TRF2 - 5000083-68.2024.4.02.5117
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
02/09/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
07/08/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 10:06
Despacho
-
21/07/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
28/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000083-68.2024.4.02.5117/RJ RECORRIDO: DILMA DA SILVA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): WILLIAM ARAUJO DA SILVA (OAB RJ224583) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 48, IncUniJur1) interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada pela 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 44, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute a existência de renúncia tácita à prescrição, ante o reconhecimento da dívida pelo devedor, para fins de ressarcimento ao erário, conforme a ementa do acórdão: MILITAR.
ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PAGAMENTO INDEVIDO DE APOSENTADORIA APÓS ÓBITO DO INSTITUIDOR.
RETIRADA PELA AUTORA.
CONCESSÃO DE PENSÃO A AUTORA JUDICIALMENTE COMO COMPANHEIRA.
DIB NO ÓBITO.
RECEBIMENTO EM DUPLICIDADE.
CONFISSÃO DE DIVIDA EM 2005. OMISSÃO DA UNIÃO.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS.
CONSIGNAÇÃO NÃO IMPLANTADA.
SINDICANCIA EM 2022.
NOVO TERMO DE REOCNHECIMENTO DE DIVIDA EM 2023.
CONSIGNAÇÃO EM CONTRA CHEQUE EM 09/2023. IMPUGANAÇÃO DA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA INCLUSIVE NA VIA EXTRAJUDICIAL.
NECESSIDADE DE CESSAÇÃO DOS DESCONTOS.
ART. 882, CC.
IRREPETIBILIDADE DO QUE SE PAGOU PARA SOLVER DÍVIDA PRESCRITA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 2.
Alegou a União Federal, ora recorrente, que a Turma Recursal, ao ter decidido que o reconhecimento da dívida pelo devedor, no caso concreto, não caracterizou renúncia tácita à prescrição, contrariou o entendimento da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (Evento 48, IncUniJur2). 3.
De fato, verifica-se que a Turma Recursal, na decisão recorrida, entendeu que os valores relativos à dívida prescrita, descontados mediante autorização da parte devedora, não podem ser repetidos (Evento 44, RELVOTO1): (...) Outrossim, estamos diante de cobrança de dívida prescrita.
A míngua de regramento próprio no direito administrativo sobre cobrança de dívida prescrita, obrigação natural, deve ser aplicado o art. 882 do CC; ""Art. 882.
Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível." O desconto em contracheque foi o meio de pagamento acordado da dívida, ainda, que prescrita.
Neste sentido, o desconto efetivado pela União, com base na autorização outorgada na atualidade é valido e legitima o proceder da União. No entanto, o reconhecimento e o pagamento de dívida prescrita de forma parcelada, tal qual como acordada, fica sujeito durante o lapso temporal do pagamento, a alteração da vontade do devedor no tocante ao adimplemento da obrigação natural. Ocorrendo tal, não há mais para o credor a possibilidade de cobrar o restante, ao passo que o devedor não pode repetir o que já pagou. Dívida prescrita é obrigação natural, ou seja, a dívida existe, mas não é dotada de obligatio.
Pode ser pagar espontaneamente pelo devedor, mas opondo-se este ao pagamento não pode o mesmo ser compelido a fazê-lo.
Bem como não pode o devedor repetir o que pagou espontaneamente a título de dívida prescrita. (...) 4.
A 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, na decisão paradigma (processo n. 5000189-84.209.4.04.7110/RS), decidiu que o reconhecimento, pelo devedor, da existência de dívida prescrita, com acordo de parcelamento do débito, caracteriza renúncia tácita à prescrição, de modo que nem mesmo a resistência posterior em pagar a dívida, consubstanciada pela autuação de ação judicial, tem o efeito de obstar as cobranças (Evento 48, IncUniJur2): 5.
Assim, demonstradas a similitude fático-jurídica entre as hipóteses confrontadas e a existência de divergência jurisprudencial entre os entendimentos da 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, no processo n. 5000189-84.209.4.04.7110/RS (Evento 48, IncUniJur2), e delimitada a controvérsia (saber se, em caso de ressarcimento ao erário, o reconhecimento, pelo devedor, da existência de dívida prescrita, com acordo de parcelamento do débito, caracteriza renúncia tácita à prescrição), consideram-se preenchidos os requisitos de admissibilidade do presente incidente de uniformização de jurisprudência. 6.
Ante o exposto, ADMITO o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela União Federal, com fundamento no art. 14, VI, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 7.
Intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. -
16/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 15:33
Admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
24/02/2025 21:52
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
14/02/2025 13:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 52
-
14/02/2025 10:15
Juntada de Petição
-
13/02/2025 11:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/02/2025 11:32
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
12/02/2025 13:01
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABVICE
-
12/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
11/02/2025 23:54
Juntada de Petição
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
11/12/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/12/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/12/2024 15:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/12/2024 16:46
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
06/12/2024 10:29
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/12/2024 16:20
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
03/12/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
29/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
21/11/2024 07:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
14/11/2024 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
14/11/2024 16:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 30
-
14/11/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/11/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/11/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 18:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
-
11/09/2024 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
11/09/2024 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
11/09/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
04/09/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
12/08/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 13:35
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2024 19:02
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
25/03/2024 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
22/03/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 15:45
Juntada de Petição
-
19/03/2024 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
18/03/2024 23:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
14/03/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
24/02/2024 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
31/01/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 12:15
Determinada a intimação
-
26/01/2024 15:21
Conclusos para decisão/despacho
-
15/01/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
15/01/2024 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
11/01/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 14:08
Despacho
-
09/01/2024 16:47
Conclusos para decisão/despacho
-
09/01/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013015-12.2024.4.02.5110
Luciano Rodrigues Lourenco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2025 12:28
Processo nº 5001840-72.2025.4.02.5114
Aurea Maria de Lima Maia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5064037-05.2025.4.02.5101
Luis Felipe Soares de Oliveira Cabral
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Kamilla Abreu Costa Mozeli
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002575-48.2024.4.02.5112
Maria Valentina Freitas Ramos de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2025 12:28
Processo nº 5060797-08.2025.4.02.5101
Ana Flavia Alves da Silva
Anddap Associacao Nacional de Defesa Dos...
Advogado: Jose Carlos da Silva Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/09/2025 10:00