TRF2 - 5063074-94.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 11:56
Decisão interlocutória
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18/09/2025 10:38
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/09/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063074-94.2025.4.02.5101/RJAUTOR: DIONE DIAS FERREIRA ZAMBELLIADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)SENTENÇAAnte o exposto, REJEITO OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Apresentado recurso inominado, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem.
Certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se.
Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. -
01/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 16:28
Julgado improcedente o pedido
-
01/09/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 16:02
Determinada a citação
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27/08/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063074-94.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DIONE DIAS FERREIRA ZAMBELLIADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo procedimento do juizado especial cível pleiteando o reconhecimento do direito a não incidência e ressarcimento de descontos de contribuição previdenciária (PSS) sobre a pontuação excedente da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), especificadamente no que se refere à parcela não incorporável aos proventos de aposentadoria, a qual seria isenta da referida contribuição. 1 - Primeiramente, DEFIRO a gratuidade de justiça, eis que o requerente recebe, mensalmente, quantia compreendida entre três salários mínimos, critério utilizado por muitas Defensorias Públicas para aferir a hipossuficiência das pessoas que buscam assistência nesses órgãos, notadamente a Defensoria Pública da União que dessa forma estipula no artigo 1º, da Resolução CSDPU nº 85 de 11/02/2014. 2 - Outrossim, conforme orientações fixadas na Primeira Reunião do Grupo de Trabalho dos Magistrados Federais das Varas de Execuções Fiscais realizada em 09/2024, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL devendo apresentar: I - Justificar o valor atribuído à causa com a apresentação de demonstrativo, nos termos do art. 292 do CPC, devendo retificar se for o caso,considerando que essa deve refletir o valor do benefício econômico que a parte autora pretende obter com o êxito da ação intentada. -
08/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:35
Decisão interlocutória
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08/08/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 19:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO30F para RJRIOEF03S)
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07/08/2025 19:00
Alterado o assunto processual
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07/08/2025 17:05
Declarada incompetência
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07/08/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO02S para RJRIO30F)
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18/07/2025 16:11
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJRIO34S para RJRIO02S)
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09/07/2025 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO02S para RJRIO34S)
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08/07/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063074-94.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DIONE DIAS FERREIRA ZAMBELLIADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) DESPACHO/DECISÃO A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04.07.2024, ao dispor sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais, expressamente determinou a competência das Varas de Execução Fiscal, com Juizado Especial Tributário adjunto, para o julgamento dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial. Nesse sentido: Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; (...) Outrossim, a Resolução assim determinou, in verbis: Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Tributário Art. 15.
A jurisdição das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Tributário da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 12ª) abrange a extensão territorial da sede e das Subseções de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Campos dos Goytacazes, Itaboraí, Itaperuna, Macaé, Magé, Nova Friburgo, Petrópolis, Resende, São Pedro da Aldeia, Teresópolis, Três Rios e Volta Redonda. Assim, ante a incompetência absoluta deste juízo, declino da competência para processar e julgar o feito, com fundamento no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil em favor de um dos juízos das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Tributário da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, como requerido, inclusive, pela própria autora na petição do evento 3.
Intimem-se a partes e redistribuam-se os autos. -
30/06/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 11:57
Despacho
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27/06/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 12:56
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:14
Juntada de Petição
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27/06/2025 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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