TRF2 - 5004881-87.2024.4.02.5112
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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29/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004881-87.2024.4.02.5112/RJ AUTOR: JACI DANIEL DE FREITASADVOGADO(A): THAIS ALVES NASCIMENTO SALES (OAB RJ229493)ADVOGADO(A): JANIO TEIXEIRA DA SILVA (OAB RJ238429) DESPACHO/DECISÃO Cientes as partes do retorno dos autos da Primeira Turma Recursal do Rio de Janeiro com decisão judicial transitada em julgado, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela parte autora.
Não houve condenação em honorários advocatícios recursais.
Assim, mantida a sentença, integrante do evento 40, por seus próprios fundamentos.
Considerando a constituição de título executivo judicial dotado de eficácia definitiva, cuja obrigação de fazer nele contida, em tese, já fora adimplida, conforme informado no evento 47, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado dos valores relativos às prestações vencidas, respeitada eventual prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais Federais, a teor do disposto no artigo 526, caput, do Código de Processo Civil.
Em seguida, dê-se vista à parte autora para manifestação a propósito dos cálculos apresentados, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que, caso manifeste discordância, deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que entenda devido, nos termos dos artigos 526, §1º, e 534, ambos do Código de Processo Civil.
Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se a autarquia previdenciária para os fins do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Proceda-se à alteração da classe da ação para "Cumprimento de Sentença contra a Fazneda Pública (JEF)".
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
27/08/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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27/08/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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26/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:36
Determinada a intimação
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26/08/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 12:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJNFR01
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26/08/2025 12:08
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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26/08/2025 00:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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19/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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19/08/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004881-87.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: JACI DANIEL DE FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): THAIS ALVES NASCIMENTO SALES (OAB RJ229493)ADVOGADO(A): JANIO TEIXEIRA DA SILVA (OAB RJ238429) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado (Evento 50, RECLNO1) interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância (Evento 40- SENT1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão e a procedência total dos pedidos.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo que deva ser integralmente mantida a decisão de primeira instância.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: " (...)Como se nota, o perito judicial foi categórico quanto à existência de incapacidade laborativa temporária do autor, com data de início da incapacidade em 15/03/2023, e data provável de recuperação da capacidade em 12 meses, a contar da realização da perícia.
O INSS não apresentou impugnação ao laudo pericial.
O demandante, no evento 25, por sua vez, insurge-se contra o teor do referido laudo, ocasião em que alega que sua incapacidade laboral seria anterior à data do requerimento administrativo e requer que aludido benefício seja concedido desde a DER em 16/11/2021, com posterior conversão em benefício por incapacidade permanente.
No que se refere à irresignação da parte autora, vejo que o perito analisou os documentos juntados, como é possível notar da parte "Documentos médicos analisados" contido no laudo.
Ademais, ressalto que o laudo pericial elaborado por perito expert do Juízo deve prevalecer sobre os demais documentos médicos particulares.
Tal laudo foi confeccionado por profissional que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre as partes, está revestido de imparcialidade. Da análise do contexto probatório, não vislumbro prova conclusiva apta a infirmar o laudo.
Destaco que a parte autora, em sua impugnação, não elenca fatos novos quanto às patologias tratadas na inicial.
Logo, o perito detinha o conhecimento necessário para a satisfatória realização da perícia e confecção do laudo supracitado, conforme restou demonstrado nos itens "Documentos médicos analisados" e "Exame físico/do estado mental". Deste modo, não encontro nos autos documento com força probatória suficiente para afastar as conclusões do laudo judicial, pelo que rejeito a impugnação autoral. - Da qualidade de segurado e da carência No que tange à carência, em regra, a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente exige o cumprimento da carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme estipulado no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91; ou de 6 contribuições, na hipótese de reingresso ao sistema, conforme art. 27-A da referida lei.
