TRF2 - 5028168-58.2023.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 09:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 18:53
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> ESVITJE04
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09/09/2025 18:53
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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12/08/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5028168-58.2023.4.02.5001/ES RECORRIDO: DERCI DE PAULA MOREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZA BALEEIRO COELHO SOUZA (OAB ES022623) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL.
VEICULAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 86 DAS TRs/RJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 21), que julgou a demanda nos seguintes termos: "Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado na ação (art. 487, I, CPC) para condenar o INSS a: a) retificar a data fim no CNIS do autor, do vínculo de 15/09/1989 a 16/10/2013 com a empresa Usiminas Siderúrgicas de Minas Gerais SA, para fins de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/199.814.352-7); b) averbar como especial o período de 04/12/2008 a 18/10/2013, convertendo-o em comum (1,40), para fins de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/199.814.352-7) ; c) recalcular o valor da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/199.814.352-7), utilizando os valores dos salários de contribuição reconhecidos pela Justiça do Trabalho no período de 04/12/2008 a 18/10/2013, pagando as diferenças devidas desde a DIB 08/11/2020.
Sobre os valores atrasados, aplicam-se correção monetária e juros moratórios calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEABCUMPRIMENTORevisar BenefícioNB1998143527DIB08/11/2020DIP DCB RMIA apurarOBSERVAÇÕESa) retificar a data fim no CNIS do autor, do vínculo de 15/09/1989 a 16/10/2013 com a empresa Usiminas Siderúrgicas de Minas Gerais SA, para fins de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/199.814.352-7); b) averbar como especial o período de 04/12/2008 a 18/10/2013, convertendo-o em comum (1,40), para fins de revisão da RMI do do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/199.814.352-7) ; c) recalcular o valor da RMI do do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/199.814.352-7), utilizando os valores dos salários de contribuição reconhecidos pela Justiça do Trabalho no período de 04/12/2008 a 18/10/2013, pagando as diferenças devidas desde a DIB 08/11/2020.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01)." O recorrente alega que os efeitos da condenação devem ser restritos à data do requerimento de revisão do benefício, pois os documentos que embasaram o reconhecimento do período de trabalho do recorrento como tempo de atividade especial para fins previdenciários não foram juntados ao requerimento administrativo de concessão da aposentadoria. O recorrente também alega que os efeitos da condenação relativos à revisão dos salários-de-contribuição devem ficar limitados à data da citação válida, pois o requerente não apresentou a planilha com a discriminação dos salários-de-contribuição corrigidos ao requerimento de revisão.
O recorrido apresentou contrarrazões recursais.
Em que pese serem intrinsecamente relacionadas ao caso concreto discutido nesta demanda, as alegações do recorrente não foram apresentadas na contestação (ev. 8) ou antes da sentença, caracterizando indevida inovação recursal, vedada pelo Enunciado 86 destas TRs/RJ, nos seguintes termos: "Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Precedente: 2005.51.54.006365-0/01. *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395." Em sendo os argumentos inovadores os únicos fundamentos apresentados pelo recorrente para a reforma da sentença, tenho que o presente recurso não pode ser conhecido.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da advogada do recorrido, fixados em 10% do valor da condenação, até a efetiva implantação do benefício.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
06/08/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 10:06
Não conhecido o recurso
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5028168-58.2023.4.02.5001/ES RECORRIDO: DERCI DE PAULA MOREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZA BALEEIRO COELHO SOUZA (OAB ES022623) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 5º1 da Resolução TRF2-RSP-2024/00063, de 12 de Julho de 2024, que Institui os Núcleos de Justiça 4.0 – Apoio, como unidades adjuntas às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região – Turmas 4.0, dê-se ciência às partes da redistribuição automática do presente recurso cível/ação originária para esta 2ª Turma 4.0 do Rio de Janeiro, para que, se for o caso, manifestem expressamente oposição à referida redistribuição, sob pena de preclusão.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nos termos da referida Resolução, a oposição deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte(s) e será apreciada pelo juízo da Turma 4.0 que recebeu o processo por redistribuição.
Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à Turma Recursal do Espírito Santo à qual havia sido originalmente distribuído.
Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência desta 2ª Turma 4.0 do Rio de Janeiro. 1.
Art. 5º Os recursos serão sempre distribuídos para a Turma Recursal que detenha competência para o respectivo processamento e julgamento e, após,redistribuídos, automaticamente, para as Turmas 4.0 que prestarão o auxílio correspondente. § 1º A redistribuição será automática, devendo as partes, se for ocaso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena depreclusão. § 2º A oposição prevista no parágrafo § 1º deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte (s) e será apreciada pelojuízo da Turma 4.0 que recebeu o processo por redistribuição. § 3º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à Turma Recursal à qual havia sidooriginalmente distribuído. § 4º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da Turma4.0 para o qual o processo tenha sido redistribuído. § 5º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a remessa do processo à Turma 4.0possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s), o juízo para o qual oprocesso tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. -
01/07/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 09:16
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR02G01)
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01/07/2025 09:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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01/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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29/06/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
29/06/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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27/06/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 20:19
Despacho
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26/06/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/04/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 12:12
Juntada de Petição
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22/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
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14/02/2025 07:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/02/2025 12:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/02/2025 09:54
Juntada de Petição
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19/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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05/12/2024 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/11/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/11/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/11/2024 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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24/10/2024 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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24/10/2024 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/10/2024 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/10/2024 21:13
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 12:58
Juntado(a)
-
29/07/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2024 13:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/05/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 17:27
Convertido o Julgamento em Diligência
-
08/01/2024 17:22
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/09/2023 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2023 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2023 08:35
Redistribuído por sorteio - (ESVITJE01S para ESVITJE04S)
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02/09/2023 07:43
Juntada de Certidão
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07/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2023 14:04
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/07/2023 14:04
Determinada a citação
-
10/07/2023 19:07
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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