TRF2 - 5001486-68.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001486-68.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: DROGARIA GALHARDO DE ABREU LTDAADVOGADO(A): FELIPE LOBATO CARVALHO MITRE (OAB MG098741) ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA Nº JFRJ-POR-2022/00296, DE 3 DE OUTUBRO DE 2022) (TRECHO DA DECISÃO DO EVENTO 22) "(...) Preclusa esta decisão, cumpra-se o determinado no despacho abaixo.
Considerando a juntada da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresentar réplica à contestação; b) Manifestar-se sobre os documentos e informações juntados pela ré, em especial a Nota Técnica nº 1327/2025-CGPFP/DAF/SECTICS/MS; c) Especificar, de forma justificada e sob pena de preclusão, as provas que ainda pretende produzir, não sendo admitido o protesto genérico. (...)" -
10/09/2025 06:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 06:43
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:55
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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22/07/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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23/06/2025 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 00:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001486-68.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: DROGARIA GALHARDO DE ABREU LTDAADVOGADO(A): FELIPE LOBATO CARVALHO MITRE (OAB MG098741) DESPACHO/DECISÃO DROGARIA GALHARDO DE ABREU LTDA move procedimento comum em face da UNIÃO, objetivando o credenciamento no Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB). É o relatório.
Decido. A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC. No caso em análise, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados aos autos, não vislumbro, na atual fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela requerida. Primeiramente, cumpre ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, cabendo a quem os impugna o ônus de demonstrar os vícios alegados.
O edital do Programa Farmácia Popular constitui ato administrativo revestido dessa presunção, não sendo possível sua desconstrução mediante cognição sumária própria da tutela de urgência, que demanda análise aprofundada dos fundamentos constitucionais e legais invocados.
Ademais, o alegado prejuízo concorrencial não configura dano iminente, mas mera expectativa de vantagem comercial.
Eventual procedência no mérito pode reparar adequadamente a situação, sem necessidade de intervenção liminar em política pública complexa que envolve planejamento orçamentário e impacta milhares de estabelecimentos similares.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, “indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista a desistência expressa da parte ré manifestada nos ofícios nº 075/2016/PRU2/RJ/ES/GAB, 322/2016/PRFN 2ªR/GAB e 00006/2016/PSF-GAB/PSFNRI/PGF/AGU, bem como a interpretação que, afastando o rigor literal do art. 334, § 4º, I, do CPC e levando em conta os princípios que regem a autocomposição, considera suficiente a desistência de uma das partes, tendo em vista a baixa probabilidade de sucesso do ato nessas condições. Cite-se a parte ré para que ofereça resposta no prazo legal (art. 335, III, do NCPC), ocasião em que deverá especificar justificadamente, sob pena de preclusão, as provas que pretende produzir.
Juntada a contestação ou transcorrido o prazo assinalado sem que a parte ré apresente resposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. O protesto genérico por provas será indeferido de plano. -
13/06/2025 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:04
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 19:20
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/06/2025 09:38
Juntada de Petição
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 13:02
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2025 07:11
Conclusos para decisão/despacho
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21/04/2025 21:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/04/2025 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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