TRF2 - 5029947-05.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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18/09/2025 21:32
Juntada de Petição
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12/09/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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12/09/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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11/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5029947-05.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: RENAULT, PURETZ, DA GAMA, PIRES ADVOGADOSADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) DESPACHO/DECISÃO Embargos de declaração opostos por RENAULT, PURETZ, DA GAMA, RODRIGUES PIRES ADVOGADOS (evento 31, REC1), suscitando obscuridade na r. decisão do evento 22, DESPADEC1, que, em cumprimento da coisa julgada formada em sede recursal (Agravo no Instrumento nº 50114170320194020000), a título de arbitramento de honorários advocatícios, determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial para elaboração da conta de liquidação, especificando a sistemática de cálculo.
Alegou, em suma, que “(...) se V.Exa pretendeu determinar ao Contador Judicial adote o salário mínimo vigente na data da distribuição da Execução Fiscal, tem-se, na verdade, decisão antecipada de mérito, representando a rejeição do critério defendido pela Exequente e decidindo em favor da Fazenda Pública, inclusive em caráter ultra petita, pois a Executada pleiteou a adoção do salário mínimo vigente à época da sentença de primeira instância.
Com a devida parcimônia, não é crível que essa foi a direção realmente eleita por V.Exa., e, por conseguinte, demanda-se o devido esclarecimento, a fim de que o Contador Judicial não adote critério alheio ao efetivamente aplicável.
A segunda hipótese de provimento (atribuir ao contador o estabelecimento do critério) também não parece harmônica, pois diz respeito a aspecto estabelecido na legislação, ou seja, debate de direito, não compreendido no campo exclusivamente técnico de outra área de conhecimento (diferente do Direito) e, portanto, não haveria de ser entregue à deliberação do Contador Judicial.
Na verdade, considerando que o critério de eleição do salário mínimo identifica exatamente a questão controvertida, é crível que V.Exa., pretendeu solicitar ao Contador a realização de cálculos considerando, tanto o critério defendido pela Exequente, quanto o defendido pela Fazenda Pública, para, a partir de tais cálculo, decidir qual deles deverá prevalecer.
Se essa foi a pretensão, é importante explicitar.” (evento 31, REC1) O Embargado teve oportunidade de contraditar o recurso, sustentando o desprovimentos dos embargos (evento 41, CONTRAZ1).
Examinados, decido.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, embargos de declaração constituem instrumento processual cabível para eliminar omissão, contradição ou obscuridade, ou para sanar erro material no julgado.
Em regra, não se prestam para atacar atos decisórios alegadamente equivocados, para a reanálise das provas ou das teses das partes, em suma, para o rejulgamento da causa, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais, em que o reconhecimento de qualquer daqueles vícios gere a necessidade de revisão das conclusões do julgado.
No caso em apreço, em que pese a irresignação da Embargante, a r. decisão embargada não incorreu na obscuridade apontada, pois analisou expressamente a questão suscitada, tal como apresentada na petição inicial de cumprimento de sentença (evento 1, INIC1) e na impugnação da ANS (evento 13, IMPUGNACAO1) e decidiu fundamentadamente a controvérsia, embora em sentido diverso do pretendido pela Exequente, ora Embargante.
Ressalte-se que o Juiz deve, até mesmo de ofício, nos termos do art. 524, §2º do CPC, em havendo dúvidas quanto ao real montante devido e diante de significativa divergência nos cálculos das partes, determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial, objetivando evitar futuras arguições de nulidade e assegurar a efetiva prestação jurisdicional.
Também, de estabelecer os critérios de cálculos quando não antes feito, como in casu, conforme restou consignado na r. decisão embargada, in verbis: “(...) 1. a verba sucumbencial em comento deve ser adequada aos percentuais mínimos das faixas previstas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º do CPC, conforme determinado no acórdão do agravo de instrumento nº 50114170320194020000; 2. a base de cálculo dos honorários advocatícios, quanto ao valor das CDAs e ao do salário mínimo a ser considerado conforme as faixas de valores previstas nos §§ 3º e 5º do artigo 85 do CPC, deve considerar os valores atualizados das CDAs extintas (4.002.000386/18-39, 4.002.000388/18-64, 4.002.000387/18-00, 4.002.000391/18-79 e 4.002.000389/18-27) que constam da petição inicial da execução fiscal, atualizados até a data do ajuizamento da execução, 20/04/2018 (processo 0055912-80.2018.4.02.5101/RJ, evento 1); 3. aplicando-se então o critério de correção monetária dos honorários advocatícios estabelecido no Manual de Cálculos da Justiça Federal sobre o valor apurado conforme os itens 1 e 2 acima.” Assim, tem-se que a decisão embargada é clara ao delimitar os parâmetros técnicos para a elaboração dos cálculos, o que se insere no poder-dever do Juízo de conduzir o processo com base nos princípios da legalidade, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
Vê-se que não há articulação de argumentos quanto a qualquer real obscuridade, cingindo-se a Embargante a expressar inconformismo com o decisum, o que desafia o manejo de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, e nego-lhes provimento, por impertinentes, já que ausente qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil na r. decisão embargada.
