TRF2 - 5002263-71.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:29
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50093773820254020000/TRF2
-
16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
24/08/2025 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
22/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
21/08/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
21/08/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5002263-71.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ADRIANE VARGAS DE ALMEIDAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE LIMA E CIRNE FERRAZ (OAB ES024226)ADVOGADO(A): JHONATAS MAURICIO DA SILVA RAMALHO (OAB RJ216137) DESPACHO/DECISÃO Evento n.º 64 - Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se por até 30 (trinta) dias a comunicação do efeito concedido pelo Egr.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região ao recurso interposto pela União Federal (Agravo de Instrumento n.º 5011431-74.2025.4.02.0000), sobrestando-se o feito.
Intimem-se. -
20/08/2025 19:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
20/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 16:16
Determinada a intimação
-
18/08/2025 10:46
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 10:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 58
-
16/08/2025 16:52
Juntada de Petição
-
16/08/2025 16:48
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50114317420254020000/TRF2
-
15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5002263-71.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ADRIANE VARGAS DE ALMEIDAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE LIMA E CIRNE FERRAZ (OAB ES024226)ADVOGADO(A): JHONATAS MAURICIO DA SILVA RAMALHO (OAB RJ216137) DESPACHO/DECISÃO Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos.
No mérito, impõe-se deferir o pedido.
A embargante alega omissão, pois a GDPGPE não era recebida pelo instituidor da pensão.
A parte autora não apresentou contrarrazões, apesar de regularmente intimada (evento 50).
Decido.
A União alega a não percepção da GDPGPE pelo instituidor da pensão.
O Parecer Técnico da AGU é explícito ao afirmar que no período do cálculo não houve o recebimento da gratificação GDPGPE (evento 33, anexo 02).
Ademais, a própria planilha de cálculo apresentada pela exequente (evento 27, anexo 02) não incluiu valores referentes à GDPGPE, limitando-se a GDPGTAS e GDATEM.
Esse fato reforça a tese da União de que não há valores a serem apurados a esse título para a presente beneficiária.
A finalidade da liquidação de sentença é tornar o crédito líquido e certo, apurando o quantum debeatur com base na realidade fática e documental do caso concreto.
Se o título executivo coletivo reconheceu o direito à GDPGPE para a categoria, a apuração individual deve verificar se a gratificação foi de fato percebida ou se há diferenças devidas para o beneficiário específico.
A ausência de percepção da rubrica pelo instituidor implica na inexistência de diferenças a serem calculadas a esse título.
Assim, acolho os embargos de declaração opostos pela União Federal para determinar que a contadoria judicial, ao elaborar os cálculos de liquidação da presente demanda, observe e considere que a GDPGPE não foi percebida pelo instituidor da pensão, Osternio de Souza Milome.
As demais determinações contidas na decisão do evento 40, no que não conflitem com esta deliberação, deverão ser integralmente observadas pela contadoria judicial, quais sejam: a exclusão integral dos valores referentes à GDATEM e a manutenção dos valores devidos a título de GDPGTAS, nos exatos termos do título executivo judicial.
Os critérios de correção monetária e juros de mora deverão ser aplicados consoante o estabelecido no título executivo.
Preclusa, retornem os autos à contadoria para a elaboração dos cálculos, de acordo com as determinações acima.
Intimem-se as partes. -
13/08/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
13/08/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
13/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 15:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/08/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 18:55
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50093773820254020000/TRF2
-
10/07/2025 15:01
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 50 e 41 Número: 50093773820254020000/TRF2
-
02/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5002263-71.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ADRIANE VARGAS DE ALMEIDAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE LIMA E CIRNE FERRAZ (OAB ES024226)ADVOGADO(A): JHONATAS MAURICIO DA SILVA RAMALHO (OAB RJ216137) DESPACHO/DECISÃO Evento 46 - Dê-se vista à autora para contrarrazões.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
30/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 14:44
Despacho
-
30/06/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
-
29/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
26/06/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5002263-71.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ADRIANE VARGAS DE ALMEIDAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE LIMA E CIRNE FERRAZ (OAB ES024226)ADVOGADO(A): JHONATAS MAURICIO DA SILVA RAMALHO (OAB RJ216137) DESPACHO/DECISÃO A União sustenta a inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação.
Afirma que a parte autora poderia ter obtido as fichas financeiras necessárias por meios próprios e que a ausência da planilha de cálculos inviabiliza o prosseguimento regular do feito.
A preliminar não merece acolhida.
