TRF2 - 5004725-84.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 21:32
Baixa Definitiva
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29/08/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*45-51 processada no TRF2 com o no. 51702830720254029666/TRF (ELAINE APOLINARIO DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
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29/08/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*45-51 processada no TRF2 com o no. 51702830720254029666/TRF (DEUSA DA COSTA LOPES)
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18/08/2025 23:11
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*45-51
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19/07/2025 08:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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19/07/2025 08:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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17/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/07/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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16/07/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5004725-84.2024.4.02.5117/RJRELATOR: LUISA SANTIAGO FIRMOREQUERENTE: DEUSA DA COSTA LOPESADVOGADO(A): ELAINE APOLINARIO DOS SANTOS (OAB RJ173977)ADVOGADO(A): ELAINE APOLINARIO DOS SANTOSATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 15/07/2025 - Juntado(a) -
15/07/2025 16:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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15/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/07/2025 15:59
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*45-51
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14/07/2025 13:36
Expedição de Mandado
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27/06/2025 12:22
Juntada de Petição
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16/06/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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13/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5004725-84.2024.4.02.5117/RJ REQUERENTE: DEUSA DA COSTA LOPESADVOGADO(A): ELAINE APOLINARIO DOS SANTOS (OAB RJ173977)ADVOGADO(A): ELAINE APOLINARIO DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO Quanto aos honorários contratuais, verifica-se ser desproporcional o destaque em percentual superior a 30% (trinta por cento), uma vez se tratar de demanda que envolve percepção de benefício previdenciário.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOOU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULAQUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO.[...]1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30%(trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em cláusula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados.2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe26/2/2019.3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, §4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação.5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência.6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art.105, III, da CF).7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração adexitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011).8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação detratamento.9.
Recurso Especial não provido. (REsp 1903416/RS, Min.: Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 13/04/2021) - grifos nossos.
A OAB também já se manifestou nesse sentido, veja-se: E-5.279/2019: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATAÇÃO “QUOTA LITIS” OU “AD EXITUM” – PERCENTUAIS DE 35% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO CLIENTE – IMODERAÇÃO. Considera-se imoderada a contratação de honorários advocatícios para ações trabalhistas e previdenciárias em percentual superior ao da vigente tabela de honorários, que é de 30% sobre o proveito econômico advindo ao cliente, independente da contratação ser feita pelo sistema “quota litis” ou “ad exitum”. Seja qual for a forma de contratação, o artigo 38 do CED limita a remuneração do advogado ao máximo do proveito econômico de seu constituinte.
Bancando ou não os custos da ação, o advogado não pode ganhar mais que o cliente, quando somado os honorários contratuais com os sucumbenciais.
Precedentes Processos: E-1.544/97, E-1.771/98, E-2.187/00, E-2.199/00, E-2.230/00, E-2.639/02, E-2.990/04, E-3.312/06, E-3.558/07, E-3.758/09 e E-3.813/09.
Proc.
E-5.279/2019 - v.u., em 16/10/2019, do parecer e ementa do Relator – Dr.
LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Revisora – Dra.
RENATA MANGUEIRA DE SOUZA, Presidente Dr.
GUILHERME MARTINS MALUFE. - grifos nossos.
O pagamento do equivalente a três primeiras parcelas do valor integral do benefício acarretaria o ônus de R$ 4.554,00 à parte exequente (3 x R$ 1.518,00 - evento 31), para além dos 30% incidentes sobre o valor da condenação, correspondentes a R$ 15.050,29.
Assim, abatendo-se os R$ 4.554,00 dos R$ 15.050,29, temos R$ 10.496,29, que corresponde a 20,92% a título de honorários contratuais.
Assim, defiro parcialmente o pedido de destaque dos honorários contratuais, à razão de 20,92% (evento 1, CONHON12) em benefício de ELAINE APOLINARIO DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 48.***.***/0001-19), com fulcro no art. 22 § 4º, da Lei 8906/94 e no art. 19 da Resolução nº 405 do Conselho da Justiça Federal, de 09 de junho de 2016.
No que tange à natureza do requisitório, o Conselho da Justiça Federal decidiu, no curso do processo n. 0002328-11.2022.4.90.8000, que o pagamento do crédito principal e dos honorários contratuais destacados dos precatórios devidos pela Fazenda Pública Federal deve ser realizado de forma concomitante, observando sempre a posição na ordem de precedência do crédito principal.
Dessa forma, o requisitório referente aos honorários contratuais deverá seguir a natureza do requisitório principal devido ao autor.
Preclusa a decisão, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento dos atrasados (além dos honorários contratuais, no percentual acima deferido), com vista às partes, tanto dos cálculos como das minutas de requisição, pelo prazo comum de 05 dias úteis.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio das RPVs.
Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento dos valores referentes às prestações vencidas.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal. -
12/06/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 21:17
Decisão interlocutória
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12/06/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 15:55
Juntada de Petição
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27/04/2025 23:25
Remetidos os Autos - RJSGOSECONT -> RJSGO02
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24/04/2025 23:22
Remetidos os Autos - RJSGO02 -> RJSGOSECONT
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24/04/2025 23:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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24/04/2025 23:21
Transitado em Julgado - Data: 08/04/2025
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08/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/03/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/03/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/03/2025 18:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/03/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/03/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/03/2025 13:05
Juntada de Petição
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12/03/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/03/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2025 13:38
Julgado procedente o pedido
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24/01/2025 03:00
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/11/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2024 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2024 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2024 03:55
Juntada de Petição
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12/08/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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12/08/2024 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2024 16:23
Despacho
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10/07/2024 12:11
Juntada de Petição
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10/07/2024 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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