TRF2 - 5000284-23.2025.4.02.5118
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
16/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
-
15/09/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
15/09/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
-
15/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000284-23.2025.4.02.5118/RJ RECORRIDO: DAYANE FERREIRA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103)RECORRIDO: NICOLE CRISTO FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 12/09/2025. -
12/09/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/09/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/09/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/09/2025 16:21
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
08/09/2025 20:53
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G01 -> RJRIOGABGES
-
08/09/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
-
12/08/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
12/08/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
-
12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000284-23.2025.4.02.5118/RJ RECORRIDO: DAYANE FERREIRA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103)RECORRIDO: NICOLE CRISTO FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO DE BAIXA RENDA COMPROVADA.
CERTIDÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO CARCERÁRIO.
EM JUÍZO, O ENCARCERAMENTO PODE SER DEMONSTRADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença, Evento nº 17, que julgou procedente o pleito de concessão do auxílio-reclusão.
Alega a parte recorrente que a parte autora não preenche o requisito de baixa renda, bem como não apresentou a certidão judicial de recolhimento à prisão para obtenção do benefício requerido. É o breve relatório.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente, cumpre observar que para o recebimento do benefício ora pleiteado, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão do segurado em regime fechado ou semiaberto; b) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior à prisão; c) o enquadramento na condição de segurado de baixa renda; d) a comprovação da qualidade de dependente pelos autores; e) carência de 24 meses para as prisões ocorridas na vigência da Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019; e f) não receber o segurado remuneração da empresa nem estar em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 871/2019, a aferição da condição de segurado de baixa renda era feita de acordo com o art. 116 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, o qual prevê que o auxílio-reclusão é devido ao dependente do segurado recolhido à prisão, desde que seu último salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$360,00, sendo este valor atualizado periodicamente por Portaria do Ministério da Previdência Social, como prevê a Emenda Constitucional nº 20/98.
Após a edição da referida Medida Provisória, a verificação da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, na forma do § 4º, incluído por ela no art. 80 da Lei nº 8.213/1991.
A Lei nº 13.846/2019 manteve este critério de aferimento.
A Lei nº 8.213/1991 elenca os beneficiários do auxílio-reclusão em seu artigo 16.
No inciso I deste dispositivo, constam os filhos menores de 21 anos como possíveis dependentes.
Nesse caso, a dependência econômica é legalmente presumida. É o que prevê o § 4º do mesmo artigo: “Art. 16. [...] § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.” Neste ponto, destaque-se que não há divergência quanto à comprovação da qualidade de dependente pela parte autora.
No que diz respeito ao preenchimento dos demais requisitos, verifico que, quanto à controvérsia do preenchimento do requisito de baixa renda do Sr.
Claudio Luis Cristo Ferreira, a percepção de sua renda média atingiu o valor de R$ 1.796,43 nos 12 meses que antecederam o momento da prisão; valor este inferior ao limite de R$ 1.819,26, estabelecido pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11/01/2024.
Quanto à necessidade de certidão judicial de recolhimento carcerário, mais recentemente, há julgamento na TNU que afirma a certidão judicial como elemento indispensável à concessão do auxílio-reclusão: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO CARCERÁRIO.
ART. 80, §1.º, DA LEI N.º 8.213/91.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005295-87.2022.4.05.8401, NAGIBE DE MELO JORGE NETO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 21/10/2024.)" Porém, no próprio voto do relator, Juiz Federal Nagibe de Melo Jorge Neto, afirmou-se ser possível a relativização da apresentação da certidão judicial no âmbito judicial: "O pedido de uniformização de interpretação de lei federal está previsto no art. 14 da Lei n.º 10.259/2001, sendo cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
Por questões de direito material, entendam-se os pontos controvertidos de direito, ou seja, aqueles alusivos à construção, a partir dos enunciados dos textos normativos, da norma jurídica do caso concreto, desde que, para o deslinde da controvérsia, não seja necessária a reavaliação de provas nem o reexame dos fatos concretamente discutidos na demanda.
