TRF2 - 5004844-93.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
20/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
07/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 15:54
Determinada a intimação
-
06/08/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2025 12:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
16/07/2025 12:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJRIO39
-
16/07/2025 12:45
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
-
16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004844-93.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: EDILCE DA CONCEICAO FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELA CORIOLANO MACHADO (OAB RJ181397) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO ILIDIDA.
JURISPRUDÊNCIA DA TNU E ENUNCIADOS 89 e 90 DESTAS TURMAS RECURSAIS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso do réu em face de sentença que julgou procedente o pedido para condená-lo a conceder aposentadoria por idade. Alega o recorrente, em síntese, que a carteira de Trabalho e Previdência Social goza de mera presunção relativa e, portanto devem ser apresentados novos documentos com vistas à comprovação do vínculo. Ocorre que consoante noção cediça a presunção relativa de que goza a Carteira de Trabalho e Previdência social – CTPS milita a favor da inversão do ônus da prova, de forma que incumbe ao réu a comprovação de circunstância que desconstitua tal presunção, o que não logrou o réu fazer. Nesse sentido, o Enunciado 89 destas Turmas Recursais, bem como a jurisprudência TNU a seguir que, a meu ver esgota a discussão: Enunciado 89 A anotação em CTPS goza de presunção relativa quanto à existência e duração do vínculo, só podendo ser desconstituída por prova documental inequívoca, em sentido contrário, inclusive para fins previdenciários.
Precedente: 2004.51.62.001085-2/01 e Enunciado 12 do TST. *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395. VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE URBANA.
ANOTAÇÃO EM CTPS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Considero comprovada a divergência jurisprudencial em razão do que conheço do Agravo Regimental para provê-lo e conhecer do Incidente de uniformização. 2.
As anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude.
O ônus de provar a contrafação recai sobre o INSS.
Afinal, é consabido que aquele que alega o fato apto a afastar a presunção juris tantum é quem se incumbe de realizar a prova. 3.
Ao recusar validade à anotação na CTPS por falta de confirmação de prova testemunhal, o INSS presume a má-fé do segurado, atribuindo-lhe suspeita de ter fraudado o documento.
A jurisprudência repudia a mera suspeita de fraude.
Além disso, a presunção de boa-fé é princípio geral do direito. 4.
Não se pode exigir do segurado mais do que a exibição da CTPS.
O segurado, para se acautelar quanto à expectativa de aposentadoria, não tem obrigação de guardar mais documentos do que a CTPS, que, por lei, sempre bastou por si mesma para o propósito de comprovar tempo de serviço. 5.
A ausência de registro no CNIS ou falta de prova testemunhal não deduz a falsidade da anotação de vínculo de emprego na CTPS. É máxima da experiência que muitas empresas operam na informalidade, sem respeitar os direitos trabalhistas dos empregados, os quais nem por isso ficam com o vínculo de filiação previdenciária descaracterizado.
O segurado não pode ser prejudicado pelo descumprimento do dever formal a cargo do empregador. 6.
Existem situações excepcionais em que a suspeita de fraude na CTPSé admissível por defeitos intrínsecos ao próprio documento: por exemplo, quando a anotação do vínculo de emprego contém rasuras ou falta de encadeamento temporal nas anotações dos sucessivos vínculos, ou, ainda, quando há indícios materiais sérios de contrafação.
Se o INSS não apontar objetivamente nenhum defeito que comprometa a fidedignidade da CTPS, prevalece a sua presunção relativa de veracidade. 7.
Incidente parcialmente provido para: (a) reiterar o entendimento de que goza de presunção relativa de veracidade a CTPS em relação à qual não se aponta qualquer defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que as informações não sejam confirmadas no CNIS ou por prova testemunhal; (b) determinar que a Turma Recursal de origem proceda à adequação do acórdão recorrido à tese uniformizada pela TNU, reexaminado a possibilidade de reconhecimento de período comum laborado na empresa Panificação Oliveira LTDA, entre 02.05.1969 a 30.06.1971 e 01.08.1971 a 20.02.1975. (PEDILEF 200871950058832.
Relator: Juiz Federal HERCULANO MARTINS NACIF.
DJ 05/11/2012). Nessa esteira, como exposto pela sentença: Narra a parte autora que o INSS não computou em sua integralidade o período laborado como empregada doméstica junto ao empregador Pedro de Ipanema Moreira Glycerio, no período de 10/02/2014 a 14/08/2020.
Compulsando os autos, verifica-se que o vínculo laborado como empregada doméstica, junto ao empregador Pedro de Ipanema Moreira Glycerio, possui marcação de pendência no CNIS (Evento 1 - CNIS 8), de forma que não pode ser computado pela Autarquia.
Com efeito, a autora juntou aos autos documentos que comprovam que, de fato, ela mantinha vínculo laboral, anexando Dados cadastrais e contratuais do e-social em nome de seu empregador, Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, bem como informe de rendimentos informado por seu empregador (Evento 14).
Deste modo, não vejo qualquer óbice ao reconhecimento integral do período laborado como empregada doméstica junto junto ao empregador Pedro de Ipanema Moreira Glycerio.
Impende ainda frisar, que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, não podendo a demandante ser prejudicada por eventual atraso ou ausência de pagamento.
Considerando a possibilidade de haver períodos em que o empregador não recolheu valores em favor do INSS, menciono que a profissão de empregado doméstico só foi regulamentada com a edição da Lei nº 5.859/72, a qual já dispunha sobre a responsabilidade de recolhimento das contribuições por parte do empregador doméstico (arts. 4º e 5º).
