TRF2 - 5046303-46.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 123
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15/09/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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15/09/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 123
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5046303-46.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: RICARDO RODRIG E MARENIZIA B S RODRIG CONSULTORIOS LTDAADVOGADO(A): DANNY WARCHAVSKY GUEDES (OAB RJ114558)ADVOGADO(A): CAROLINE FLORIANI BRUHN (OAB RJ134540)ADVOGADO(A): EZIL EDUARDO COSTA JUNIOR (OAB RJ154008) DESPACHO/DECISÃO Considerando os argumentos expostos pela perita no evento 105, fixo os honorários periciais em R$7.735,00 (sete mil, e setecentos e trinta e cinco reais) Visando a garantir o acesso à justiça, e ante o requerimento do evento 114, defiro o parcelamento do valor dos honorários periciais pela parte autora, em 3 parcelas sucessivas, devendo a primeira ser recolhida no prazo máximo de 10 dias.
O pagamento das guias deve ser comprovado nos autos 05 (cinco) dias após a data de recolhimento, vencendo sempre no mesmo dia do pagamento da primeira parcela, sob pena de perda da prova pericial, com as consequências processuais decorrentes. Efetuado o depósito integral do valor dos honorários, intime-se a Perita para apresentação do laudo, no prazo máximo de 30 (trinta dias).
Após a entrega do laudo, abra-se vista às partes por 15 (quinze) dias para manifestação sobre o laudo.
Se não houver necessidade de nova manifestação do perito, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais, e voltem conclusos para sentença. -
12/09/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 19:41
Determinada a intimação
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11/09/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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15/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 15:04
Determinada a intimação
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15/08/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 102 e 108
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28/07/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5046303-46.2022.4.02.5101/RJRELATOR: MARINA SILVA FONSECAAUTOR: RICARDO RODRIG E MARENIZIA B S RODRIG CONSULTORIOS LTDAADVOGADO(A): EZIL EDUARDO COSTA JUNIOR (OAB RJ154008)ADVOGADO(A): CAROLINE FLORIANI BRUHN (OAB RJ134540)ADVOGADO(A): DANNY WARCHAVSKY GUEDES (OAB RJ114558)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 105 - 01/07/2025 - PETIÇÃO -
11/07/2025 06:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
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10/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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01/07/2025 03:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 101
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 101
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5046303-46.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: RICARDO RODRIG E MARENIZIA B S RODRIG CONSULTORIOS LTDAADVOGADO(A): DANNY WARCHAVSKY GUEDES (OAB RJ114558)ADVOGADO(A): CAROLINE FLORIANI BRUHN (OAB RJ134540)ADVOGADO(A): EZIL EDUARDO COSTA JUNIOR (OAB RJ154008) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o rito comum, na qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das multas aplicadas em razão do descumprimento de obrigação acessória, conforme descrito no preâmbulo da petição inicial, com fundamento no artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional.
Requer, ainda, que tais débitos não sejam considerados impeditivos para a emissão de Certidão Negativa de Débitos em seu nome.
Ao final, postula a procedência do pedido para que seja reconhecida a nulidade integral das penalidades aplicadas, por ausência de fundamento legal específico, notadamente por não estarem amparadas no artigo 57, inciso I, alínea “a”, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.
A parte Autora alega, em síntese, que o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), que faz parte do Programa de Aceleração do Crescimento do Governo Federal (PAC 2007-2010), sendo constituído o sistema digital para o cumprimento das obrigações acessórias, transmitidas pelos contribuintes às administrações tributárias e aos órgãos fiscalizadores, utilizando-se da certificação digital para fins de assinatura dos documentos eletrônicos.
Sustenta que, apenas em 2014, com a edição da IN RFB de nº 1.441, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, "é que se começou a realizar a transmissão de informações das contribuições por meio de Escrituração Fiscal Digital para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) (EFD-PIS/Cofins) e da Contribuição Previdenciária (EFD-Contribuições)". Argumenta que, embora tenha realizado a escrituração digital, mantendo seus arquivos à disposição da unidade Fiscalizatória, e tendo enviado de forma espontânea, ainda que fora do prazo, recebeu indevidamente Intimações/Notificações de Lançamento de Multa, por atraso na entrega da declaração. Afirma que tais multas foram lançadas como crédito tributário, não sendo aplicado o próprio critério de aplicação instruído pela própria Receita Federal.
Destaca que o valor das multas aplicadas em face da Impetrante são totalmente desproporcionais às infrações cometidas, "sem qualquer observância ao princípio do não-confisco e da razoabilidade, afrontando a legislação Constitucional".
Que, em razão disso, ajuíza a presente ação objetivando anular os autos de infração descritos na Inicial.
