superior a 90 (noventa) dias do ajuizamento da presente ou, caso não disponha de tal documento, que comprove seu vínculo com o titular do documento constante nos autos, e junte declaração de residência de ambas as partes, sob pena de extinção desta ação, sem julgamento do mérito.
III - Cumprido, cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
IV - Sem prejuízo, determino a realização de perícia médica para análise das enfermidades/impedimentos alegados na petição inicial/emenda à petição inicial (CID: C71 - NEOPLASIA MALIGNA DO ENCÉFALO), arbitrando os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), de acordo com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de Dezembro de 2024. O laudo técnico deverá ser apresentado nos termos do formulário juntado a seguir, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data em que for realizada a perícia.
Proceda a Secretaria à designação de data e hora para a realização da perícia determinada, indicando o(a) perito(a) que a realizará, conforme cadastro do sistema AJG.
Intime-se o(a) perito(a).
Ressalto, neste ponto, que a perícia, preferencialmente, deverá ser efetuada pelo profissional médico que aborde o estado de saúde da parte autora do ponto de vista mais abrangente, de forma a englobar, tanto quanto possível, a totalidade ou o maior número de enfermidades alegadas.
Tal postura adequa-se ao fato de que, em princípio, a parte não possui direito a perícia com especialista, visto que o objetivo da perícia judicial não é curativo, mas sim avaliativo e o médico, inscrito no CRM, pode manifestar-se acerca de qualquer área da medicina, conforme, inclusive, já se posicionou o Conselho Federal de Medicina.
Além disso, tal medida visa a atender ao disposto no item 1, "b" do Provimento Conjunto nº TRF2-PRC-2018/00003, racionalizando o custo da União com as perícias judiciais.
Assim, designar-se-á mais de uma perícia apenas nos casos em que o próprio profissional médico declarar que não estaria apto a responder por todas as enfermidades alegadas, ou se, por determinação judicial, reputar-se necessária avaliação específica, sendo que, no primeiro caso, deverá a Secretaria certificar a declaração do profissional e a inexistência de outro que abarque todo o conjunto de enfermidades e, depois, proceder à indicação de profissional adicional.
Deverá o(a) autor(a), no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas, etc) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, consoante o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Como quesitos do Juízo, deverá o perito médico responder fundamentadamente, não obstante os eventualmente apresentados pelas partes: 1. A parte autora apresenta alguma doença/impedimento/enfermidade/deformidade de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Em caso positivo, qual o CID, se houver? Favor descrever a sintomatologia apresentada. 2. O impedimento/enfermidade/deformidade impede a pessoa periciada de ter o desenvolvimento normalmente esperado para sua faixa etária? 3. A doença/impedimento/enfermidade/deformidade, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, favor descrever eventuais dificuldades. 4. A parte autora se encontra em tratamento? Em caso positivo, favor descrever o protocolo prescrito.
O tipo de doença, deformidade ou impedimento apresenta formas de tratamento em que se consiga manter uma vida muito próxima à normal, permitindo o desempenho das atividades cotidianas? 5. Desde quando se manifestou o impedimento, se houver? O periciado está sujeito ao impedimento há mais de 2 anos? Há previsão de recuperação em período inferior a 2 anos, contados do momento deste exame pericial? 6. Existe possibilidade de superação do impedimento? Quais os elementos que fundamentam tal conclusão? V - Sem prejuízo, considerando o disposto no item 1, "f", do Provimento Conjunto de nº TRF2-PRC-2018/00003, expeça-se mandado de verificação, devendo o Oficial de Justiça certificar, detalhadamente, as condições socioeconômicas da parte autora e de seu núcleo familiar, bem como as atividades laborativas e fontes de rendimentos auferidas por cada um dos residentes (salário, alugueres, benefícios previdenciários, etc...), respondendo os quesitos a seguir elaborados, instruindo suas informações com fotos do imóvel: Quesitos: 1. Com quem o(a) requerente reside? Desde quando? (nome, sexo, idade, há quanto tempo?) Identificar cada integrante do núcleo familiar e seu nº de CPF. 2. Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora? 3. Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora. 4. Quais as condições do local de habitação do autor(a) e seus familiares? (local, condições, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado etc.). 5. Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, remédio de uso contínuo, escola etc.? 6. A família do(a) autor(a) é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, auxílio-gás etc.?) Favor especificar qual o benefício econômico ou material auferido. 7. Discriminar, detalhadamente, as condições do imóvel em que a parte autora reside (informando se há infiltrações, mobílias que o guarnecem, como computadores, máquina de lavar, televisão, microondas etc.). 8. Se a parte autora, ou qualquer membro de sua família, possui automóvel, discriminando marca, modelo, ano e estado de conservação. 9. Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? 10. Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal).
VI - Com a juntada do(s) laudo(s), vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do(a) perito(a) somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor coadune-se com a pretensão das partes.
De igual sorte, argumentos como idade e grau de instrução não serão considerados como motivos para impugnação, mesmo porque não é o(a) i. expert, na condição de médico(a), que deve mitigar tais circunstâncias, mas sim o julgador.
VII - Juntado o laudo e/ou os eventuais esclarecimentos solicitados ao(à) perito(a), expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto na Resolução nº 305, de 7-10-2014, do CJF.
VIII- Vindo o resultado da verificação socioeconômica, dê-se vista deles às partes, pelo prazo de dez dias.
IX - Tudo cumprido, vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 178 do CPC e, após, venham-me conclusos para sentença. -
16/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:40
Determinada a intimação
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16/06/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 00:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/06/2025 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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