TRF2 - 5041232-92.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 14:33
Determinada a intimação
-
15/09/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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08/08/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
01/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5041232-92.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ROMARIO DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): ISAIAS ALVES DOS SANTOS (OAB RJ132359) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, indicar ao Juízo o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais. Cumprido, expeça-se ofício requisitório, intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº CJF-RES-822/2023, de 20 de março de 2023.
Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, encaminhe-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Faculta-se ao(a) Patrono(a) da parte autora a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios. -
30/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 14:37
Determinada a intimação
-
29/07/2025 19:43
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 19:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/07/2025 12:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJRIO37
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16/07/2025 12:45
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5041232-92.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ROMARIO DOS SANTOS SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ISAIAS ALVES DOS SANTOS (OAB RJ132359) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL EM AÇÃO ANTERIOR.
COISA JULGADA MATERIAL.
EFEITO SUBSTITUTIVO RECURSAL.
ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO DIANTE DO QUE FOI EXPOSTO NA MOTIVAÇÃO DO DECISUM.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Em suas razões recursais, o INSS sustenta que não há que se falar em coisa julgada material com relação ao reconhecimento da especialidade do período de 07/01/1988 a 05/03/1997, visto que tal reconhecimento não restou expresso na parte dispositiva do acórdão proferido nos autos do processo nº 5120288-82.2021.4.02.5101. Passo ao mérito. Conforme consta dos autos, o autor originalmente ingressou com a ação nº 5120288-82.2021.4.02.5101 em que objetivava o reconhecimento de tempos especiais e posterior concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença naqueles autos resolveu a ação nos seguintes termos: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos do autor.
EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido relativo ao período de 03/02/1983 a 27/01/1984, por falta de interesse de agir, uma vez que já reconhecido anteriormente pelo INSS como tempo comum. Sendo interposto recurso inominado pela parte autora, o recurso foi parcialmente provido, constando do dispositivo do acórdão o seguinte: Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do RECURSO do AUTOR e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para DECLARAR o tempo de contribuição de 34 anos, 8 meses e 28 dias na data de entrada do requerimento administrativo em 19/7/2019. Condeno o recorrente em honorários, no montante equivalente a 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade deferida (evento 4). É o voto.
Publique e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, baixem ao Juizado de origem. Pois bem, o art. 1008 do CPC consagra o efeito substitutivo dos recursos: Art. 1.008.
O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso. Por sua vez, o art. 504 do CPC estabelece que somente a parte dispositiva da decisão torna-se imutável e indiscutível em razão da coisa julgada material dispondo: Art. 504.
Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. Nessa esteira, como sabido a simples interpretação literal dos dispositivos legais na grande maioria das vezes não é o suficiente a fim de esclarecer o verdadeiro sentido que deve ser extraído seja de normas legais seja de decisões judiciais. Deste modo, nos termos já decididos pelo STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
COBRANÇA ANTECIPADA DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG).
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
COISA JULGADA.
INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO QUE A CONFIRMOU.
EFEITO SUBSTITUTIVO DO ACÓRDÃO (CPC, ART. 512).
ADEQUAÇÃO ENTRE MOTIVAÇÃO E DISPOSITIVO DO JULGADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O julgamento proferido pelo Tribunal em sede de apelação prevalece sobre o que foi decidido na sentença, dado o efeito substitutivo previsto no art. 512 do CPC. 2.
Embora os fundamentos da decisão, ainda que importantes para determinar a parte dispositiva da sentença, não façam coisa julgada (CPC, art. 469, I), não se pode desconsiderar,
por outro lado, que a interpretação do dispositivo não prescinde de sua adequação ao que foi exposto na motivação do decisum. 3.
Na espécie, deve ser acolhida a irresignação no que se refere ao alegado excesso de execução, para reconhecer como devidas pela recorrente, nos termos da condenação imposta, apenas as parcelas cobradas antecipadamente a título de VRG, as quais deverão ser corrigidas monetariamente e restituídas em dobro, nos termos do previsto no título judicial. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1125641 CE 2009/0106877-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2015) PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA. O dispositivo da sentença transitada em julgado é imutável, mas não dispensa uma interpretação conforme ao espírito do que foi decidido .
A guia de importação (a que se refere o dispositivo) só assegura o direito de importar; não equivale à importação efetiva (valorizada na motivação), que pode não se consumar pelos mais variados motivos. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 835.040⁄SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER , TERCEIRA TURMA, julgado em 6⁄6⁄2006, DJ de 7⁄8⁄2006) Assim, tendo em vista que o acórdão deu parcial provimento ao recurso para reconhecer o tempo de contribuição de 34 anos, 8 meses e 28 dias até 19/07/2019, e que tal tempo total de contribuição decorre do reconhecimento da especialidade do intervalo de 07/01/1988 a 05/03/1997, me parece claro através de uma interpretação sistemática que o reconhecimento da especialidade do referido vínculo encontra-se abarcado pela coisa julgada. Nada a reparar.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação do Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
12/06/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:09
Conhecido o recurso e não provido
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04/06/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 13:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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03/06/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - RECURSO INOMINADO - 10/04/2025 14:12:23)
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31/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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19/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 14:01
Determinada a intimação
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18/05/2025 19:59
Conclusos para decisão/despacho
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18/05/2025 19:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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16/05/2025 16:49
Juntada de Petição
-
16/05/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 34
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25/04/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/04/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/04/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/04/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
04/04/2025 20:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/04/2025 20:22
Juntada de Petição
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
-
19/03/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
19/03/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 14:49
Julgado procedente em parte o pedido
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18/03/2025 17:02
Juntado(a)
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06/11/2024 16:06
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/10/2024 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/10/2024 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/10/2024 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/09/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 17:28
Determinada a intimação
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30/09/2024 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2024 17:48
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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31/07/2024 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/07/2024 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2024 14:47
Não Concedida a tutela provisória
-
18/06/2024 14:19
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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