TRF2 - 5063947-94.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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28/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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27/08/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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27/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5063947-94.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: TIM S AADVOGADO(A): MURILO MARCO (OAB SP238689) DESPACHO/DECISÃO TIM S A impetrara mandado de segurança contra ato do Ilmo.
Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO I - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO e do Ilmo.
Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, postulando, liminarmente, seja determinado que se abstenham da prática de quaisquer atos que impeçam a Impetrante de excluir as próprias contribuições – PIS e COFINS da base de cálculo do PIS e da COFINS Importação, bem como da autuação, cobrança, aplicação de qualquer outra restrição ou limitação de direito das Impetrantes (tais como apontamento em conta corrente, inscrição no CADIN etc.).
Ao final, requerem a confirmação da liminar, com a declaração do direito de compensarem os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração, devidamente atualizados pela taxa SELIC, ou à sua restituição pela via judicial, atualizados da mesma forma. Como causa de pedir, afirma que é pessoa jurídica de direito privado que atua precipuamente na prestação de serviços de telecomunicação.
Que, recorrentemente, contrata serviços do exterior, estando sujeita à incidência do PIS/PASEP-Importação e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social – Importação, ambas devidas pelo Importador de serviços, nos termos do disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei no 10.865/2004. Que é obrigada a incluir na base de cálculo PIS/COFINS – Importação incidentes na importação de serviços, além do valor efetivamente pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, o montante do ISS e das próprias contribuições (PIS e COFINS), por força do aludido artigo. Que a Constituição Federal (“CF”), em especial o seu artigo 149, §2, III4 , “a”, não autoriza que se incluam na base de cálculo do PIS/COFINS-Importação os valores relativos ao ISS e às próprias contribuições, posto que a materialidade tributável na hipótese de importação é o valor aduaneiro. Inicial e documentos no ev. 1.
Decisão do ev. 4, postergando a apreciação da liminar após a vinda das informações.
União Federal manifesta interesse no feito no ev. 15.
Informações do Ilmo.
Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO I - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO no ev. 17, sustentando sua ilegitimidade passiva em função do endereço atual da impetrante, que corresponde à jurisdição da da DRF/RJ-II. Despacho no ev. 21 dando vista à impetrante sobre a preliminar de ilegitimidade passiva.
Informações do Ilmo.
Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO no ev. 25 sustentando que Lei nº 10.865/2004 procurou dar condições tributárias e econômicas equânimes entre bens e serviços nacionais e importados, e, por conseguinte, entre produtores nacionais e importadores. Que o que determina a CF/88 é que o valor aduaneiro integrará a base de cálculo das contribuições, mas não determina que as contribuições sociais incidentes na importação, de alíquota ad valorem, terão por base de cálculo o valor aduaneiro, como pretende fazer crer a impetrante. Que não se pode confundir a base de cálculo do imposto de importação – II (inciso I, art. 75 c/c art. 77 do Decreto n° 6.759/2009) com a base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins (inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/2004). Que a regulamentação legal não viola nenhum princípio ou regra constitucional. Que o conceito de valor aduaneiro é inaplicável para fins da determinação da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes na importação de serviços, sendo a base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação aquela expressamente prevista no art. 7º, II, da Lei n° 10.865/2004, dispositivo que não guarda nenhuma relação com o valor aduaneiro estabelecido em seu inciso I.
Aduz que a contratação dos serviços provenientes do exterior executado no Brasil ou executado no exterior mas cujo resultado se verifique no Brasil (Art. 1º, §1º, I e II da lei 10865/ 04), é regido pelo Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, conhecido como GATS - General Agreement on Trade in Services, e não pelo GATT 47, que trata do conceito de valor aduaneiro. Que os argumentos pela aplicação, por analogia, do valor aduaneiro, nos termos do GATT, não devem prosperar, pois o conceito de Valor Aduaneiro, de acordo com as normas e acordos internacionais (GATT 47) somente se referem à importação de mercadorias, não se podendo impor nos casos de “importação” de serviços, caso esse que, de fato, se trata de tributação de um pagamento em razão de uma contratação no exterior.
Petição da impetrante no ev. 28 informando que não se opõe à preliminar de ilegitimidade passiva do Ilmo.
Sr.
Delegado da DRF/RJ-I.
Decido.
De início, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que ausente oposição da impetrante. À Secretaria, para anotação. No mais, cumpre indeferir o pedido liminar.
Dispõe a Constituição Federal: Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. ... § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: ...
I - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) a) ad valorem , tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: ...
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. ...
Inegável, pois, a matriz constitucional do PIS/COFINS-Importação incidente sobre serviços.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR.
Ao Ministério Público Federal.
Ao final, voltem conclusos para sentença. (am) -
26/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:13
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5063947-94.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: TIM S AADVOGADO(A): MURILO MARCO (OAB SP238689) DESPACHO/DECISÃO I - Evento 17 - Ao impetrante, por 5 dias, acerca da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Delegado da Receita Federal no Rio de Janeiro/DRF I.
II - No tocante ao Delegado da Receita Federal no Rio de Janeiro/DRF II, tendo em vista o teor da certidão do evento 19, à autoridade coatora para prestar informações no prazo final de 10 dias, a teor do artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/95, eis que se trata de dever legal, sob pena de extração de peças ao Ministério Público Federal.(sp) -
13/08/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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13/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 12:38
Decisão interlocutória
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13/08/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 12:28
Juntada de Certidão
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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17/07/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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16/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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16/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
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16/07/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5063947-94.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: TIM S AADVOGADO(A): MURILO MARCO (OAB SP238689) DESPACHO/DECISÃO Evento 2 - À impetrante, por 15 dias, para comprovar o recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção.
Havendo cumprimento, devidamente certificado nos autos, deixo para apreciar o pedido de liminar após a vinda das informações.
Notifique-se a autoridade coatora e dê ciência do feito à pessoa jurídica interessada, a teor do artigo 7º, incisos I e II da L. 12.016/2009. (sp) -
01/07/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 11:25
Decisão interlocutória
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01/07/2025 11:06
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 11:06
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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