Por outro flanco, detém qualidade de segurado todo aquele que esteja em gozo de benefício previdenciário, que exerça atividade de vinculação obrigatória devidamente formalizada, contribua para o RGPS ou se encontre na vigência do denominado período de graça, hipóteses expressamente previstas no art. 15 da Lei n 8.213/91 e no art. 13 do Decreto nº 3.048/99.
No caso sob exame, com apoio na prova técnica produzida em juízo (extrato CNIS - evento 9.3), observo que a parte autora preencheu os requisitos necessários.
A propósito, o laudo pericial concluiu pela incapacidade temporária do autor para sua atividade laborativa habitual, tendo fixado como data de início da incapacidade o dia 15/03/2023 e avaliado que a data provável de recuperação da capacidade é de 12 meses, a contar da realização da perícia (18/02/2025), o que ocorrerá em 18/02/2026.
Quanto à data de início do benefício, considerando que a DII foi fixada em 15/03/2023, posteriormente ao requerimento administrativo relativo ao benefício NB 637.155.261-2, realizado em 16/11/2021, o benefício deverá ser concedido na data da propositura desta ação, ocorrida em 05/11/2024.
Sendo assim, o benefício de auxílio por incapacidade temporária deverá ser concedido com data de início (DIB) em 05/11/2024 (data da propositura da ação) e até o dia 18/02/2026 (12 meses a contar da realização da perícia judicial)(...)". Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003)." Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno, que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
15/08/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 17:10
Conhecido o recurso e não provido
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14/08/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 01:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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11/07/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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30/06/2025 14:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/06/2025 10:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 43
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30/06/2025 10:04
Juntada de Petição
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 42
-
18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004881-87.2024.4.02.5112/RJAUTOR: JACI DANIEL DE FREITASADVOGADO(A): THAIS ALVES NASCIMENTO SALES (OAB RJ229493)ADVOGADO(A): JANIO TEIXEIRA DA SILVA (OAB RJ238429)SENTENÇAIsto posto, na forma do art. 487, I, do CPC, e na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a: (I) Conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária no tocante ao período de 05/11/2024 (data da propositura desta ação) a 18/02/2026 (12 meses a contar da realização da perícia judicial), bem como a efetuar o pagamento dos atrasados correspondentes, com juros e correção monetária, devendo o INSS efetivar eventuais compensações de valores já recebidos administrativamente nesse período.
Quanto às parcelas pretéritas, a serem pagas após o trânsito em julgado desta, deverá ser respeitada a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais Federais, devendo incidir correção monetária e juros nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da EC nº 113/2021, caso aplicável. (II) Ressarcir ao Tribunal/Seção Judiciária as despesas efetuadas para a realização da perícia judicial, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01.
Concedo a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para o fim de determinar que o INSS implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício em comento, tendo em vista estarem configuradas a probabilidade do direito invocado pelo autor, como fundamentado acima, e a urgência inerente à natureza alimentar da prestação pretendida. Intime-se a CEAB-DJ para cumprimento da obrigação de fazer. -
16/06/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 15:52
Julgado procedente em parte o pedido
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05/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/06/2025 18:52
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/06/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/06/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/05/2025 20:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/05/2025 20:44
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/04/2025 17:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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01/04/2025 00:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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31/03/2025 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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06/03/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 11:20
Juntada de Petição
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24/01/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/12/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 16:06
Decisão interlocutória
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03/12/2024 15:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JACI DANIEL DE FREITAS <br/> Data: 18/02/2025 às 15:30. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: DANIELLE TEIXEIRA RODRIGUES VIEIRA
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02/12/2024 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 17:05
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 12 - de 'RESPOSTA' para 'PETIÇÃO'
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02/12/2024 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/11/2024 17:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/11/2024 22:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/11/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 09:43
Determinada a intimação
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06/11/2024 18:31
Juntado(a)
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05/11/2024 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 18:19
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002264-62.2021.4.02.5112/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 33
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05/11/2024 18:19
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:52
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJNFR01S)
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05/11/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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