TRF2 - 5004359-50.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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05/09/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 16:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/09/2025 23:44
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 14:29
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004359-50.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: MAILTON SILVA ALMERINDOADVOGADO(A): TATIANE LEAL ROCHA (OAB RJ186923) DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MAILTON SILVA ALMERINDO em face de GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VOLTA REDONDA a fim de que seja determinado à autoridade que julgue o requerimento de Revisão Administrativa de benefício por incapacidade.
Narra o impetrante que requereu processo administrativo com a finalidade de revisão administrativa de benefício por incapacidade junto à autarquia ré em 18/03/2025, sob o nº 1941649206.
Porém, até a presente data o pedido encontra-se em análise. É o relatório.
Decido II - DEFIRO a gratuidade de justiça requerida, dada a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa física pela simples declaração (art. 99, § 3o, do CPC/). III - Do pedido de liminar. Conforme prevê o art. 1º da Lei 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
A medida liminar em sede mandamental pressupõe a ocorrência de determinados requisitos autorizadores, quais sejam, a relevância do fundamento do pedido, ou seja, probabilidade de existência do direito invocado pelo demandante, com prova pré-constituída (fumus boni iuris), bem como o risco de ineficácia da sentença, gerando perigo para o direito da parte (periculum in mora).
Assim, a concessão de liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou. No presente caso, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro flagrante ilegalidade do ato ou abusividade por parte da Administração Pública, pois não se sabe, por ora, se há uma justificativa razoável para o atraso na análise no processo administrativo, tal como acúmulo de serviço, greves, ausência de pessoal, ou mesmo motivo atribuível à parte Impetrante (falta de apresentação de documentos, por exemplo).
Longe de minimizar o consagrado direito à razoável duração do processo.
Todavia, não vislumbro, em sede de tutela de urgência, direito subjetivo sob risco imediato ou circunstância que represente ameaça ao resultado útil do processo.
Dessa forma, não vejo razões para, neste momento processual, privilegiar a noção subjetiva de urgência em prejuízo ao princípio do contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intimem-se as partes desta decisão. IV - Na oportunidade, notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as informações que julgar necessárias.
Intime-se a Procuradoria responsável pela representação judicial da pessoa jurídica à qual vinculada a autoridade coatora, para que, querendo, ingresse no feito.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para fins do art. 12 da Lei 12.016/09.
Tudo feito, tornem-me conclusos -
10/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:22
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 20:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE05S para RJVRE01S)
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02/07/2025 20:40
Alterado o assunto processual - De: Reajustes e Revisões Específicos - Para: Revisão
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004359-50.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: MAILTON SILVA ALMERINDOADVOGADO(A): TATIANE LEAL ROCHA (OAB RJ186923) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de mandado de segurança no qual a parte impetrante requer que a autoridade coatora seja compelida a apreciar seu requerimento administrativo (protocolo 1941649206) diante de excessiva mora por parte do INSS.
O referido pedido encontra fundamento no art. 49 da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal, dispondo que, concluída a instrução, a administração tem prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No caso dos autos, portanto, o mérito diz respeito ao descumprimento dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo, frente à notória escassez de servidores nos quadros do INSS, questão estrutural sabidamente existente.
Ressalte-se que a referida questão não se relaciona à concessão, ao indeferimento, ao restabelecimento, à revisão ou ao reajuste de benefícios previdenciários ou assistenciais, mas sim à morosidade da Administração Pública, especificamente da Autarquia Previdenciária, em apreciar o requerimento administrativo formulado pelo impetrante.
Neste ponto, convém rememorar que a competência das varas previdenciárias em razão da matéria encontra-se fixada no art. 8º, § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que assim dispõe: "A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)." Constata-se, portanto, que a matéria objeto do presente mandamus foge à competência das varas especializadas em matéria previdenciária, porque não se refere a benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e sim à ineficiência e mora da Administração Pública na apreciação dos processos administrativos, questão de caráter administrativo.
Nessa ordem de ideias, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, em 05.12.2024, nos autos da petição cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, ser administrativa a matéria relativa a mandado de segurança cujo objeto é a concessão da ordem para que a autoridade coatora seja compelida a apreciar requerimento administrativo, mediante a garantia constitucional do direito à razoável duração do processo.
Confira-se, por oportuna, a emenda do referido acórdão: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (TRF2, CC 5006246-89.2024.4.02.0000, Órgão Especial, Relator p/Acórdão: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Julgado: 05/12/2024) (grifos nossos) Paralelamente e utilizando-se a mesma razão de decidir adotada no voto divergente apresentado pelo Ilustre Desembargador Federal Sergio Schwaitzer (que sagrou-se vencedor no julgamento desta petição cível - 5006246-89.2024.4.02.0000, Eventos 31 e 57), uma vez que o Órgão Especial entendeu que não há competência previdenciária em mandados de segurança que tratam unicamente da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo perante o INSS, tendo a discussão natureza eminentemente administrativa, não há justificativa para que os mandamus relacionados a esta temática sejam processados e julgados por Varas Previdenciárias desta Subseção.
Destarte, conclui-se que este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente writ.
II - Ante o exposto, com base na fundamentação supra, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito em favor de uma das Varas Federais Cíveis de Volta Redonda.
Por se tratar de mandado de segurança, determino a redistribuição imediata do feito, conforme art. 289, §2º, parte final do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022.
Proceda a Secretaria à alteração do Assunto para 010306. -
01/07/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 11:26
Despacho
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30/06/2025 21:25
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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