TRF2 - 5056269-28.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:59
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 12:52
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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01/07/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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13/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5056269-28.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ADRIANA DE SOUZA PEREIRAADVOGADO(A): ADRIANA DE SOUZA PEREIRA (OAB RJ098546)INTERESSADO: VILMA BAIAADVOGADO(A): ADRIANA DE SOUZA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA DECISÃO REFERENDADA. MANDADO DE SEGURANÇA.AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
ENUNCIADO 73 DESTAS TURMAS RECURSAIS.
INICIAL INDEFERIDA. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de decisão proferida pela 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de São João de Meriti, que, nos autos do processo originário nº 5010956-51.2024.4.02.5110, em que condicionou, no momento da expedição do RPV, o destaque dos honorários contratuais da verba principal da condenação à declaração atual da parte autora para informar se já houve pagamento total ou parcial do valor contratado. Mandado de Segurança tempestivo, eis que proposto dentro do prazo legal de 120 dias definido pela Lei nº 12.016/2009, em seu art. 23. O impetrante pleiteia a concessão da segurança, impondo a obrigação de fazer para que seja determinado o destacamento dos honorários advocatícios contratuais, na forma requerida. Relatei.
Passo a proferir o voto. De plano, é de se ressaltar que, conforme previsto no art. 5º, da CF/88 e reproduzido no art. 1º da Lei 12.016/2009, a via mandamental é remédio jurídico dedicado à defesa de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Contudo, além da limitação temporal (prazo decadencial de 120), é imprescindível à concessão da segurança que: não caiba recurso com efeito suspensivo e independente de caução ao ato administrativo impugnado; não caiba recurso com efeito suspensivo contra a decisão judicial impugnada e tampouco haja trânsito em julgado (art. 5º e incisos, da Lei 12.016/2009). Além disso, no âmbito dos Juizados Especiais Federais desta Segunda Região, as Turmas Recursais fixaram entendimento (enunciado 73) no sentido de que é inviável o mandado de segurança contra decisão pelo rito dos juizados especiais federais, salvo na fase de cumprimento de sentença e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado. Tecidas estas considerações, passo à análise do caso concreto.
Quanto ao pedido de destaque do valor referente aos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº. 8.906/94, é devido o destaque dos honorários contratuais desde que o requerimento seja formulado por advogado atuante, devidamente indicado no contrato de prestação de serviços advocatícios juntado nos autos, antes da expedição do ofício requisitório/precatório.
Nessa esteira, observa-se que o contrato de prestação dos serviços foi juntado no Evento 80 indicando como ocorreria o pagamento. A decisão do juízo a quo não impede o destaque, apenas garante que não haja pagamento em duplicidade, não observo teratologia na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial do presente Mandado de Segurança, com base no art. 10 da Lei n.º 12.016/09 c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Sem honorários advocatícios, art. 25 da Lei n.º 12.016/09 e Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Uma vez referendada pela Primeira Turma Recursal, intime a impetrante da presente decisão.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Após, decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se. -
12/06/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:22
Indeferida a petição inicial
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10/06/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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