TRF2 - 5004386-33.2025.4.02.5104
1ª instância - 5ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 22 e 23
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11/07/2025 17:37
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004386-33.2025.4.02.5104/RJRELATOR: FABÍOLA UTZIG HASELOFAUTOR: ANDREZA APARECIDA DE SOUZA CARNEIROADVOGADO(A): NILO SERGIO MESQUITA PORTELA (OAB RJ045164)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 04/07/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
04/07/2025 14:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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04/07/2025 13:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDREZA APARECIDA DE SOUZA CARNEIRO <br/> Data: 24/10/2025 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perit
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 15:37
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05S para CEPERJA-VR)
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03/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:45
Determinada a intimação
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03/07/2025 11:37
Juntado(a)
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03/07/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004386-33.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ANDREZA APARECIDA DE SOUZA CARNEIROADVOGADO(A): NILO SERGIO MESQUITA PORTELA (OAB RJ045164) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer que o INSS seja condenado a lhe conceder/restabelecer benefício por incapacidade negado administrativamente, e, dada a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade, uma vez comprovada a incapacidade permanente, requer que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
Ainda em cognição sumária, não é possível formar convicção com base apenas nos documentos constantes dos autos.
Uma melhor análise depende tanto do contraditório, quanto de eventual instrução complementar, para que possa ser afastada a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício.
Ademais, no caso em tela, não se corre o risco do suposto direito da parte autora perecer antes da prolação da sentença final, momento em que se poderá reavaliar o pedido antecipatório à luz de um conjunto instrutório só alcançável pela cognição exauriente.
Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência de probabilidade do direito nesse momento processual, o indeferimento é medida que se impõe. Intime-se a parte autora para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), inclusive se cumprida de forma parcial, juntando: declaração pessoal de hipossuficiência com data atual e assinada conforme documentação firmada no evento 1, RG4 (até 3 meses da distribuição da ação), contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado,apresente declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, com data atual e assinada conforme documentação firmada no evento 1, RG4(até 6 meses da distribuição da ação), incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais;apresente termo de procuração assinada conforme documentação firmada no evento 1, RG4 (até 6 meses da distribuição da ação).
Após, façam-me os autos conclusos. -
01/07/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 11:26
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 15:25
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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28/06/2025 00:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/06/2025 19:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/06/2025 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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