TRF2 - 5011420-12.2023.4.02.5110
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 10:46
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
17/06/2025 23:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
13/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011420-12.2023.4.02.5110/RJ EXECUTADO: COMPRAO COMERCIO DE METAIS LTDAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE (OAB RJ138142) DESPACHO/DECISÃO A garantia do pleito executivo é condição de procedibilidade dos Embargos à Execução Fiscal, nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, in verbis: § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
No seio jurisprudencial, a matéria já restou decidida pela Primeira Seção do STJ, no rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC de 1973), quando do julgamento do REsp 1.272.827/PE, oportunidade na qual fixado o seguinte entendimento: "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC, dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais, diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." Mesmo após o advento do Código de Processo Civil de 2015, o entendimento se mantém, sendo inaplicável às execuções fiscais o disposto no seu art. 914, dado o princípio da especialidade.
Nada obstante, em que pese o entendimento jurisprudencial e o teor do artigo 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, o Superior Tribunal de Justiça, em prestigio aos princípios constitucionais do acesso ao Poder Judiciário, do contraditório e da ampla defesa, vem relativizando a exigência de garantia, de modo a oportunizar a oposição de embargos à execução fiscal àquele que não dispõe de patrimônio suficiente para garantir integralmente a dívida executada.
Segundo a Corte Superior, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado, inequivocadamente, que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.
Tal conclusão se extrai do REsp 1.127.815/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC de 1973, oportunidade em que o Superior Tribunal de Justiça considerou que “a insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça”, de tal maneira que a avaliação acerca da impossibilidade de garantir integralmente o Juízo deve ser realizado de maneira casuística, em análise à suficiência de recursos dos litigantes.
Em seu voto, o Exmo.
Ministro Luiz Fux, relator do acórdão, colacionou trecho elucidativo do autor e juiz federal Leandro Paulsen: “Caso o devedor não disponha de patrimônio suficiente para a garantia integral do crédito exequendo, cabe-lhe comprovar inequivocamente tal situação.
Neste caso, dever-se-á admitir os embargos, excepcionalmente, sob pena de se violar o princípio da isonomia sem um critério de discrímen sustentável, eis que dar seguimento à execução, realizando os atos de alienação do patrimônio penhorado e que era insuficiente para garantir toda a dívida, negando ao devedor a via dos embargos, implicaria restrição dos seus direitos apenas em razão da sua situação de insuficiência patrimonial.
Em palavras simples, poder-se-ia dizer que tal implicaria em garantir o direito de defesa ao ‘rico’, que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao ‘pobre’, cujo patrimônio insuficiente passaria a ser de pronto alienado para a satisfação parcial do crédito”. (PAULSEN, Leandro, Direito Processual Tributário – Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência, Livraria do Advogado, Porto Alegre, 4ª ed., 2008, p. 328).
Nessa toada, cabe mencionar a esclarecedora decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.487.772/SE, com base na ementa a seguir: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUTADO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PATRIMÔNIO.
INEXISTÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
EXAME.
GARANTIA DO JUÍZO.
AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE. 1. “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2 – STJ). 2.
Os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que “não serão admissíveis … antes de garantida a execução” (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80). 3.
No julgamento do recurso especial n.1.272.827/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção sedimentou orientação segunda a qual, “em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 – artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos – não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.” 4.
A Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos. 5.
Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. 6.
Nada impede que, no curso do processo de embargos à execução, a Fazenda Nacional diligencie à procura de bens de propriedade do embargante aptos à penhora, garantindo-se posteriormente a execução. 7.
Na hipótese dos autos, o executado é beneficiário da assistência judiciária gratuita e os embargos por ele opostos não foram recebidos, culminando com a extinção do processo sem julgamento de mérito, ao fundamento de inexistência de segurança do juízo. 8.
Num raciocínio sistemático da legislação federal aplicada, pelo simples fato do executado ser amparado pela gratuidade judicial, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a garantia do juízo. 9. In casu, a controvérsia deve ser resolvida não sob esse ângulo (do executado ser beneficiário, ou não, da justiça gratuita), mas sim, pelo lado da sua hipossuficiência, pois, adotando-se tese contrária, “tal implicaria em garantir o direito de defesa ao “rico”, que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao “pobre”. 10.