Evento 23, DESPADEC1 - proferida decisão deferindo a tutela de urgência requerida no evento 19, PED LIMINAR/ANT TUTE1, para suspender a exigibilidade das referidas multas até ulterior deliberação deste Juízo ou de instância superior.
A concessão da medida teve por fundamento os argumentos apresentados na petição de pedido liminar e o comprovante de depósito judicial juntado aos autos no evento 22, COMP2.
Embargos de declaração opostos pela UNIÃO no evento 37, EMBDECL1 em face da decisão proferida no evento 23, DESPADEC1, por meio dos quais sustenta a existência de omissão a ser sanada.
A embargante requer, em primeiro lugar, o reconhecimento de que o depósito judicial realizado para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário deve observar os requisitos estabelecidos na Lei nº 9.703/1998.
Em segundo lugar, pleiteia que seja oficiado à Caixa Econômica Federal para fins de regularização do depósito efetivado pela parte autora (evento 22, PET1), a fim de que se adote o procedimento previsto na referida legislação, com a consequente abertura de vista à União para nova aferição da suficiência do valor depositado, sob pena de revogação da tutela provisória concedida.
Embargos de declaração opostos pela UNIÃO no evento 37, EMBDECL1), em face da decisão proferida no evento 23, DESPADEC1, por meio dos quais a embargante sustenta a existência de omissão a ser sanada.
Requer, em primeiro lugar, o reconhecimento de que o depósito judicial realizado para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário deve observar os requisitos previstos na Lei nº 9.703/1998.
Em segundo lugar, pleiteia que seja oficiado à Caixa Econômica Federal para regularização do depósito efetuado pela parte autora (evento 22, PET1), de modo que seja adotado o procedimento estabelecido na referida norma, com a posterior abertura de vista à União para nova aferição da suficiência do valor depositado, sob pena de revogação da tutela provisória deferida.
No evento 47, DESPADEC1, foi proferida decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pela União para reconhecer que o depósito judicial, com finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário, deve observar o disposto no art. 1º da Lei nº 9.703/1998.
Constatou-se que o depósito realizado pela parte autora (Evento 22) foi efetuado apenas à disposição do Juízo, sem atender aos requisitos legais, o que não havia sido considerado na decisão que deferiu a tutela provisória (Evento 23).
Determinou-se, assim, o envio de ofício à Caixa Econômica Federal para regularização do depósito, com a devida juntada de comprovação nos autos.
No evento 58, PET1, a União informou que o depósito realizado pela parte autora não observou os requisitos da Lei nº 9.703/1998 e se mostrou insuficiente para suspender a exigibilidade dos créditos discutidos nos autos, pois, na data da regularização do depósito pela Caixa Econômica Federal (08/2023), o valor depositado era de R$ 609.391,91, enquanto o débito atualizado totalizava R$ 645.211,99.
Requereu a intimação da parte autora para complementar o depósito no prazo de quinze dias, com atualização pela taxa Selic, sob pena de revogação da tutela provisória concedida no evento 23, DESPADEC1.
A parte autora peticionou, no evento 63, PET1, para informar que, conforme determinado no Evento 60, realizou em 12/01/2023 o pagamento da diferença apurada à época, no valor de R$ 23.345,63, requerendo a juntada da respectiva DARF (evento 63, DARF2) e comprovante (evento 63, COMP3).
Alegou que eventual diferença remanescente decorre apenas de juros e da não contabilização do referido pagamento, requerendo vista à Procuradoria para manifestação.
A União informou que, mesmo considerando o pagamento de R$ 23.345,63 noticiado pela parte autora (evento 63, DARF2), os depósitos realizados permanecem insuficientes para a garantia integral do débito.
Requereu a intimação da parte autora para complementar o valor, no montante de R$ 30.519,69 (02/2024), devidamente atualizado, e, após a comprovação do depósito, solicitou a abertura de vista para extração de cópia dos comprovantes e posterior envio à Receita Federal para registro (evento 70, PET1).
No evento 79, PET1, a parte autora requereu a produção de prova pericial para demonstrar que houve escrituração regular, com ausência apenas da obrigação acessória, o que atrairia a aplicação do art. 57 da MP nº 2.158/2001.
Apresentou laudo técnico (evento 79, LAUDO2) que aponta diferença de R$ 21.053,96, e não R$ 31.230,35, conforme sustentado pela União.
Requereu, assim, a manifestação da parte ré sobre os cálculos apresentados, a fim de viabilizar eventual complementação do depósito em parcela única.
A União peticicou no evento 85, PET1, requerendo a juntada de informação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na qual se aponta ser necessário o depósito de R$ 59.079,76 (09/2024) para a garantia integral dos débitos discutidos, manifestando discordância em relação aos valores apresentados pela parte autora no evento 79, PET1.
