TRF2 - 5003872-41.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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09/09/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/08/2025 18:03
Juntada de Petição
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21/08/2025 16:16
Juntada de Petição
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03/08/2025 22:50
Juntada de Petição
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 13:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003872-41.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: EDIR NICOLAUADVOGADO(A): LILIANE MENEZES CUNTA GONCALVES (OAB RJ154299) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda à inicial A questão controvertida nos autos é o direito da parte autora ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, consignados sem autorização.
Recentemente, em 02/07/2025, foi proferida decisão na ADPF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.236, pelo Supremo Tribunal Federal, homologando o Termo de Acordo Interinstitucional, firmado entre a União Federal, o Ministro da Previdência Social, o Ministério Público Federal (MPF), o Procurador Federal dos Direitos do Cidadão, a Defensoria Pública da União (DPU), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), para que produza efeitos jurídicos e legais, no tocante à implementação de soluções operacionais consensuais para a devolução célere e integral dos valores que foram descontados indevidamente dos beneficiários.
Ficou determinada a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Consta do acordo ser imperativa a atuação das instituições signatárias na divulgação não apenas do acordo, como também da voluntariedade de sua adesão pelos beneficiários do RGPS que foram vítimas de fraudes mediante descontos não autorizados por parte de entidades associativas e dos efeitos jurídicos dessa adesão, não apenas quanto ao ressarcimento pela Administração Pública, como também no que se refere à não limitação ou prejuízo do exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar seu interesse em aderir ou não ao referido Acordo Interinstitucional e aos efeitos jurídicos dessa adesão.
Sem prejuízo, proceda a Secretaria a suspensão do presente feito. -
09/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:07
Despacho
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09/07/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 21:12
Juntada de Petição - UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL (RS039879 - DANIEL GERBER)
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22/06/2025 21:57
Juntada de Petição
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18/06/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003872-41.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: EDIR NICOLAUADVOGADO(A): LILIANE MENEZES CUNTA GONCALVES (OAB RJ154299) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por EDIR NICOLAU contra o UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com juros e correção; o cancelamento da cobrança; e indenização por danos morais.
II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial juntando aos autos os seguintes documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial: a) declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC”. (STJ, Tema Repetitivo 1030, REsp 1807665, DJE 26/11/2020). Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; b) Comprovante de residência atualizado (emitido nos últimos 6 meses); III – Defiro, de início, o pedido de gratuidade de justiça.
IV – A controvérsia nos autos diz respeito ao direito da parte autora ao ressarcimento de valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, a título de contribuição consignada não autorizada.
Constata-se fato superveniente: a partir de 14/05/2025, o Governo Federal disponibilizou procedimento administrativo para contestação e restituição desses descontos, acessível via aplicativo Meu INSS ou pelo telefone 135, de segunda a sábado, das 7h às 22h.
Passo a passo divulgado para contestação pelo aplicativo Meu INSS: Acessar o aplicativo Meu INSS e fazer login com CPF e senha (ou conta gov.br);No campo “Do que você precisa?”, digitar “consultar descontos de entidades”;Verificar as associações e os valores descontados (de março/2020 a 2025);Informar se autorizou ou não os descontos para cada entidade;Inserir e-mail e telefone para contato;Declarar a veracidade das informações e enviar.
V – Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse na continuidade da ação, considerando a possibilidade de resolver a demanda diretamente perante o INSS.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. -
12/06/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 21:17
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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