TRF2 - 5004958-38.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
27/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004958-38.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: LUCAS HELIO SOUZA DORNELASADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849) DESPACHO/DECISÃO Depreende-se da inicial que a parte autora possui domicílio em Nova Iguaçú, submetido à jurisdição da Subseção Judiciária com sede em tal município, o que impõe a análise de competência desde Juízo.
Tendo em vista que a divisão interna das Seções Judiciárias seguem critérios territoriais funcionais, de forma a atender à imperiosa exigência de se prestar jurisdição de maneira mais ágil e fácil, com base em imperativo de ordem pública, considerando o disposto no art. 11 da Lei nº 5.010/66, pelo qual a jurisdição dos Juízes Federais de cada Seção Judiciária abrange toda a área territorial nela compreendida.
Desse modo, a natureza de tal subdivisão, tendo em conta os critérios territorial e funcional, apresenta caráter absoluto, o que autoriza o julgador reconhecer de ofício eventual incompetência, com base no art. 64, § 1º, do CPC.
Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementas de acórdão a seguir transcritas: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA EM FACE DO DNIT.
VARAS FEDERAIS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.COMPETÊNCIA FUNCIONAL.
NATUREZA ABSOLUTA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim e o Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória suscitado nos autos da ação ordinária em face do DNIT.
A controvérsia decorre da natureza da competência - se funcional ou territorial - das Varas Federais situadas na mesma Seção Judiciária, sendo, pois, declinável ou não de ofício. 2.
O domicílio do autor é abrangido pelas Varas Federais de Cachoeiro de Itapemirim/ES, as quais correspondem a uma parcela do foro da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, desmembrada para fins funcionais. 3.
O entendimento jurisprudencial dominante adotado nesta Corte é no sentido de que prevalece a competência funcional, portanto, absoluta, em detrimento da competência territorial no referido caso. 4.
A interiorização da Justiça Federal tem como objetivo não só conferir maior acessibilidade ao Poder Judiciário, mas também distribuir os feitos de forma equânime entre as Varas Federais, garantindo, assim, prestação jurisdicional mais ágil e fácil ao cidadão.
Desta forma, trata-se de imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado por conveniência dos demandantes. 5.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal Suscitante (Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/RJ)." (TRF da 2ª Região, 7ª Turma Especializada, CC 0009830-36.2016.4.02.0000, Rel.
Desembargador JOSÉ ANTONIO NEIVA, Dje: 27/03/2018) "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO EM FACE DA UNIÃO FEDERAL.
CRITÉRIO FUNCIONAL.COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO AUTOR.
COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL DE NITERÓI/RJ. 1.
Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói/RJ em face do Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ. 2.
Em consulta ao sistema processual Apolo da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, verifica-se que, na origem, trata-se da ação ordinária nº 0150287-44.2016.4.02.5101, proposta em face da União Federal, visando obter novo enquadramento em regime previdenciário, garantindo continuidade do tempo de contribuição para fins de aposentadoria. 3.
Proposta a demanda, foi o feito distribuído à 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que declinou de sua competência, remetendo os autos a uma das Varas Federais de Niterói/RJ, visto que o Autor possui domicílio em Niterói e a competência funcional é absoluta. 4.
Foram os autos distribuídos à 3ª Vara Federal de Niterói/RJ, que suscita o presente Conflito Negativo de Competência, informando que, sendo Ré a União Federal caberá a parte optar por propor a demanda em seu domicílio, na sede da Seção Judiciária correspondente ou no Distrito Federal, bem como tratar-se de competência relativa, que não pode ser declinada de ofício. 5.
Ressalvando entendimento anterior em contrário, adota-se posicionamento majoritário de nossos Tribunais no sentido de que, com a interiorização da Justiça Federal, houve maior facilitação de acesso do jurisdicionado à prestação jurisdicional.
