TRF2 - 5000178-97.2025.4.02.5106
1ª instância - 2ª Vara Federal de Petropolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:48
Baixa Definitiva
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25/06/2025 11:32
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJPET02
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25/06/2025 11:29
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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24/06/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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16/06/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000178-97.2025.4.02.5106/RJ RECORRENTE: ANA BEATRIZ DA SILVA PROCOPIO (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença por meio da qual foi julgado improcedente pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício assistencial, porque não teria restado comprovada miserabilidade. A recorrente alega basicamente que as provas juntadas nos autos comprovam o preenchimento do requisito legal de miserabilidade. Nessa esteira, sustenta que a renda familiar é não é capaz de atender as suas necessidades mais elementares, tendo em vista os problemas de saúde da recorrente.
Pugna pela reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Não assiste razão à recorrente.
Como bem esclarecido na sentença guerreada: Em se tratando de prestações de trato sucessivo, incide a prescrição tão somente sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento (SÚMULA nº 85 do e.
STJ).
No caso, inexistem parcelas prescritas, uma vez que entre a data do indeferimento do benefício e o ajuizamento da ação não decorreu o lustro.
Rejeito a preliminar suscitada pelo INSS (não atendimento ao disposto no art. 4º da Recomendação Conjunta CJF nº 20/2024), visto que no presente caso mostra-se prescindível a realização de perícia.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93 (alterada pela Lei nº 12.435/11), que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido: a deficiência física, decorrente seja da idade avançada, seja de incapacidade física, intelectual e sensorial do beneficiário; e a incapacidade financeira, decorrente da inexistência de meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela sua família.
Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
No caso concreto, em perícia administrativa, o INSS reconheceu que a parte autora é portadora de impedimentos de longo prazo, eis que portadora de esquizofrenia catatônica, ansiedade generalizada e glaucoma (Evento 1, PROCADM10, fl. 56).
Nada obstante, como a seguir exposto com mais vagar, reputo que, além da renda superior, não estão presentes outras barreiras que possam obstruir a efetiva participação da parte autora em condições plenas na sociedade.
Passo à análise da incapacidade financeira.
Nesse rumo, verifica-se que, originalmente, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando incapacitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.
Todavia, seguindo orientação jurisprudencial há muito adotada pelos demais órgãos do Poder Judiciário, o Plenário do e.
STF reconheceu a insuficiência do critério puramente objetivo para a aferição da miserabilidade e declarou a inconstitucionalidade parcial de tal dispositivo (REs 567.985 e 580.963).
Ademais, há de se levar em conta que, na interpretação do art. 34, § único, da Lei 10.741/03, os benefícios assistenciais e previdenciários, no valor de um salário mínimo, concedidos a um dos integrantes do grupo familiar, não devem ser computados na aferição da renda per capta, para fins de concessão de novo benefício assistencial a idosos (STF, Pleno, RE 580.963, rel. min.
Gilmar Mendes).
Desta forma, o critério objetivo (renda per capita) deve ser cotejado com a situação fática individual da parte requerente, de modo a se obter, caso a caso, uma conclusão adequada a respeito de sua condição socioeconômica.
A Lei nº 12.435/11, alterando o art. 20, §1º, da LOAS, passou a definir de forma mais coerente o conceito legal de grupo familiar para fins de apuração da renda per capita, nele incluindo apenas o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. No caso concreto, conforme apurado em sede de verificação socioeconômica (Evento 7, LAUDO1), constatou-se que o grupo familiar seria composto pela autora e seu marido.
A renda familiar é decorrente do salário do marido a qual, ao contrário do que foi informado a Assistente Social em sede de verificação socioeconômica, é de cerca de R$2.039,73 (01/2025), conforme CNIS anexado ao evento 9, OUT1, o que implica renda muito superior ao limite legal (1/4 salário mínimo) e superior mesmo ao patamar subsidiário de meio salário mínimo, utilizado como vetor jurisprudencial.
Além disto, analisando os demais dados disponíveis sobre as condições do grupo familiar, verifico que o panorama retratado no mandado de verificação socioeconômica (Evento 7), também não ampara a parte autora.
Foi registrado, ainda, que o imóvel onde vive o grupo familiar é uma casa de alvenaria, com um quarto, sala, cozinha, banheiro e uma pequena área externa, sendo a mesma guarnecida com móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação, situação fática comprovada pelas fotografias de evento 7, FOTO2.
Constato ainda que as despesas informadas, com alimentação, energia elétrica, medicamentos, gás, internet e aluguel, mostram-se plenamente compatíveis com a renda do grupo familiar.
Assim sendo, entendo que as condições de vida da parte requerente não se mostram compatíveis com a miserabilidade exigida pela lei para justificar a excepcional intervenção do Estado no custeio de suas despesas pessoais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Convém destacar que não queremos dizer que trata-se de família abastada ou em boa situação financeira, mas, tão somente, que não se enquadra no critério de miserabilidade que se pretende alcançar por meio do benefício assistencial em questão.
A sentença guerreada deve ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Enfim, as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar os fundamentos da sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Convém destacar que esta é uma decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$1.200,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
12/06/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:10
Conhecido o recurso e não provido
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12/06/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 16:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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06/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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05/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/05/2025 16:39
Determinada a intimação
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05/05/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 05:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/04/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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31/03/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 15:16
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/03/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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20/02/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 10:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 10:12
Determinada a citação
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20/02/2025 09:39
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 09:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/02/2025 09:37
Juntada de peças digitalizadas
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19/02/2025 13:26
Juntada de peças digitalizadas
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17/02/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/01/2025 06:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 15:17
Determinada a intimação
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28/01/2025 06:49
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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