TRF2 - 5004943-23.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:37
Baixa Definitiva
-
14/08/2025 15:37
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
-
14/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
04/08/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004943-23.2025.4.02.5103/RJAUTOR: CELIA REGINA DOS SANTOS ALMEIDA E ALMEIDAADVOGADO(A): RAFAEL SANTAREM MORETH (OAB RJ204486)SENTENÇAIsso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
18/07/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 22:04
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 14:44
Juntado(a)
-
16/07/2025 18:48
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004943-23.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: CELIA REGINA DOS SANTOS ALMEIDA E ALMEIDAADVOGADO(A): RAFAEL SANTAREM MORETH (OAB RJ204486) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de concessão de aposentadoria por idade urbana.
Defiro a prioridade de tramitação do presente feito.
Defiro a gratuidade de justiça.
Indefiro o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Cite-se o INSS para, em 30 dias úteis, oferecer resposta escrita.
No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 dias úteis, informando, na oportunidade, se recebe ou não benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social.
Em caso positivo, deverá apresentar declaração nos moldes do anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020. A aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
Fica ciente o INSS, desde logo, que eventual proposta de acordo líquida deve vir acompanhada de cálculos com a distinção entre o valor principal corrigido e os juros relacionados ao valor total oferecido.
Não informada a referida distinção na proposta, a RPV será expedida utilizando por base o valor total apresentado em acordo como valor principal corrigido, sem valor de juros, com data-base na data de juntada da proposta aos autos, restando a questão preclusa.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
12/06/2025 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 21:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 21:15
Determinada a citação
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12/06/2025 16:40
Juntado(a)
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12/06/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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