A parte exequente optou expressamente pela liquidação pelo procedimento comum, prevista no art. 509, II do CPC (evento 01, anexo 01).
Portanto, considerando a natureza do procedimento escolhido, não há que se falar em inépcia por ausência do demonstrativo de cálculo. A União argumenta, também, que a pretensão executória relativa à GDPGTAS estaria prescrita.
Fundamenta sua tese no fato de que o trânsito em julgado específico quanto a essa gratificação, na ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101, teria ocorrido em 14/11/2013 (evento 86, anexo 61, fl. 192 dos autos da apelação cível nº 0009097-69.2011.4.02.5101).
Como a presente ação de liquidação foi ajuizada apenas em 15/01/2025, teria transcorrido lapso temporal superior a 05 anos. É cediço que a prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, e que seu prazo é contado a partir do trânsito em julgado da decisão exequenda, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 150 do STF.
Embora o CPC admita a execução definitiva de parte da sentença transitada em julgado (art. 523, caput c/c art. 502), a coisa julgada material, que confere imutabilidade e indiscutibilidade à decisão de mérito e marca o início do prazo para a ação executiva, forma-se quando a decisão não é mais passível de recurso algum.
No caso dos autos, embora a discussão sobre a GDPGTAS possa ter se estabilizado em instância ordinária em 2013, a ação coletiva prosseguiu em relação às gratificações GDPGPE e GDATEM.
O pronunciamento final sobre a GDPGPE somente se tornou definitivo em 01/12/2021 (evento 01, anexo 09, fl. 58).
Este marco temporal (01/12/2021) deve ser considerado como o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal para a propositura das execuções individuais, inclusive no que concerne à parcela relativa à GDPGTAS.
A pretensão executória nasce, para fins prescricionais, com a formação da coisa julgada material sobre o título como um todo.
Tendo a presente liquidação/execução sido ajuizada em 15/01/2025, verifica-se que não transcorreu o prazo de 05 anos desde o trânsito em julgado final da ação coletiva (01/12/2021).
Dessarte, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, nem mesmo em relação à GDPGTAS.
No mais, a União alega que a GDATEM não estaria abarcada pelo título executivo judicial.
Deveras, a análise do título executivo e de suas modificações revelou a pertinência da argumentação da executada nesse ponto, uma vez que o acórdão do TRF2 excluiu expressamente da condenação a GDATEM (evento 01, anexo 09, fl. 55): (...) Desta forma, merece parcial provimento o apelo do Sindicato autor, SINFA-RJ, tendo em vista que o acórdão proferido por esta Egrégia 5ª Turma Especializada excluiu da condenação as gratificações GDATEM e a GDPGPE, e, conforme decisão proferida em sede de Repercussão Geral, o STF adotou o entendimento no sentido de que a GDPGPE deve ser paga aos inativos e pensionistas, no patamar de oitenta pontos, até o implemento da avaliação dos servidores em atividade.
Assim, como o julgado desta Corte se encontra em confronto com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, deve ser exercido o juízo de retratação, apenas no tocante à GDPGPE tratada em sede de Repercussão Geral.
Ante o exposto, em juízo de retratação, adoto o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal e voto no sentido de dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO, na forma do art. 1040, II, do CPC, para que o juízo de origem aplique aos autos a determinação da Suprema Corte, com o pagamento da GDPGPE em 80 (oitenta) pontos, até à implantação do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E.
Preclusa, determino a remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração de cálculos, que deverão: - Excluir integralmente do cálculo os valores referentes à Gratificação de Desempenho de Atividade Temporária (GDATEM); - Manter os valores devidos a título de Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) nos termos do título executivo (80 pontos até a implantação do primeiro ciclo de avaliação, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E); - Manter os valores devidos a título de Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS) nos termos do título executivo; - Aplicar os critérios de correção monetária e juros de mora, consoante estabelecido no título executivo judicial.
Intimem-se. -
16/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 15:50
Decisão interlocutória
-
11/06/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
06/05/2025 00:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 00:05
Despacho
-
05/05/2025 21:34
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
14/04/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 17:52
Decisão interlocutória
-
14/04/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 16:13
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
-
14/04/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
13/03/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 13:50
Despacho
-
12/03/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
20/02/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/02/2025 11:58
Determinada a intimação
-
20/02/2025 08:58
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
19/02/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
19/02/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 14:31
Despacho
-
19/02/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
23/01/2025 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/01/2025 12:53
Despacho
-
22/01/2025 18:24
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
22/01/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
15/01/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/01/2025 17:21
Determinada a citação
-
15/01/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
-
15/01/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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