TRF2 - 5082865-83.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:58
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
02/09/2025 20:58
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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14/07/2025 17:46
Expedição de Mandado
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14/07/2025 17:21
Determinada a citação
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 23:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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13/06/2025 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO16S para RJSJM05S)
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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13/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5082865-83.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição do evento 23 como emenda à inicial para atualizar o endereço da parte executada para: Rua Dona Odília, n° 18, casa 04, Vila Tiradentes, São João de Meriti - RJ, CEP: 25.525-270 Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com domicílio no Município de Rio de Janeiro, em face da DDREFT CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DIGITAL LTDA e DAIANEYSA ALVES DE MORAES. É o relatório.
DECIDO.
O foro é a unidade territorial mínima de organização de uma dada estrutura judiciária e, na Justiça Federal, o foro é a Seção Judiciária.
Assim, por exemplo, no que toca à Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, não há distinção de foro entre as Varas localizadas na capital e aquelas que se situam nas cidades de Niterói, São João de Meriti ou Nova Friburgo.
São, todas elas, juízos federais distribuídos no espaço geográfico do mesmo foro - a seção judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
Qualquer questão, pois, que diga respeito à competência desses órgãos é tema concernente à competência de juízo, não à competência do foro.
Afinal, este é o mesmo, para todas elas.
Indagar, pois, v.g., acerca da competência de uma Vara federal da cidade do Rio de Janeiro e outra da cidade de Niterói, para o processo e julgamento de uma certa causa, implica questionar, não a competência do foro - pois, ambas as Varas situam-se na mesma seção judiciária -, e sim, a competência do juízo, tema que não diz respeito, em absoluto, à norma do artigo 63 do Código de Processo Civil/2015.
Essa última norma processual é explícita, quanto à possibilidade de as partes, em consenso, elegerem o foro onde o processo terá trâmite: “As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações”. (grifei) O que a lei permite é, pois, a escolha consensual de uma comarca – se competente for a justiça estadual -, ou de uma seção judiciária – em caso de competência da justiça federal -, e, nunca, optar por uma justiça, ou por um determinado juízo dentro do foro escolhido.
A conclusão que se impõe é, portanto, a da natureza absoluta da competência, sempre que se cuidar da distribuição do ofício jurisdicional entre varas federais do interior e da capital.
Considerada, pois, a natureza absoluta da competência do juízo, cumpre admitir a possibilidade de o tema ser objeto de apreciação jurisdicional ex officio - sem necessidade, pois, de provocação do réu mediante exceção instrumental.
Esse é o sentido indicado pelas normas dos artigos 64, 485, IV e §3º e, ainda, artigo 337, §5º, todos do CPC/2015.
A mesma e acertada orientação conta com o endosso jurisprudencial do TRF/2ª.
Região, conforme se depreende das seguintes ementas: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
DOMICÍLIO DA AUTORA.
VARAS FEDERAIS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO.
PRECEDENTES DESTA EG.
OITAVA TURMA ESPECIALIZADA. - No presente caso, cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis/RJ em face do Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que declinou de ofício de sua competência, em ação de rito ordinário ajuizada em face da União Federal, objetivando, em síntese, a percepção das diferenças em relação a pensão. - "O critério de fixação da Seção Judiciária é o territorial, porém a sua divisão interna é funcional.
Não se trata de divisão de foro, mas de juízo.
Sendo sua natureza absoluta, é declinável de ofício" (Conflito de Competência n.º 2010.02.01.004366-5, Oitava Turma Especializada Rel.
Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, à unanimidade de votos, publicado no E-DJF2R de 25/08/2010). - Precedentes deste Oitava Turma Especializada, já na sua composição atual (Conflito de Competência n.º 0012222- 46.2016.4.02.0000). - Este Eg.
TRF-2ª Região vem sedimentando entendimento na linha de que a motivação para o fenômeno da "interiorização" da Justiça Federal tem o viés de facilitar o acesso à Justiça aos cidadãos, concretizando tal acesso da forma mais plena possível, além de melhor distribuir a carga de trabalho, afigurando-se correta, in casu, a competência do Juízo suscitante para julgar o feito principal. 1 - Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante, qual seja, o Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis/RJ.
Classe: Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho Órgão julgador: 8ª TURMA ESPECIALIZADA Data de decisão09/10/2018.
Data de disponibilização11/10/2018.
RelatorVERA LÚCIA LIMA Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
SFH.
CEF.
ARTIGO 46 DO CPC.
COMPETENCIA RELATIVA.
INTERIORIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CASO SINGULAR.
COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO JUÍZO SUSCITADO EM AMBAS AS HIPÓTESES. 1 - Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, no qual se discute qual dos juízos seria o competente para processar e julgar a ação de rito ordinário movida em face da CEF. 2 - Aplica-se ao caso, demanda de natureza pessoal, o disposto no artigo 46 do CPC, entretanto, a competência possui natureza relativa, jamais podendo ser declinada de ofício ainda que a ação tenha sido proposta na cidade de São Pedro da Aldeia. 3 -
Por outro lado, a divisão da Seção Judiciária em várias localidades atendeu à exigência de se prestar jurisdição de maneira mais ágil e fácil, com base em imperativo de ordem pública.
Daí o critério ser o funcional. 4 - O Juízo Federal da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro é incompetente para processar e julgar a ação de rito ordinário, vez que o domicílio da parte autora é abrangido pelas Varas Federais de São Pedro da Aldeia, as quais afiguram-se como uma parcela do foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, desmembrada para fins funcionais e originando, via de conseqüência, competência absoluta. 5 - Não se trata de Seções Judiciárias distintas, mas de uma única Seção Judiciária subdividida em Subseções Judiciárias, daí porque não incide à hipótese o artigo 109 da Constituição da República. 6 - A questão pode ser interpretada por duas vertentes: competência absoluta ou competência relativa e qualquer que seja a interpretação, recai sobre o Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia a competência para processar e julgar o feito. 7 - Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo suscitado.