A divisão da Seção Judiciária em várias localidades atendeu à exigência de se prestar jurisdição de maneira mais ágil e fácil, com base em imperativo de ordem pública, prevalecendo o entendimento de que esta subdivisão é funcional, sendo competente o foro do domicílio do Autor e permitindo que a questão referente à incompetência seja suscitada de ofício. 6.
Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante, Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói/RJ." (TRF da 2ª Região, 6ª Turma Especializada, CC 0004749-72.2017.4.02.0000, Rel.
Desembargador REIS FRIEDE, Dje: 27/11/2017) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL, ONDE NO CASO TEM DOMICÍLIO A PARTE AUTORA E JUÍZO FEDERAL DO INTERIOR, ONDE FOI AJUIZADA A AÇÃO E DECLINADO DE OFÍCIO.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.1- Trata a presente hipótese de Conflito Negativo de Competência, tendo como Suscitante o Juízo da 07ª VF/RJ e Suscitado o Juízo da 04a VF de Niterói/RJ, onde foi originariamente distribuída Ação Ordinária em face da CEF, sendo a Autora residente na cidade do RJ, objetivando que a ré se abstenha de inscrevê-la nos cadastros restritivos de crédito do SPC/SERASA, bem como de efetuar descontos em sua conta-corrente relativos aos contratos de mútuo objetos da demanda. 2- A interiorização da Justiça Federal, com a criação das Subseções Judiciárias, abrangendo o território de vários municípios, tem como objetivo a descentralização da Justiça, bem como facilitar o acesso ao Poder Judiciário.
São levados em consideração critérios de ordem pública, que devem prevalecer sobre a conveniência das partes, razão pela qual a competência territorial funcional adquire excepcionalmente natureza de competência absoluta, declinável, pois, de ofício. 3- Na presente hipótese, tem-se que o domicílio da Autora se encontra fora dos limites da competência funcional-territorial do Juízo Suscitado/Juízo da Subseção Judiciária de Niterói/RJ, que recebeu o feito originariamente por distribuição, quando deveria tê-lo ocorrido na Seção Judiciária da cidade do Rio de Janeiro, onde é domiciliada a parte autora.
Aliás, tal equívoco restou admitido pela parte autora (fl. 55).
Impõe-se assim a aplicação da competência funcional ou de juízo, cujo critério é absoluto, com declínio, de ofício, para o foro domiciliar, no caso, da vara do interior para a da capital, assegurando-se assim uma prestação jurisdicional célere e justa. 4- Conflito conhecido para declarar competente o MM.
Juízo Suscitante/Juízo da 07ª VF/RJ, onde tem domicílio a parte autora." (TRF da 2ª Região, 8ª Turma Especializada, CC 00075993620164020000, Rel.
Desembargador GUILHERME DIEFENTHAELER, Dje: 11/05/2017) Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e determino, decorrido o prazo recursal, a remessa dos autos à Seção de Distribuição da Subseção Judiciária de Nova Iguaçú, a fim de que sejam livremente distribuídos. -
26/08/2025 08:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 08:29
Declarada incompetência
-
20/08/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004958-38.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: LUCAS HELIO SOUZA DORNELASADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que emende sua petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, devendo juntar cópia de comprovante de residência (tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone) atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em seu nome.
Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência. Prazo de 15 dias. -
16/06/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/06/2025 15:44
Decisão interlocutória
-
16/06/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 12:13
Juntada de Petição
-
13/06/2025 12:43
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO21F)
-
13/06/2025 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010569-94.2023.4.02.5102
Arnaldo Luiz Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2025 12:23
Processo nº 5008128-55.2023.4.02.5001
Daise Rodrigues Lopes Tonon
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000486-21.2025.4.02.5111
Celio Menino de Moura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/04/2025 08:37
Processo nº 5061554-02.2025.4.02.5101
Giulliano Athayde Trindade
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Claudio Mota da Silva Barros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/08/2025 14:08
Processo nº 5003083-63.2025.4.02.5110
Caixa Economica Federal - Cef
C.d.r Refeicoes Delivery LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00