Para demonstrar a divergência, necessário o confronto do acórdão recorrido com acórdão paradigma de Turma Recursal de região diferente, da própria TNU ou do STJ (art. 14, § 4º).
Também é possível que se utilize, para tais fins, enunciado de súmula da TNU ou do STJ.
Não é qualquer julgado do STJ que serve como paradigma, mas apenas os precedentes qualificados, nos termos da Questão de Ordem 5, da TNU: Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). (Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 5, por unanimidade, na Sessão de Julgamento de 15 de setembro de 2023 (Precedente: 0000624-14.2020.4.03.6310).
Considerando esses parâmetros, entendo que a divergência está demonstrada.
A questão consiste em saber se a certidão judicial de recolhimento carcerário é documento indispensável para a concessão do auxílio-reclusão.
O art. 80, da Lei 8.213/91 não deixa margem a divagações.
Rege o dispositivo: Art. 80.
O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. § 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício.
Não há motivo razoável para afastar a exigência legal.
A certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão é documento de fácil obtenção, sua exigência não se mostra desproporcional.
O requerimento com base nesse documento dá maior segurança e efetividade à administração previdenciária, evitando erros tanto em prejuízo dos segurados quanto do erário.
Isso não significa que, em casos excepcionais, o encarceramento não possa ser demonstrado, em juízo, por outros meios de prova.
O art. 80, § 1.º é norma que obriga o INSS e não pode ser flexibilizada pelo Poder Judiciário.
Assim, se o requerimento administrativo não é instruído com a certidão judicial de encarceramento, esse é motivo bastante para o indeferimento do benefício pela autarquia previdenciária.
Se, em juízo, o encarceramento é demonstrado por outros meios de prova, o benefício pode ser concedido a contar da citação, tendo em vista que, no processo judicial, por força dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal, a produção probatória é ampla e o juiz não está adstrito à norma do art. 80, § 1.º. À vista do exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao do pedido de uniformização. " Assim, o documento juntado (Evento 1, OUT22) foi emitido por autoridade penitenciária competente e contém dados suficientes para comprovar a condição exigida para o benefício, nos moldes reconhecidos pela jurisprudência, pelo que correta a concessão do benefício previdenciário.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Em face do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Condeno o recorrente em 10% do valor da condenação, a título de honorários de sucumbência.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 12:58
Conhecido o recurso e não provido
-
17/07/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 13:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
16/07/2025 13:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 44
-
16/07/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
15/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
-
14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
-
14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000284-23.2025.4.02.5118/RJRELATOR: MARCIO SOLTERAUTOR: DAYANE FERREIRA GOMESADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103)AUTOR: NICOLE CRISTO FERREIRAADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 43 - 11/07/2025 - RECURSO INOMINADO Evento 36 - 25/06/2025 - Embargos de Declaração Acolhidos tipo P -
12/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
11/07/2025 17:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
-
11/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/07/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
27/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000284-23.2025.4.02.5118/RJAUTOR: DAYANE FERREIRA GOMESADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103)AUTOR: NICOLE CRISTO FERREIRAADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103)SENTENÇAAnte o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo embargante, com efeitos infringentes, para sanear a omissão suscitada e, com isto, retificar a DIB do auxílio-reclusão para a data da prisão (30/04/2024). -
25/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/06/2025 14:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/06/2025 01:59
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
17/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
11/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
27/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
27/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
26/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
26/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
22/05/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/05/2025 11:52
Juntada de Petição
-
21/05/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
21/05/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
20/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/05/2025 18:17
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/05/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
15/05/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/05/2025 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
04/04/2025 15:21
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
26/03/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
06/03/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/01/2025 04:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
15/01/2025 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/01/2025 15:08
Não Concedida a tutela provisória
-
15/01/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
-
15/01/2025 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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