TRF2 - 5030039-89.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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21/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5030039-89.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: JOSE ROBERTO RODRIGUESADVOGADO(A): Lorian Guzzo Acerbe (OAB ES020315) DESPACHO/DECISÃO Ratifico as alterações efetuadas no cadastro do processo no sistema E-Proc pela Secretaria deste Juízo. Tendo em vista o julgamento definitivo da lide, determino a intimação da parte exequente para apresentar o cálculo dos valores que entende devidos no prazo de 30 dias; ou ratificar os cálculos já apresentados na inicial do processo, se for o caso.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INVERTIDA.
ARTIGO 534 DO CPC/15.
FACULDADE DA FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR OS CÁLCULOS EXEQUENDOS É DO CREDOR.
I.
A questão em apreço cinge-se em saber se merece reparo nesse momento processual a decisão proferida pelo juízo, que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a juntada aos autos dos cálculos dos valores devidos pelo INSS e pela União Federal nos termos do título executivo, no prazo de 30 dias.
II. É obrigação do exequente a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a fim de aparelhar a fase de cumprimento de sentença e permitir a impugnação dos cálculos pelo exequente.
Esta é a regra prevista na legislação processual civil.
III.
Nada impede que o devedor se prontifique a apresentar o cálculo dos valores que entende devidos e inicie, por conseguinte, o cumprimento de sentença.
Contudo, trata-se de uma mera faculdade do executado, ficando a critério da Fazenda Pública adotar ou não a execução invertida, a depender de cada caso concreto.
IV.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada, que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a juntada aos autos dos cálculos dos valores devidos pela União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018697-83.2023.4.02.0000/ES, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, TRF2, 2ª TURMA ESPECIALIZADA publicado em 14/06/2024) Cumprida a determinação acima, intime-se a União/FN para os fins do artigo 535 do CPC, subsidiariamente aplicado; bem como para ciência deste despacho.
Havendo concordância ou decorrido o prazo de 30 dias sem a oposição de impugnação, expeça-se ofício requisitório, observadas as normas previstas na Resolução CJF nº 822/2023.
Caso o advogado pretenda promover o destaque de honorários contratuais, nos termos previstos no artigo 22, §4º da Lei nº 8.903/1994, deverá apresentar o contrato nesta oportunidade, ficando desde logo deferido.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. -
18/07/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 10:16
Determinada a intimação
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17/07/2025 18:27
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 18:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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15/07/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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15/07/2025 10:25
Juntada de Petição
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10/07/2025 17:46
Transitado em Julgado - Data: 07/07/2025
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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26/06/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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19/06/2025 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/06/2025 10:15
Juntada de Petição
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030039-89.2024.4.02.5001/ESAUTOR: JOSE ROBERTO RODRIGUESADVOGADO(A): Lorian Guzzo Acerbe (OAB ES020315)SENTENÇA3 - DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e por via de consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para reconhecer a inexistência da relação jurídica tributária entre a parte autora e a ré no que diz respeito à incidência do imposto de renda sobre os proventos recebidos pela parte autora do INSS (NB 134175830-0), a contar de Abril de 2016. Condeno a União Federal a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal (09/09/2024), a serem apurados na fase de cumprimento de sentença, deduzindo-se destes valores o montante eventualmente restituído ao autor por ocasião de cada ajuste anual da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física.
Sobre os valores a serem restituídos deverá incidir atualização monetária com base na Taxa SELIC, nos termos da presente decisão. Os valores apurados em razão da repetição do indébito serão pagos através do competente ofício requisitório, após o trânsito em julgado da presente sentença.
Defiro o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar que a União Federal se abstenha de exigir do autor o imposto de renda incidente sobre os seus proventos de aposentadoria (NB 134175830-0), no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o INSS, através da EADJ, para ciência da decisão, e para que, observado o caráter procedimental que a referida autarquia exerce na qualidade de fonte pagadora do tributo do qual é isento o autor (RGPS), abstenha-se de promover a retenção do imposto de renda sobre os benefícios previdenciários por ele percebidos.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda - URGENTE
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13/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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13/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 18:04
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 14:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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08/05/2025 08:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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02/04/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/04/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/04/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 10:13
Juntada de Petição
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01/04/2025 12:36
Juntada de Petição
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18/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
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15/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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14/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
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26/02/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/02/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/02/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/02/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 12:01
Juntada de Petição
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25/02/2025 14:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/02/2025 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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13/02/2025 17:47
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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13/02/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/02/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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07/01/2025 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 22:03
Determinada a intimação
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05/11/2024 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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04/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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19/09/2024 15:04
Juntada de Petição
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09/09/2024 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2024 16:51
Não Concedida a tutela provisória
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09/09/2024 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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