TRF2 - 5000342-32.2025.4.02.5116
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 14:25
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 70 - de 'EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA' para 'PETIÇÃO'
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01/09/2025 06:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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31/07/2025 01:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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18/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000342-32.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: LEONARDO GOMES CORREAADVOGADO(A): ROBERT NEVES DE ANDRADE HENRIQUES (OAB RJ238663) DESPACHO/DECISÃO Cientes as partes do retorno dos autos da Primeira Turma Recursal do Rio de Janeiro, com decisão judicial transitada em julgado, que negou seguimento ao recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, bemo como condenou a parte recorrente em honorários adovocatícios fixados em R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Assim, mantida a sentença, integrante do evento 14, por seus próprios fundamentos.
Considerando que a obrigação de fazer contida no título judicial dotado de eficácia definitiva, em tese, já fora adimplida, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao seu interesse no cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar quantia certa, decorrente da condenação da autarquia previdenciária em honorários advocatícios sucumbenciais.
Atendido, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social para os fins do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Proceda-se à alteração da classe da ação para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF)".
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
16/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 16:20
Determinada a intimação
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16/07/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 12:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJNFR01
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16/07/2025 12:45
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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13/06/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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13/06/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000342-32.2025.4.02.5116/RJ RECORRIDO: LEONARDO GOMES CORREA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERT NEVES DE ANDRADE HENRIQUES (OAB RJ238663) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.
Trata-se de embargos de declaração por meio do qual alega-se erro material quanto à condenação em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
O embargante sustenta que a sentença atacada foi de parcial procedência, não reconhecendo o direito à condenação em danos morais, subsistindo apenas o direito à obrigação de fazer.
Pugna pelo saneamento para que os honorários sejam fixados com base no valor da causa atualizado ou arbitrados. É o relatório.
Assiste razão ao embargante.
Considerando que a condenação consiste em obrigação de fazer, a fixação de honorários em 10% sobre o valor da condenação é inadequado.
Por outro lado, entendo que não é razoável nesse caso a fixação sobre o valor da causa, já que incidiria necessariamente sobre valor de pedido julgado improcedente e que, ainda que tivesse sido reconhecido como de direito, certamente não teria sido concedido no montante pleiteado.
Nessa esteira, considerando que a causa em questão não supera a complexidade média das causas julgadas por esta Turma Recursal, consideramos razoável a condenação em R$1.200,00, montante que geralmente atribuímos à condenação em honorários em casos semelhantes.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO RECURSO, atribuindo-lhe efeitos infringentes, para corrigir o erro apontado e integrar a decisão embargada, de forma a condenar o INSS em honorários advocatícios fixados em R$1.200,00 (art. 55, da Lei 9.099/95).
Intimadas as partes, oportunamente remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/06/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/06/2025 22:33
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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10/06/2025 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:09
Negado seguimento a Recurso
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29/05/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 07:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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21/05/2025 05:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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21/05/2025 05:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/05/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 12:02
Determinada a intimação
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12/04/2025 16:53
Juntada de Petição
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08/04/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/04/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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19/03/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/03/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/03/2025 03:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/03/2025 22:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/03/2025 17:25
Juntada de Petição
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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24/02/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Fornecer cert. tempo de contribuição
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24/02/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/02/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/02/2025 16:52
Julgado procedente em parte o pedido
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05/02/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/02/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/02/2025 16:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/02/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/02/2025 16:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/02/2025 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 15:04
Determinada a intimação
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03/02/2025 09:28
Conclusos para decisão/despacho
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02/02/2025 15:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJNFR01S)
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02/02/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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