TRF2 - 5023032-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/08/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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08/08/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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04/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 16:21
Determinada a intimação
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04/08/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023032-03.2025.4.02.5101/RJREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LUCIANA DA SILVA COSTA (Pais)ADVOGADO(A): KATIA VIDAL DA SILVA LOPES (OAB RJ093717)AUTOR: THEODORO COSTA GALDINO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): KATIA VIDAL DA SILVA LOPES (OAB RJ093717)SENTENÇADiante do exposto, confirmando os efeitos da tutela antecipada, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, I, do CPC, para condenar a UNIÃO FEDERAL a fornecer o medicamento ADRENALINA - Dosagem = 0,15 mg - CANETA AUTO INJETÁVEL - 2 ampolas, em favor da parte autora, pelo prazo de 12 (doze) meses (a contar da intimação da sentença), conforme documentação médica firmada pela Dra.
Bruna Fava Reis (CRM 52.01209931-0), no Evento 1 Laudo 11, confirmada pelo NAT, consoante parecer juntado no Evento 7.
Considerando os petitórios de Evento 23 e 38, noticiando o descumprimento da decisão antecipatória, intime-se a ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o efetivo cumprimento do decisum, sob pena de multa a ser fixada no importe suficiente para a aquisição direta do medicamento concedido e não fornecido, sob pena de multa ser fixada no importe suficiente para a aquisição direta do mesmo.
Na oportunidade, e no mesmo prazo, deverá a parte autora juntar mais dois orçamentos relativos ao fármaco em questão.
Ficam desde já autorizadas substituições do medicamento ou insumo, por similares menos custosos e de mesmo efeito terapêutico ou alterações na posologia, conforme a evolução do quadro clínico da autora, bem como a eventual suspensão do fornecimento, no caso de comprovada cura, tudo sob responsabilidade civil, penal e administrativa dos médicos e funcionários responsáveis.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei n.º 9.099/95, subsidiariamente aplicada.
Sem custas recursais para o autor, em virtude de concessão de gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, oficie-se para cumprimento.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 26/06/2025. -
26/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 14:57
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 14:17
Juntada de Petição
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05/06/2025 15:29
Despacho
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05/06/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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29/04/2025 18:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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17/04/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/04/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/04/2025 08:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 16:41
Determinada a intimação
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11/04/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 20:05
Juntada de Petição
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08/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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02/04/2025 12:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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28/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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24/03/2025 06:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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21/03/2025 15:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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20/03/2025 22:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/03/2025 22:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/03/2025 21:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 21:27
Concedida a tutela provisória
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20/03/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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17/03/2025 16:05
Determinada a intimação
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17/03/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2025 01:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2025 01:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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