TRF2 - 5061118-43.2025.4.02.5101
1ª instância - 2ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:26
Baixa Definitiva
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28/07/2025 11:26
Transitado em Julgado - Data: 26/07/2025
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061118-43.2025.4.02.5101/RJAUTOR: HELIOMAR CANDIDO DOS SANTOS JUNIORADVOGADO(A): JORNANDO DA CUNHA VIANA FILHO (OAB BA055607)SENTENÇADiante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do CPC/2015 e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC/2015. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Esclareço à parte autora que, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 10.259/2001, não cabe recurso contra a presente sentença.
Desse modo, intime-se a parte autora para mera ciência.
Após, certifique a Secretaria o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
22/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:53
Indeferida a petição inicial
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16/07/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061118-43.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HELIOMAR CANDIDO DOS SANTOS JUNIORADVOGADO(A): JORNANDO DA CUNHA VIANA FILHO (OAB BA055607) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, emendar a petição inicial, apresentando os documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre eles os seguintes: anexar declaração atualizada de renúncia expressa ao crédito porventura excedente ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos assinado física ou digitalmente pela parte autora; ressalte-se que, para a renúncia ao crédito manifestada pelo(a) advogado(a) em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para renunciar ao valor excedente.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia ao crédito porventura excedente, sem necessidade de reconhecimento de firma.
Esclareço à parte autora que este Juízo aceitará, apenas, assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas, assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006.
Esclareço, ainda, que a assinatura eletrônica prevista na Lei nº 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme artigo 2º, parágrafo único, do referido diploma legal; Decorrido o prazo sem cumprimento, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença de extinção.
Corretamente cumprido, prossiga-se conforme demais determinações do evento 11.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular -
01/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 17:19
Determinada a intimação
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30/06/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 15:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Conclusos para julgamento - 30/06/2025 15:10:22)
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30/06/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061118-43.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HELIOMAR CANDIDO DOS SANTOS JUNIORADVOGADO(A): JORNANDO DA CUNHA VIANA FILHO (OAB BA055607) DESPACHO/DECISÃO HELIOMAR CANDIDO DOS SANTOS JUNIOR move ação pelo procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em sede de liminar: c) requerer o deferimento da antecipação de tutela, para que seja retirado o nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, no valor de R$ 252,44, sob pena de multa diária a ser estipulado por este juízo; No mérito, pede: d) seja declarado o reconhecimento da inexistência da dívida referente ao débito cobrado indevidamente no valor de R$ 252,44; e) A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, a serem arbitrados por Vossa Excelência, em quantia suficiente para alcançar o caráter pedagógico da medida, considerando ainda os danos causados ao autor e as posses do ofensor, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos monetariamente e com juros de 1% a.
M., até a liquidação da sentença, tendo em vista as cobranças persistentes abusivas e ilícitas; Inicial acompanhada por procuração e documentos (evento 1).
Declínio de competência no evento 05.
DECIDO.
No presente caso, o valor atribuído à causa, R$ 30.252,44 (Trinta mil e duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos). competência para o rito dos Juizados Especiais Federais.
Dessa forma, determino a retificação do cadastro do presente feito, devendo constar Competência de "JEF Cível" e Classe "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL". À Secretaria para providências.
DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, vale lembrar que o artigo 300, caput, do CPC/15 estabelece as condições que devem ser preenchidas para o deferimento da tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, que devem ser apreciados pelo magistrado no caso concreto.
Ademais, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no artigo 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ressalto que, em relação aos processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais Federais, embora a concessão de tutelas provisórias de urgência ou cautelares possa ocorrer de ofício, devem ser respeitados os termos do artigo 4º, da Lei nº 10.259/01, que ressalta a indispensabilidade de ficar evidente a possibilidade de ocorrer dano de difícil reparação.
No caso dos autos, torna-se imprescindível obter informações junto à parte ré, a fim de que se obtenha um quadro mais detalhado de toda a situação, provendo-se, dessa forma, a melhor solução para o caso.
Para que isso ocorra, indispensável a completa instrução do feito, sem prejuízo de apreciação mais ampla e aprofundada após oferecimento de peça de defesa ou por ocasião da prolação da sentença ou, ainda, no caso de alteração do quadro fático jurídico exposto na peça inaugural.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, emendar a petição inicial, apresentando os documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre eles os seguintes: 1) anexar declaração atualizada de renúncia expressa ao crédito porventura excedente ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos assinado física ou digitalmente pela parte autora; ressalte-se que, para a renúncia ao crédito manifestada pelo(a) advogado(a) em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para renunciar ao valor excedente.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia ao crédito porventura excedente, sem necessidade de reconhecimento de firma.
Decorrido o prazo sem cumprimento, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, CITE-SE E INTIME-SE a parte ré para, em 30 (trinta) dias, responder aos termos da petição inicial, bem como para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme disposto no artigo 11, da Lei nº 10.259/01, devendo, na mesma oportunidade, verificar as hipóteses do artigo 337, incisos VI, VII e VIII, do CPC/15. Caso haja proposta de conciliação, deverá a parte autora ser intimada para que, em 05 (cinco) dias, manifeste sua aceitação ou recusa.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória.
Caso contrário, façam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular JRJ14793 -
25/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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25/06/2025 10:22
Determinada a intimação
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25/06/2025 09:54
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 18:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO28S para RJDCA02F)
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 14:40
Declarada incompetência
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23/06/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 13:51
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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