Em prosseguimento ao feito, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 dias, para manifestação acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (evento 34, CALC1 e evento 34, CALC2), voltando em seguida conclusos.
Intimem-se. -
09/09/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/09/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/09/2025 15:06
Determinada a intimação
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29/08/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5029947-05.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: RENAULT, PURETZ, DA GAMA, PIRES ADVOGADOSADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) DESPACHO/DECISÃO Evento 31, REC1: Em vista da pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, dê-se vista ao Embargado para sua manifestação a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º). Intimem-se.
Vindo a manifestação da embargada ou decorrido o prazo, retornem conclusos. -
09/07/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/07/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/07/2025 16:04
Determinada a intimação
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08/07/2025 23:27
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIOEF06
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08/07/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 22:40
Juntada de Petição
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18/06/2025 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 12:37
Remetidos os Autos - RJRIOEF06 -> RJRIOSECONT
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5029947-05.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: RENAULT, PURETZ, DA GAMA, PIRES ADVOGADOSADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) DESPACHO/DECISÃO Evento 13.1 - RENAULT, PURETZ, DA GAMA, PIRES ADVOGADOS promove o cumprimento de julgado, cobrando o pagamento de honorários advocatícios devidos pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS em razão da sucumbência determinada nos autos da execução fiscal 0055912-80.2018.4.02.5101.
A propósito cabe recordar que a r. decisão de primeira instância que, com fulcro no artigo 26 da Lei 6830/80, extinguiu aquela execução fiscal relativamente às inscrições de números 4.002.000386/18-39, 4.002.000388/18-64, 4.002.000387/18-00, 4.002.000391/18-79 e 4.002.000389/18-27, fixara os honorários por isso devidos em R$ 100.000,00 (evento 74, DESPADEC1); sucedendo de o v. acórdão proferido no agravo no instrumento nº 50114170320194020000, interposto contra tal arbitramento honorários, reformar "a decisão recorrida para que se adeque a verba sucumbencial em comento aos percentuais mínimos das faixas previstas no art. 85, §§ 2º, 3º e 5º do CPC" (processo 5011417-03.2019.4.02.0000/TRF2, evento 90, VOTO1).
Baseando-se no determinado pela Egrégia Corte, a Exequente apresentou planilha de cálculos apurando seu crédito atualizado no valor de R$ 416.612,51 (evento 1.1); conta essa impugnada pela Executada - ANS, sustentando que o cálculo apresentado não obedeceu corretamente ao critério de correção monetária dos honorários advocatícios - Ações Condenatórias em Geral - Manual de Cálculos da JF, o qual adota o IPCA-E (mensal) até 12/2021 e a SELIC a partir de então, além de utilizar como parâmetro o salário mínimo vigente na data do acordão (R$ 1.320,20) e não aquele em vigor à época da sentença (R$ 998,00) (evento 13.1).
Em resposta à impugnação da Fazenda, a Exequente informou que os parâmetros indicados pela executada não foram obedecidos pela própria para a elaboração de seus cálculos, além de sustentar que o montante deve ser calculado tendo como base o salário mínimo referente à data do v. acórdão (evento 19.1).
Examinados, decido. Eis a controvérsia assim estabelecida entre as partes quanto aos valores corretos devidos a título de honorários advocatícios em cumprimento da coisa julgada, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para que elabore a conta de liquidação considerando os seguintes parâmetros: 1. a verba sucumbencial em comento deve ser adequada aos percentuais mínimos das faixas previstas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º do CPC, conforme determinado no acórdão do agravo de instrumento nº 50114170320194020000; 2. a base de cálculo dos honorários advocatícios, quanto ao valor das CDAs e ao do salário mínimo a ser considerado conforme as faixas de valores previstas nos §§ 3º e 5º do artigo 85 do CPC, deve considerar os valores atualizados das CDAs extintas (4.002.000386/18-39, 4.002.000388/18-64, 4.002.000387/18-00, 4.002.000391/18-79 e 4.002.000389/18-27) que constam da petição inicial da execução fiscal, atualizados até a data do ajuizamento da execução, 20/04/2018 (processo 0055912-80.2018.4.02.5101/RJ, evento 1); 3. aplicando-se então o critério de correção monetária dos honorários advocatícios estabelecido no Manual de Cálculos da Justiça Federal sobre o valor apurado conforme os itens 1 e 2 acima.
Prontos os novos cálculos, deles deem-se vistas às partes, pelo prazo comum de 10 dias, voltando conclusos em seguida. -
13/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:07
Determinada a intimação
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20/05/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 09:01
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/12/2024 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/12/2024 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/12/2024 12:44
Determinada a intimação
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15/12/2024 07:48
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/09/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/09/2024 04:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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11/09/2024 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/09/2024 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/09/2024 14:56
Determinada a intimação
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30/07/2024 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 14:10
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIOEF04F para RJRIOEF06F)
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14/05/2024 13:14
Despacho
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14/05/2024 05:43
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2024 11:23
Juntada de Petição
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07/05/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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