TRF2 - 5009850-47.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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07/09/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/09/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/09/2025 08:31
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 11:15
Juntada de Petição
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27/05/2025 11:11
Juntada de Petição
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27/05/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009850-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VERA LUCIA ALVES DE SOUSA SILVAADVOGADO(A): KARINA PALMA GOES (OAB RJ225013) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que quando da afetação do processo representativo de controvérsia nº 5004589-42.2022.4.04.7206 não houve determinação de suspensão dos processos na primeira instância, reconsidero a determinação de suspensão do processo até o julgamento do Tema 364 pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU.
Prossiga-se com o feito.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando que o benefício da gratuidade de justiça no rito dos JEFs produz efeitos apenas por ocasião do encerramento do primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 54, da Lei nº 9.099/95 ("Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas."), e que o rito é regido pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, postergo a análise deste requerimento para o momento oportuno, qual seja, após a prolação da sentença, se houver interesse recursal.
De antemão, informa este juízo que adota, nas demandas sujeitas ao JEF, os termos do Enunciado nº 125 dos FOREJEFs da 2º Região: "À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC)." DA CONCILIAÇÃO A presente matéria não se encontra, na presente data, prevista no rol de "Matérias Negociáveis na Conciliação - Centro Judiciário de Soluções de Conflitos - CESOL/RJ", ou, sendo prevista, a parte autora manifestou expresso desinteresse em conciliar.
Entretanto, havendo possibilidade de conciliação as partes poderão conciliar administrativamente, trazendo os termos para homologação por este juízo.
DA CITAÇÃO E DA RESPOSTA CITE-SE A PARTE RÉ para, no prazo legal de 30 dias, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001), e verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em caso de proposta de acordo pela Demandada, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Anuindo, venham os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo requerimento específico de prova pericial ou testemunhal, seja da parte autora seja da parte ré, venham os autos conclusos para análise.
Oportunamente, e na impossibilidade de autocomposição e encerrada a instrução probatória, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes. -
19/05/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/05/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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30/04/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 13:58
Despacho
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29/04/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 13:59
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/03/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/02/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 16:31
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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12/02/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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