TRF2 - 5000226-41.2025.4.02.5111
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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04/09/2025 11:26
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50747998020254025101/RJ
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02/09/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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27/08/2025 11:25
Juntada de Petição
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 84 e 85
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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18/08/2025 13:18
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50747998020254025101/RJ
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16/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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15/08/2025 03:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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14/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/08/2025 17:47
Juntada de Petição
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 85
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01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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31/07/2025 07:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000226-41.2025.4.02.5111/RJAUTOR: MURILO LUCAS SILVA DAS NEVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS (OAB SP373511)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ANA CAROLINE DE JESUS SILVA (Pais)ADVOGADO(A): AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS (OAB SP373511)SENTENÇA2.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Apresentados embargos de declaração,?intime-se?o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC Havendo interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Ciência ao MPF.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 18:13
Julgado improcedente o pedido
-
29/07/2025 10:27
Conclusos para julgamento
-
26/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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25/07/2025 12:05
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50747998020254025101/RJ
-
25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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24/07/2025 17:07
Juntada de Petição
-
24/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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23/07/2025 17:43
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50747998020254025101
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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09/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000226-41.2025.4.02.5111/RJ AUTOR: MURILO LUCAS SILVA DAS NEVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS (OAB SP373511)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ANA CAROLINE DE JESUS SILVA (Pais)ADVOGADO(A): AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS (OAB SP373511) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da decisão de evento 41, DESPADEC1, parte final: "INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre as provas que pretende produzir, justificando interesse, momento em que deve juntar quaisquer documentos eventualmente restantes, sob pena de preclusão.
APRESENTADA a contestação no prazo legal, dê-se vista da mesma para a parte autora para que se manifeste sobre eventual proposta de acordo e/ou em réplica no prazo de 10 (dez) dias." -
08/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
-
07/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 16:03
Não Concedida a tutela provisória
-
07/07/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
04/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
02/07/2025 18:14
Juntada de Petição
-
30/06/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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30/06/2025 16:44
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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30/06/2025 14:39
Juntada de Petição
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/06/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/06/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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18/06/2025 00:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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17/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5000226-41.2025.4.02.5111/RJ REQUERENTE: MURILO LUCAS SILVA DAS NEVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS (OAB SP373511)REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: ANA CAROLINE DE JESUS SILVA (Pais)ADVOGADO(A): AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS (OAB SP373511) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MURILO LUCAS SILVA DAS NEVES, representado por sua genitora ANA CAROLINE DE JESUS SILVA, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por meio da qual a parte autora, portadora de Microcefalia, pretende, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja determinado que o réu forneça o medicamento CANABIDIOL NABIX 100MG + THC 3MG, e, ao final do processo, sejam confirmados os efeitos da tutela, porventura antecipados.
Processo distribuído originariamente junto à Vara da Infância e Juventude Angra dos Reis/RJ.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais.
Inicial de (evento 1, INIC1, fls. 03/22), instruída de documentos (evento 1, INIC1, fls. 24/47).
Decisão declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca (evento 1, INIC1, fl. 50).
Decisão deferiu a concessão de gratuidade de justiça (evento 1, INIC1fl. 53).
Parecer ministerial, pugnando pela inclusão da União no polo passivo da demanda, uma vez que o fármaco não foi incorporado ao SUS (evento 1, INIC1, fl. 56).
Contestação do ESTADO DO RIO DE JANEIRO (evento 1, INIC1fls. 65/96).
Decisão declinou da competência em favor deste juízo (evento 1, INIC1, fl. 99).
Opostos embargos de declaração pela parte autora, os mesmos não foram acolhidos pelo Juízo Estadual (evento 1, INIC1, fl.111).
Decisão determinou a intimação do NAT/JUS para elaboração de parecer, a intimação da parte autora para adequar o valor da causa a 12 (doze) vezes o custo mensal do fármaco, a teor do art. 292, § 2º do CPC, para fins de correta aferição acerca do rito processual a ser adotado, e a inclusão do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL nos registros de distribuição, haja vista o interesse de incapaz (evento 3, DESPADEC1).
PARECER TÉCNICO/SES/SJ/NATJUS-FEDERAL Nº 0374/2025 (evento 11, PARECER1).
Parecer ministerial, pelo indeferimento da tutela de urgência (evento 13, PROM1).
Decurso do prazo sem manifestação da parte autora (evento 14).
Decisão indeferiu a tutela provisória de urgência e determinou a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adeque o valor da causa à prestação anual do medicamento, para correta aferição do rito processual a ser adotado, sob pena de extinção do feito (evento 16, DESPADEC1).
Parecer ministerial (evento 24, PROMOCAO1).
Emenda à inicial, indicando o valor anual de R$ 2.640,00 (dois mil e seiscentos e quarenta reais (evento 38, EMENDAINIC1).
Decido.
RECEBO a emenda à inicial, para ajustar o valor da causa para R$ 2.640,00 (dois mil e seiscentos e quarenta reais), equivalente à prestação anual do medicamento, a teor do art. 292, § 2º do CPC.
A seu turno, é notório que o valor da causa serve de parâmetro para fixação da competência dos Juizados Especiais, de natureza absoluta, não sendo possível, evidentemente, a mera escolha do rito pela parte requerente.
No âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais Cíveis possuem competência absoluta para o julgamento de ações cujo valor da causa seja de até 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001).
Considerando-se que foi atribuído à causa o valor de R$ 2.640,00 (dois mil e seiscentos e quarenta reais) e, ainda, em se tratando de ação cujo pedido não encontra óbice nas exceções previstas no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, a competência para processar e julgar o caso em tela é do JEF Cível adjunto a esta Vara Federal.
PROCEDA a Secretaria à retificação da classe e à redistribuição ao Juizado Especial Federal Cível.
CITE-SE a UNIÃO para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta e esclarecer se existe a possibilidade de conciliar, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11) e se manifestar, justificadamente, sobre as provas que pretende produzir.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre as provas que pretende produzir, justificando interesse, momento em que deve juntar quaisquer documentos eventualmente restantes, sob pena de preclusão.
APRESENTADA a contestação no prazo legal, dê-se vista da mesma para a parte autora para que se manifeste sobre eventual proposta de acordo e/ou em réplica no prazo de 10 (dez) dias.
Tudo feito, VOLTEM os autos conclusos. -
16/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 15:47
Determinada a citação
-
16/06/2025 11:21
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
10/06/2025 15:55
Juntada de Petição
-
17/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
13/05/2025 01:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
13/05/2025 01:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
12/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 16:59
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
09/05/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2025 11:15
Juntada de Petição
-
29/04/2025 19:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 18:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
-
14/04/2025 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/04/2025 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
-
09/04/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
09/04/2025 20:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
09/04/2025 12:41
Expedição de Mandado - RJANGSECMA
-
08/04/2025 01:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/04/2025 01:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
07/04/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 22:51
Não Concedida a tutela provisória
-
07/04/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
31/03/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/03/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
14/03/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 01:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/03/2025 01:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/03/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/03/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
13/03/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 18:11
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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