Com o advento da Lei de Custeio (Lei nº 8.212/91), a responsabilidade do empregador foi reiterada no art. 30, V: V - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) Logo, a ausência do recolhimento de contribuições previdenciárias no período controvertido ou o recolhimento extemporâneo não pode prejudicar o requerente, que não é o responsável pelo inadimplemento.
Neste sentido, o E.STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.CONTRIBUIÇÕES.
EMPREGADOR DOMÉSTICO.
RESPONSABILIDADE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DEFENSORIA PÚBLICA.
LEGITIMIDADE.1.
A teor da compreensão firmada por esta Corte, a Defensoria Pública possui legitimidade para ajuizar ação civil pública na defesa de interesses transindividuais de hipossuficientes.2. O recolhimento das contribuições previdenciárias devidas em razão do trabalho doméstico é da responsabilidade do empregador.3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (grifei) AgRg no REsp 1243163/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, Dj 19/2/2013. Por fim, a LC 150/2015 ratificou a obrigação tributária do patrão doméstico (art. 35) e a presunção de recolhimento das contribuições previdenciárias em favor do empregado doméstico.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
CARÊNCIA.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
CÔMPUTO.
PROVA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO DOMÉSTICO.
PRESUNÇÃO DE RECOLHIMENTO.
O PERÍODO INTERCALADO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DEVE SER COMPUTADO TANTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, QUANTO COMO CARÊNCIA.
COMPROVADA A CONDIÇÃO DE EMPREGADO DOMÉSTICO, OS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES DEVEM SER PRESUMIDOS EM FAVOR DO SEGURADO, EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE SUA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) desafiando sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade, sob o argumento de ausência de preenchimento da carência.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido. (...) De acordo com a inicial, a recorrida é empregada doméstica, trabalhando para a mesma empregadora desde o início de suas contribuições.
Todavia, o sistema do INSS registra que as contribuições foram realizadas na condição de contribuinte individual.
Ocorre que há elementos suficientes para demonstrar que a autora, de fato, era empregada doméstica.
Além da CTPS de fl. 12, que tem presunção de veracidade, conforme súmula 75 da TNU, há outras provas que demonstram essa condição: i. inscrição no CNIS como empregada domésticas, datada de 25/01/1995 (fl. 35), com o mesmo NIT considerado para a concessão da aposentadoria 1.136.137.060-7; ii. recolhimentos de contribuições no código 1600, relativo a empregados domésticos (fls. 51-54); iii. recolhimento de contribuições em carnês de empregados domésticos (fls. 55-56).
Desse modo, considerando o conjunto probatório, parece evidente que o trabalho da recorrida em todo o período foi na condição de empregada doméstica, espécie de segurado que não possui responsabilidade tributária, nos termos do art. 30, II da Lei 8.212/91. Destarte, mesmo antes da Lei Complementar 150/2015, há presunção de recolhimento das contribuições, mesmo quando não comprovado o pagamento por parte do empregador doméstico. Assim, com razão a MM.
Juíza Federal Rosângela Lúcia Martins quando, na sentença de fls. 108-111 afirma a existência de 181 contribuições mensais (176 + 5) e o consequente direito à aposentadoria por idade desde 08/09/2009, data do requerimento administrativo.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS, mantendo na íntegra a sentença.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. É como voto. Processo: 0001653-76.2011.4.02.5103/01, Sétima Turma Recursal/RJ, Rel.
Juiz Federal ODILON ROMANO NETO Relator para acórdão: Juiz Federal FÁBIO SOUZA EMENTA, julgado em 13/7/2017.
Neste passo, o período de 10/02/2014 a 25/11/2015 deve ser integralmente computado. No mais, preenchidos os requisitos de idade mínima e carência, ainda que não simultaneamente, é irrelevante, nos termos do Enunciado 90 destas Turmas Recursais, a perda da qualidade de segurado. É assegurado o direito à aposentadoria urbana por idade, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, quais sejam, idade mínima e carência, ainda que não simultaneamente, sendo irrelevante a perda da qualidade de segurado para a concessão do benefício.
Precedente: 2006.51.53.000485-9/01. *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395. Pelo exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença guerreada na íntegra.
Condeno o recorrente em honorários que fixo em 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
Uma vez referendada pela Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
12/06/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 18:10
Conhecido o recurso e não provido
-
09/06/2025 08:59
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 11:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
05/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
14/05/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
13/05/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/05/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
29/04/2025 20:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
17/04/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
13/04/2025 02:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
11/04/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2025 11:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/04/2025 12:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/04/2025 11:36
Juntada de Petição
-
04/04/2025 17:34
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
03/04/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
20/03/2025 07:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
20/03/2025 00:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
19/03/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/03/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/03/2025 16:06
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2024 10:51
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 17:32
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
19/06/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
19/06/2024 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
13/06/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2024 16:47
Determinada a intimação
-
12/04/2024 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
02/04/2024 18:32
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2024 17:18
Juntada de Petição
-
18/03/2024 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
04/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
23/02/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/02/2024 10:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/02/2024 18:31
Não Concedida a tutela provisória
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22/02/2024 15:23
Juntada de peças digitalizadas
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06/02/2024 23:15
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2024 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/02/2024 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/02/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 18:27
Determinada a intimação
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01/02/2024 15:11
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Para: Aposentadoria por Idade - Urbana (art. 48/51)
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26/01/2024 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
26/01/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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