Não tendo a hipossuficiência do executado sido enfrentada pelas instâncias ordinárias, premissa fática indispensável para a solução do litígio, é de rigor a devolução dos autos à origem para que defina tal circunstância, mostrando-se necessária a investigação da existência de bens ou direitos penhoráveis, ainda que sejam insuficientes à garantia do débito e, por óbvio, com observância das limitações legais. 11.
Recurso especial provido, em parte, para cassar o acórdão recorrido”. (REsp 1487772/SE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 12/06/2019).
Destacou o Exmo.
Ministro Gurgel Faria, relator do acórdão, que, não obstante o caso julgado tratasse de reforço de penhora, as razões de decidir podem ser aplicadas a todos os casos comprovados de hipossuficiência patrimonial do devedor, conforme se afere de trecho do voto: “(...) Portanto, é indene de dúvidas que está em pleno vigor o dispositivo legal da LEF que exige a garantia do juízo para a admissão dos embargos do devedor opostos pelo executado.
Não obstante esse entendimento, vendo a questão jurídica sob outro ângulo, verifica-se que a Constituição Federal de 1988 resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal.
E esse tema,mutatis mutandis, também foi definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos.
Conquanto o caso julgado tratasse de reforço de penhora, as razões de decidir podem ser aplicadas a todos os casos comprovados de hipossuficiência patrimonial do devedor (..)” Assim, conclui-se que deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.
Por se tratar de medida excepcional, as condições para a concessão da benesse devem ser apreciadas de maneira minuciosa, de modo a abarcar tão somente os litigantes que comprovem, inequivocadamente, sua condição de hipossuficiência financeira.
Na hipótese dos autos, observa-se que a documentação juntada pela parte embargante (Evento 33) não se revela idônea a afastar o requisito de procedibilidade legalmente instituído, na medida em que não evidencia a impossibilidade de garantir o juízo.
Com efeito, observa-se do último balanço apresentado pela executada (evento 33, ANEXO7), período de 01/2023 a 12/2023, que o lucro líquido da pessoa jurídica superou 2 milhões de reais.
Nessa medida, considerando que a admissão de oposição dos embargos à execução fiscal, independentemente de penhora, somente se afigura em hipóteses excepcionais, nas quais configuradas (i) a inexistência de bens passíveis de garantir o juízo e (ii) a hipossuficiência do devedor, determino a intimação da embargante, para que, no prazo de 10 (dez) dias, em derradeira oportunidade, garanta a dívida em cobrança nos autos da Execução Fiscal de nº 0108997-85.2017.4.02.5110, na forma do artigo 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, sob pena de extinção dos presentes embargos apensos.
P.I. -
12/06/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 20:56
Despacho
-
12/02/2025 10:02
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
20/12/2024 06:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
12/12/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 18:40
Determinada a intimação
-
19/07/2024 18:01
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
25/06/2024 05:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
18/06/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
17/06/2024 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 23:38
Determinada a intimação
-
17/06/2024 17:03
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2024 17:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50064417020244025110
-
27/05/2024 21:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
24/04/2024 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
14/04/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2024 16:03
Juntada de Petição
-
16/01/2024 14:30
Juntada de peças digitalizadas
-
08/11/2023 19:00
Decisão interlocutória
-
26/09/2023 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
25/09/2023 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
25/09/2023 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
21/09/2023 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 13:23
Juntada de Petição - COMPRAO COMERCIO DE METAIS LTDA (RJ138142 - CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE)
-
20/09/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
12/09/2023 18:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
19/07/2023 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
12/07/2023 20:26
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
30/05/2023 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
30/05/2023 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
26/05/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 14:09
Despacho
-
24/05/2023 06:08
Conclusos para decisão/despacho
-
18/05/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006242-81.2024.4.02.5002
Sirleia Paulo Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/07/2024 14:22
Processo nº 5000279-36.2022.4.02.5108
Alzira da Silva Lopes de Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/12/2024 12:42
Processo nº 5005774-86.2025.4.02.5001
Jose Emidio dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5028269-18.2025.4.02.5101
Jorzelia dos Santos Rebuli
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000497-23.2025.4.02.5120
Gilberto Andre Soares Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daysielle Gustavo Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00