Classe: Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho; Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA; Data de decisão19/09/2018; Data de disponibilização21/09/2018; RelatorGUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA.
No caso, nos termos da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, do TRF2 determina que o presente feito seja processado na Subseção Judiciária competente, conforme artigos 4º a 7º da aludida resolução1 .
Pelo exposto, declino de minha competência, em favor de um dos nobres Juízes Federais da cidade de SÃO JOÃO DE MERITI, a quem couber por distribuição. À Secretaria do Juízo para promova a remessa IMEDIATA dos autos a Seção de Distribuição da Subseção Judiciária de SÃO JOÃO DE MERITI na forma acima determinada. 1.
Art. 3º A Região da Baixada Litorânea compreende as Subseções de Itaboraí,Niterói, São Gonçalo e São Pedro da Aldeia e fica assim dividida:I - a Subseção de Itaboraí é sediada nessa cidade e abrange, além domunicípio-sede, os municípios de Cachoeiras de Macacu, Rio Bonito, Silva Jardim eTanguá;II - a Subseção de Niterói é sediada nessa cidade e abrange, além domunicípio-sede, o município de Maricá;III - a Subseção de São Gonçalo é sediada nessa cidade e abrange somenteo município-sede;IV - a Subseção de São Pedro da Aldeia é sediada nessa cidade e abrange,além do município-sede, os municípios de Araruama, Armação de Búzios, Arraial doCabo, Cabo Frio, Iguaba Grande e Saquarema.Art. 4º A Região da Baixada Fluminense compreende as Subseções deDuque de Caxias, Nova Iguaçu e São João de Meriti e fica assim dividida:I - a Subseção de Duque de Caxias é sediada nessa cidade e abrange, alémdo município-sede, o município de Belford Roxo;II - a Subseção de Nova Iguaçu é sediada nessa cidade e abrange, além domunicípio-sede, os municípios de Japeri, Paracambi e Queimados;III - a Subseção de São João de Meriti é sediada nessa cidade e abrange,além do município-sede, os municípios de Mesquita e Nilópolis.Art. 5º A Região Norte Fluminense compreende as Subseções de Camposdos Goytacazes, Itaperuna e Macaé e fica assim dividida:I - a Subseção de Campos dos Goytacazes é sediada nessa cidade eabrange, além do município-sede, os municípios de Cambuci, Cardoso Moreira, Itaocara,Quissamã, São Fidélis, São Francisco do Itabapoana e São João da Barra;II - a Subseção de Itaperuna é sediada nessa cidade e abrange, além domunicípio-sede, os municípios de Aperibé, Bom Jesus do Itabapoana, Italva, Laje deMuriaé, Miracema, Natividade, Porciúncula, Santo Antônio de Pádua, São José de Ubá eVarre-Sai;III - a Subseção de Macaé é sediada nessa cidade e abrange, além domunicípio-sede, os municípios de Carapebus, Casemiro de Abreu, Conceição de Macabue Rio das Ostras.Art. 6º A Região Serrana compreende as Subseções de Magé, Nova Friburgo,Petrópolis, Teresópolis e Três Rios e fica assim dividida:I - a Subseção de Magé é sediada nessa cidade e abrange, além domunicípio-sede, o município de Guapimirim;II - a Subseção de Nova Friburgo é sediada nessa cidade e abrange, além domunicípio-sede, os municípios de Bom Jardim, Cantagalo, Carmo, Cordeiro, DuasBarras, Macuco, Santa Maria Madalena, São Sebastião do Alto, Sumidouro e Trajano deMorais;III - a Subseção de Petrópolis é sediada nessa cidade e abrange somente omunicípio-sede;IV - a Subseção de Teresópolis é sediada nessa cidade e abrange, além domunicípio-sede, o município de São José do Vale do Rio Preto;V - a Subseção de Três Rios é sediada nessa cidade e abrange, além domunicípio-sede, os municípios de Areal, Comendador Levy Gasparian, Miguel Pereira,Paraíba do Sul, Paty do Alferes e Sapucaia.Art. 7º A Região Sul Fluminense compreende as Subseções de Angra dosReis, Barra do Piraí, Resende e Volta Redonda e fica assim dividida:I - a Subseção de Angra dos Reis é sediada nessa cidade e abrange, além domunicípio-sede, o município de Paraty;II - a Subseção de Barra do Piraí é sediada nessa cidade e abrange, além domunicípio-sede, os municípios de Engenheiro Paulo de Frontin, Mendes, Piraí, Rio dasFlores, Valença e Vassouras.III - a Subseção de Resende é sediada nessa cidade e abrange, além domunicípio-sede, os municípios de Itatiaia, Porto Real e Quatis;IV - a Subseção de Volta Redonda é sediada nessa cidade e abrange, alémdo município-sede, os municípios de Barra Mansa, Pinheiral e Rio Claro. -
12/06/2025 20:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 20:48
Despacho
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12/06/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 20:21
Juntada de Petição
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07/05/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:46
Determinada a intimação
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15/04/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 18:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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06/03/2025 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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25/02/2025 17:27
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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04/02/2025 14:45
Despacho
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04/02/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
28/01/2025 10:07
Juntada de Petição
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12/12/2024 19:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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02/12/2024 13:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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05/11/2024 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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30/10/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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29/10/2024 14:28
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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29/10/2024 14:28
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/10/2024 23:04
Determinada a citação
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17/10/2024 12:33
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P94705615468 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA)
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17/10/2024 11:19
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 11:19
Juntada de Certidão
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16/10/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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