TRF2 - 5005571-49.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/08/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005571-49.2024.4.02.5005/ES AUTOR: CONCEICAO APARECIDA DOS SANTOSADVOGADO(A): VILMA APARECIDA DO CARMO (OAB ES021416) DESPACHO/DECISÃO Dentre os pedidos constantes da inicial, há o de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar.
A princípio, a prova do direito alegado resumir-se-ia à apresentação de autodeclaração e documentos diversos aptos a demonstrar o efetivo exercício de labor campesino.
Todavia, em análise cautelosa dos autos, verificou-se que os documentos juntados pela parte demandante não constituíam conjunto probatório suficiente para, sozinhos, permitirem a prolação de sentença de mérito.
Especialmente pelo fato de a autora pretender o reconhecimento do exercício de atividade rural a partir dos 10 anos de idade.
Em casos como o presente, em tempos outros, designar-se-ia audiência de instrução e julgamento com intuito de produção de prova testemunhal.
O procedimento para averiguação do trabalho rural, contudo, vem sofrendo sucessivas modificações e simplificações, tudo no intuito de torná-lo mais célere e dinâmico.
Nesta toada, mostra-se viável a prescindibilidade da audiência, com produção de prova testemunhal, na hipótese de a parte autora apresentar elemento probatório idôneo para comprovar o labor rural.
Ademais, na esmagadora maioria das audiências designadas por este juízo, a autarquia tem deixado de comparecer ao ato.
Em inúmeros processos, inclusive, apresentou petição indicando que não mais designaria procurador para participar das audiências, direcionando esforços para ampliar a conciliação em momento anterior à citação (OFÍCIO-CIRCULAR n. 3/2022/GAB/PRF2R/PGF/AGU).
Tendo como norte essa nova forma de encarar o procedimento para comprovação do trabalho rural, reputa-se como meio probatório suficiente para tornar dispensável a designação de audiência a juntada de gravações, em áudio e vídeo, contendo o depoimento de testemunhas sobre os fatos controversos da demanda.
Dessa maneira, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos gravações com depoimentos de, no máximo, três testemunhas, que deverão se manifestar exclusivamente sobre os fatos controversos desta demanda.
Sobre essas gravações, seguem as seguintes orientações: 1.
Concomitante com a apresentação das gravações, deverá o(a) patrono(a) juntar petição contendo a qualificação completa das testemunhas, inclusive com digitalização dos respectivos documentos de identificação, bem como de que não possuem parentesco ou impedimento; 2.
Caberá ao(à) advogado(a) ou ao próprio jus postulandi (parte sem advogado), garantir a incomunicabilidade das testemunhas (art. 456 do CPC); 3.
As gravações poderão ser realizadas no escritório do(a) patrono(a) ou pelos próprios jus postulandi, de forma unilateral; 4.
As gravações, necessariamente, deverão constituir em tomada única, não admitindo cortes ou edições no vídeo; Juntadas as gravações, intime-se o INSS para delas manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, a autarquia poderá requerer a designação de audiência para colheita do depoimento pessoal da parte autora, bem como de suas próprias testemunhas.
Todavia, nesse caso, deverá apontar, com precisão, os fatos que almeja demonstrar com a produção de tal prova, sob pena de seu indeferimento.
Ressalte-se que, na hipótese de ser designada audiência a pedido do INSS, caberá a ele fazer-se representar por Procurador.
Caso não o faça, sua ausência caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inc.
IV, do CPC), além flagrante litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inc.
IV, do CPC, na medida em que seu pedido gerará ato inócuo, o qual retardará a decisão de mérito, com a consequente imposição de multa, a ser calculada no instante da fixação.
Na hipótese do prazo do INSS transcorrer sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. -
25/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:50
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/02/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/02/2025 09:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/02/2025 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/12/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 16:33
Determinada a intimação
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29/11/2024 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 15:18
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS506J para ESCOL01S)
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29/11/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 13:47
Declarada incompetência
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25/11/2024 20:26
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 17:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS506J)
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21/11/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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