TRF2 - 5001783-73.2024.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001783-73.2024.4.02.5119/RJRELATOR: ISABELA ROSSI CÔRTES FERRARIAUTOR: HERMENEGILDO LUIZ DOS REISADVOGADO(A): HELOISA ELENA GONCALVES MARTINS (OAB RJ200343)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 25/08/2025 - COMUNICAÇÕES -
28/08/2025 16:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 15:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:27
Juntada de Petição
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 14:12
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/08/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 06:24
Juntada de Petição
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15/07/2025 10:00
Juntada de Petição
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001783-73.2024.4.02.5119/RJ AUTOR: HERMENEGILDO LUIZ DOS REISADVOGADO(A): HELOISA ELENA GONCALVES MARTINS (OAB RJ200343) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por HERMENEGILDO LUIZ DOS REIS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual pede a concessão do benefício de aposentadoria por idade nº 203.872.424-0 desde 16/08/2024 (DER), mediante o reconhecimento de vínculo de emprego no período de 27/11/1998 a 30/09/2005 laborado junto à empresa STASR IMPORTADORA LTDA.
Conforme relatório de indeferimento administrativo, item 2, o período questionado de 27/11/1998 a 30/09/2005 foi considerado pelo INSS como irregular e desconsiderado na contagem de tempo de contribuição (evento 10, procadm1, página 28).
A contagem administrativa confirma a existência em favor do autor de 12 anos, 3 meses e 12 dias e o período questionado está com a observação sobre a irregularidade do vínculo e fora do cálculo (evento 10, procadm1, página 39).
A declaração de benefícios do autor demonstra a existência de aposentadoria por tempo de contribuição, mas com a mesma data de início e de término em 01/06/2006, o que corrobora a informação sobre cancelamento do benefício (evento 10, procadm1, página 32).
Já o CNIS informa o período com os indicadores “PVIN-IRREG AVRC-DEF”, que significa vínculo em situação de irregularidade e acerto confirmado INSS (evento 10, procadm1, página 31).
O Extrato CNIS não apresenta recolhimentos.
Em consulta à base de dados do INSS, é possível verificar que o autor realizou três requerimentos administrativos de aposentadoria por idade, dos quais o requerimento realizado no ano de 2020 apresenta a informação de que houve apuração de irregularidade no benefício nº 135.828.205-3, que se refere à aposentadoria por tempo de contribuição cessada.
A análise do processo apresenta alguns pontos não esclarecidos.
O primeiro versa sobre o tempo total de contribuição do autor e a suposta concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deferida no ano de 2006.
A contagem administrativa apontou 12 anos, 3 meses e 12 dias, já desconsiderado o período tido por irregular.
Caso somado o período reconhecido administrativamente com os cerca de 7 anos considerados irregulares, o autor contaria com cerca de 19 anos de tempo de contribuição, o que ainda seria insuficiente para a concessão da modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição.
Um segundo ponto que sobressai nos autos é o fato de não haver nenhuma informação sobre os motivos da irregularidade.
Administrativamente o que consta em todos os requerimentos do autor é a constatação de irregularidade no período de 1998 a 2005, mas sem um processo administrativo específico para fins de constatação dos motivos da desconsideração.
A contestação do réu não aborda de forma específica os motivos da irregularidade.
De igual forma, o autor não explicou a motivação da irregularidade e não apresentou documentos relacionados.
O que consta é a CTPS com a informação do vínculo, em que há o período questionado.
Nesse ponto, no requerimento administrativo é possível verificar no documento digital que há irregularidades no vínculo, apesar de a CTPS apresentada em juízo não mais conter essa observação.
Os documentos que versam sobre depósito de FGTS não demonstram depósitos relativos ao período questionado, tão somente aos períodos anteriores.
Assim, intimem-se, no prazo comum de 30 (trinta) dias: a) o INSS para que apresente o processo administrativo no qual teria sido constatada a irregularidade do período de 27/11/1998 a 30/09/2005 laborado junto à empresa STASR IMPORTADORA LTDA ou informe o motivo da irregularidade do referido período; b) o autor para que apresente outros documentos que possam corroborar a existência de vínculo de emprego no período questionado, a exemplo de contrato de trabalho, termo de rescisão, comprovantes de pagamento de salários e outros, bem como esclareça como obteve o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (que requeria tempo mínimo de 35 anos) mesmo sem contar com 20 anos de atividade.
Decorrido o prazo, dê-se vista às partes sobre a documentação e informações apresentadas.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Intimem-se. -
25/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:05
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/02/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/10/2024 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/10/2024 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/10/2024 15:41
Juntada de Petição
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21/10/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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21/10/2024 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/10/2024 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/10/2024 21:12
Determinada a intimação
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08/10/2024 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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