TRF2 - 5001405-34.2025.4.02.5103
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001405-34.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE: ELIZA MARCIA RANGEL DE ANDRADE (AUTOR)ADVOGADO(A): KAREN AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB RJ218600) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QUANDO NÃO FOR RECONHECIDA A INCAPACIDADE DO REQUERENTE PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL.
SÚMULA 77 DA TNU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que " conforme laudo médico pericial o recorrente possui: CID M17.0 - Gonartrose primária bilateral; CID S83.5 - Entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado (anterior) (posterior) do joelho; CID M23.3 - Outros transtornos do menisco.
Cabe pontuar que a autora reside em zona rural, não possui estudo, possui idade avançada (64 anos de idade) e sempre exerceu atividades que demandam esforço físico." Afirma, ainda, que " sempre exerceu atividades laborativas como faxineira e vendedora autônoma, a última atividade, laborou por 20 anos; e há mais ou menos quatro anos é do lar.
Devido o grave quadro de saúde, a autora encontra-se incapacitada para atividade aborativa.
Em sua casa, faz o que é possível, e o que não consegue fazer, pede ajuda de parentes.
O fato de ser do lar, não significa que a autora consegue realizar todas as tarefas do lar. É notório que quando uma mulher está desempregada, ela é classificada como “do lar”, mas não necessariamente consegue realizar todas as tarefas do lar." Requereu a reforma da sentença com a concessão do benefício. É o breve relatório.
Decido.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 28, LAUDPERI1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para a sua atividade habitual declarada: do lar.
Transcrevo trecho relativo ao exame físico realizado e a conclusão: "Exame físico/do estado mental: Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.
Ao exame físico dos Joelhos: sem restrição de arco de movimento bilateral, sem sinais de instabilidade ligamentar (teste da gaveta anterior e Lachman negativos), teste de Mc Murray positivo à esquerda (usado para avaliação de lesão meniscal).Diagnóstico/CID: M17.0 - Gonartrose primária bilateral.S83.5 - Entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado (anterior) (posterior) do joelho. M23.3 - Outros transtornos do menisco. Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Doença adquirida. A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO.O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO. DID - Data provável de Início da Doença: Não há como determinar." Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Autora atuando como do lar há mais de 20 anos, queixando de dor e limitação em joelhos, mas segue exercendo as atividades domésticas, considero apta para continuar exercendo as suas atividades. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as do perito do INSS (evento 6, LAUDO2).
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Por fim, quanto ao argumento recursal de que os fatores sociais e individuais (como idade e baixa instrução) justificariam a concessão do benefício, friso que se o requisito da incapacidade não está preenchido outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
21/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 17:26
Conhecido o recurso e não provido
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21/08/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 14:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/07/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001405-34.2025.4.02.5103/RJAUTOR: ELIZA MARCIA RANGEL DE ANDRADEADVOGADO(A): KAREN AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB RJ218600)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. -
02/07/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 20:07
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 19:11
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001405-34.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ELIZA MARCIA RANGEL DE ANDRADEADVOGADO(A): KAREN AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB RJ218600) ATO ORDINATÓRIO Em razão de o laudo judicial ter mantido o parecer da perícia administrativa, manifeste-se a parte autora a respeito, na forma do art. 129-A, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos. -
18/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 16:58
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJCAM04F)
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13/06/2025 11:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/06/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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27/05/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 15:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIZA MARCIA RANGEL DE ANDRADE <br/> Data: 04/06/2025 às 14:00. <br/> Local: CEPER-CA - MARIANA - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: MARIANA FAN
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16/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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12/05/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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28/04/2025 17:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJCAM04F para CEPERJA-CA)
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28/04/2025 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 16:43
Não Concedida a tutela provisória
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23/04/2025 17:00
Juntada de Certidão
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22/04/2025 19:07
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/03/2025 16:28
Juntada de peças digitalizadas
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10/03/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 18:19
Determinada a intimação
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28/02/2025 11:06
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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