TRF2 - 5001270-89.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/09/2025 02:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/09/2025 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2025 22:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001270-89.2025.4.02.5113/RJAUTOR: ROGERIO JOSE FERREIRAADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099)SENTENÇAi) EXTINGO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, em relação ao período de trabalho já enquadrado administrativamente pelo INSS (07/11/1990 a 16/07/1992 (Sola S.A.
Indústrias Alimentícias); ii) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR como exercido em condiçõe especiais o período de trabalho de 04/01/1993 a 06/03/1997 e CONDENAR o INSS a assim computá-los no tempo atribuído ao autor e, consequentemente, conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (DIB em 14/01/2025). -
26/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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26/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 16:38
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 16:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2025 14:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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23/07/2025 12:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001270-89.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: ROGERIO JOSE FERREIRAADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) DESPACHO/DECISÃO Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil.
O requerimento administrativo de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (DER em 14/01/2025) foi indeferido em função de falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019 (evento 1, DOC14).
INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, pois a recusa do INSS originou-se de processo administrativo presumidamente regular.
Em se tratando de impugnação de ato administrativo, dotado de presunção de legitimidade, a medida requerida dependeria de comprovação concreta de ilegalidade, o que não se configura, por ora.
Além disso, faz-se necessária dilação probatória tendente a demonstrar eventual cumprimento dos requisitos legais do benefício pretendido.
Concedo à parte autora a oportunidade de apresentar, caso ainda não estejam presentes nos autos, cópias de suas carteiras de trabalho, guias de recolhimento de contribuições e outros documentos aptos a comprovar a existência de todos os seus vínculos empregatícios; quanto aos períodos sob condições especiais, formulários DSS-8030, laudos técnicos (LCAT) e perfil profissiográfico previdenciário (PPP) emitidos pelas empresas empregadoras.
Em caso de haver pretensão de reconhecimento de tempo especial sob exposição ao agente nocivo ruído de período posterior a 19/11/2003, deverá o autor comprovar a metodologia de aferição conforme a NHO-01 da FUNDACENTRO ou a NR-15 (Tema 174 da TNU).
Desde já alerto que é ônus da parte autora comprovar os vínculos laborais que pretende ver reconhecidos em juízo.
Advirto, também, que não será admitida a juntada de documentos em momento posterior do processo, exceto nos casos de documentos novos, ou se a parte comprovar o motivo que impediu a anterior juntada (art. 435, parágrafo único do CPC/15, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais).
Em igual prazo, deverá a parte autora esclarecer se tem interesse na aposentadoria proporcional caso reúna os requisitos para a percepção deste benefício, ficando desde já ciente de que a ausência de manifestação será entendida como falta de interesse na obtenção do benefício na forma proporcional.
Decorrido o prazo com ou sem cumprimento pela parte autora, CITE-SE O INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo, se for o caso.
Sem prejuízo, intime-se o réu via EADJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar cópia do Processo Administrativo do benefício postulado, assim como as telas CNIS relativas aos vínculos empregatícios e contribuições da parte autora, na forma do art. 396 do CPC c/c art. 11 da Lei nº 10.259/01. -
30/06/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 11:48
Não Concedida a Medida Liminar
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28/06/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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