TRF2 - 5094428-74.2024.4.02.5101
1ª instância - 14º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:41
Juntada de Petição
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08/09/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5094428-74.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ELAINE DA SILVAADVOGADO(A): ALEXANDRE DE BARROS E CASTRO (OAB RJ145022)ADVOGADO(A): CARLOS RENATO TEIXEIRA SANTOS (OAB RJ231602) ATO ORDINATÓRIO 1.
Intime-se o INSS, para juntar a planilha de cálculos (execução invertida), no prazo de 30 (trinta) dias.
A autarquia fica advertida de que, na hipótese de atraso injustificado, o magistrado poderá impor medidas coercitivas, inclusive de natureza pessoal, ao responsável pela omissão. 2.
Se houver nos autos contrato de honorários para fins de destaque, é necessária a juntada de declaração assinada pelo mandante - com data posterior ao trânsito em julgado - de que não houve pagamento extrajudicial referente à verba honorária. Intime-se o(a) patrono(a) para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Se a quantia devida ultrapassar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, o credor poderá renunciar ao excedente, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV. 4.
Após, expeça-se o ofício requisitório. Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1, incisos XVIII, XX e XXIII, da Portaria/14ºJEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021). -
14/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 14:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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14/07/2025 14:58
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 04:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/06/2025 11:03
Juntada de Petição
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18/06/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5094428-74.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ELAINE DA SILVAADVOGADO(A): ALEXANDRE DE BARROS E CASTRO (OAB RJ145022)ADVOGADO(A): CARLOS RENATO TEIXEIRA SANTOS (OAB RJ231602)SENTENÇA15. Posto isso, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, nos termos do artigo 18, das regras de transição da Emenda Constitucional 103/19, desde a data do requerimento administrativo, apresentado em 19/05/2024.
A atualização monetária e a incidência de juros de mora serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) a partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, de acordo com o disposto em seu art. 3º. 16.
Os atrasados devidos até 12 meses depois do ajuizamento desta ação deverão ser limitados a 60 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento, acrescendo-se a este valor já limitado as prestações que se vencerem desde então, ficando facultado ao demandante o pagamento do total devido até a implantação administrativa do benefício por precatório, ou do limite de 60 salários mínimos vigentes na data do cumprimento do julgado, por RPV, implicando esta opção renúncia ao direito ao valor excedente (artigo 17, parágrafo 4º da Lei nº 10.259/2001). 17. Ante a ausência de efeito suspensivo do recurso inominado eventualmente interposto, determino que o INSS implemente e pague, no prazo de 10 dias, o referido benefício, intimando-o do inteiro teor desta sentença para o imediato cumprimento, que deverá ser comunicado ao Juízo. 18.
Intime-se o INSS para fornecer a planilha de cálculos (execução invertida), no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado. 19.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 20.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso. 21.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. 22.
Apresentados os valores relativos aos atrasados, expeça-se o RPV e, em seguida, vista às partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do disposto no artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF. 23.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, bem como a intimação das partes, nos termos da Resolução supramencionada. 24.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta-depósito junto ao banco, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à agência pertinente, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF. 25.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 26.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 15:59
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 18:16
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/01/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/01/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/11/2024 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 13:58
Não Concedida a tutela provisória
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26/11/2024 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 18:00
Juntada de Petição
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18/11/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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