Na petição do evento 88, PET1, a parte autora alegou inconsistência nos valores apresentados pela ré sobre o depósito judicial, destacando divergências entre os montantes indicados nos evento 70, PET1, evento 79, PET1 e evento 85, PET1, e requereu manifestação clara da ré sobre os cálculos para viabilizar a complementação do depósito conforme o valor correto.
Decisão que deferiu a perícia contábil requerida pela parte autora (evento 95, DESPADEC1).
A parte autora, no evento 98, PET1, requereu a juntada da guia comprobatória do depósito judicial atualizado, correspondente ao montante indicado pela ré no v, acrescido de R$ 5.000,00, totalizando o valor de R$ 69.878,92 (evento 98, GUIADEP3), com o objetivo de demonstrar a integralidade da garantia.
Pleiteou, assim, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional.
Alternativamente, requereu a intimação da ré para manifestar-se sobre a integralidade do depósito no prazo de 24 horas, considerando a necessidade da parte autora de obter certidões negativas para fins de credenciamento em planos de saúde e operações de crédito.
Considerando a existência de divergência nos valores apresentados pelas partes (evento 70, PET1, evento 79, PET1, evento 85, PET1 e evento 88, PET1), e a necessidade de apuração técnica mais precisa, já determinada em decisão anterior (evento 95, DESPADEC1), mostra-se prudente a manutenção da medida liminar anteriormente concedida até a conclusão da perícia contábil.
Dessa forma, entendo estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito, diante da demonstração de escrituração fiscal e discussão jurídica relevante acerca da legalidade das multas aplicadas; e o perigo de dano, notadamente pela necessidade de obtenção de certidões fiscais para exercício regular das atividades da parte autora.
Ante o exposto, mantenho a tutela de urgência deferida no evento 23, DESPADEC1, para suspender a exigibilidade das multas discutidas nos autos e impedir que os respectivos débitos sejam obstáculo à emissão de CND ou CPD-EN, nos termos do art. 151, II, do CTN, até ulterior deliberação deste Juízo, após a conclusão da perícia contábil determinada no evento 95.
Intimem-se. -
26/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:34
Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 15:05
Juntada de Petição
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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13/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito - URGENTE
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29/05/2025 18:20
Determinada a intimação
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29/04/2025 21:09
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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24/03/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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14/03/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 23:08
Despacho
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10/12/2024 11:17
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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24/10/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/09/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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30/08/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2024 16:34
Determinada a intimação
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03/07/2024 20:31
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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04/06/2024 08:19
Juntada de Petição
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27/05/2024 20:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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06/05/2024 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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06/05/2024 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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26/04/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/04/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/04/2024 13:49
Despacho
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19/04/2024 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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01/03/2024 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
01/03/2024 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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01/03/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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19/01/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2023 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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08/12/2023 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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07/12/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2023 14:50
Despacho
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17/10/2023 20:36
Conclusos para decisão/despacho
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21/09/2023 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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21/09/2023 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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12/09/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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16/08/2023 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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07/08/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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02/08/2023 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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10/07/2023 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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07/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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27/06/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2023 14:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/05/2023 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/03/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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02/03/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/03/2023 22:11
Despacho
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28/02/2023 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2023 12:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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14/02/2023 07:59
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50108332820224020000/TRF2
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13/01/2023 10:28
Juntada de Petição
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13/01/2023 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/12/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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28/12/2022 09:41
Remetidos os Autos - PLANTAO -> RJNIT01
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27/12/2022 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/12/2022 15:57
Decisão interlocutória
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27/12/2022 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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27/12/2022 15:18
Remetidos os Autos - RJNIT01 -> PLANTAO
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27/12/2022 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/12/2022 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/12/2022 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2022 10:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2022 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2022 23:38
Não Concedida a tutela provisória
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07/12/2022 12:33
Juntada de Petição
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07/12/2022 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2022 12:25
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/12/2022 18:12
Juntada de Petição
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27/10/2022 19:47
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50108332820224020000/TRF2
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01/08/2022 21:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência (Turma) Número: 50108332820224020000/TRF2
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28/07/2022 16:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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28/07/2022 16:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência (Turma) Número: 50108332820224020000/TRF2
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27/07/2022 22:47
Declarada incompetência
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26/07/2022 16:42
Juntado(a)
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25/07/2022 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2022 13:56
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO21F para RJNIT01S) - processo: 50981294820214025101
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21/07/2022 12:50
Declarada incompetência
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21/07/2022 09:31
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2022 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/06/2022 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2022 14:13
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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21/06/2022 13:45
Despacho
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21/06/2022 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2022 13:16
Juntada de peças digitalizadas
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21/06/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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