TRF2 - 5021102-90.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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29/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021102-90.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: IDESG - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, GESTAO E TECNOLOGIAADVOGADO(A): PETERSON GONCALVES DA SILVA (OAB ES027158) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se IDESG - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, GESTAO E TECNOLOGIA, CNPJ 3728192300017 e o CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO - COREN-ES - CNPJ 08.***.***/0001-35 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor executado no evento 54, devidamente atualizado (art. 523, caput, do CPC/2015).
Deverão ser intimados, ainda, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, do novo CPC).
Cumprido o determinado, abra-se vista à parte credora para que requeira o que lhe for de direito.
Decorrido o prazo, sem a realização do pagamento ou sendo este parcial, proceda-se à aplicação da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, seguindo-se os atos de expropriação, utilizando-se o sistema SISBAJUD e demais procedimentos cabíveis, em observância às disposições contidas nos parágrafos 1º a 3º, do art. 523 do CPC/2015.
Realizado o bloqueio, intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 854, §2° do CPC.
Cabe, desde logo, ressaltar que incumbe aos executados, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovarem a eventual impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva, na forma do art. 854, §3º, I e II, do CPC. Não havendo manifestação da parte executada no prazo acima, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, procedendo-se, desde já, à transferência dos valores bloqueados para a Agência nº 0829 da Caixa Econômica Federal, à disposição deste Juízo (§ 5º, art. 854 do CPC).
Com a transferência, passará a correr o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 847 do mesmo diploma legal, independente de nova intimação. -
28/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 19:03
Determinada a intimação
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26/08/2025 19:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/08/2025 19:22
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 17:33
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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09/08/2025 12:19
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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12/06/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021102-90.2024.4.02.5001/ESAUTOR: DANIEL DE ALMEIDA SANTOS PINHEIROADVOGADO(A): GABRIEL PEIXOTO ROCHA (OAB ES023404)RÉU: IDESG - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, GESTAO E TECNOLOGIAADVOGADO(A): PETERSON GONCALVES DA SILVA (OAB ES027158)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para anular os atos administrativos que levaram à eliminação do autor do certame por afastamento da condição de candidato negro, e, por consectário lógico, reintegrá-lo ao concurso público para que retome sua classificação e, caso tenha obtido classificação dentro do número de vagas no COREN, seja convocado para posse no cargo.
Condeno os reús, pro rata, ao pagamento das custas judiciais, no valor de R$ 52,31 (cinquenta e dois reais e trinta e um centavos) e ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que ora arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC.
Intimem-se. -
19/05/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 10:04
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 13:58
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50108578520244020000/TRF2
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29/04/2025 07:59
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50108578520244020000/TRF2
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07/03/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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31/01/2025 10:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/01/2025 10:02
Determinada a intimação
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30/01/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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07/01/2025 15:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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19/12/2024 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/12/2024 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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28/11/2024 13:38
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50108578520244020000/TRF2
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18/11/2024 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/11/2024 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/11/2024 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/11/2024 15:39
Determinada a intimação
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18/11/2024 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/10/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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02/10/2024 16:21
Juntada de Petição - IDESG - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, GESTAO E TECNOLOGIA (ES027158 - PETERSON GONCALVES DA SILVA)
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27/09/2024 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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12/09/2024 15:21
Determinada a intimação
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11/09/2024 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 14:35
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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10/09/2024 13:15
Juntada de peças digitalizadas
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09/09/2024 10:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/09/2024 10:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/09/2024 10:11
Determinada a intimação
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06/09/2024 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2024 17:57
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50108578520244020000/TRF2
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2024 22:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50108578520244020000/TRF2
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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05/07/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 14:15
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2024 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2024 13:42
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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03/07/2024 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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