TRF2 - 5003433-21.2024.4.02.5002
1ª instância - 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003433-21.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE: MARIA APARECIDA EBANI MONTEIROADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI DESPACHO/DECISÃO A teor dos arts. 299 e 300 da CNCR, esclareço a alteração da classe processual em razão de adequação à fase de cumprimento definitivo de sentença. 1.
OBRIGAÇÃO DE FAZER Verifico que já consta, nos autos, cumprimento da obrigação de fazer por parte da CEAB/DJ, em razão de antecipação de tutela concedida.
Assim, e não tendo havido alteração do julgado em sede recursal no que diz respeito aos parâmetros de concessão do benefício, tenho por adimplida tal obrigação. 2.
CÁLCULOS DA CONDENAÇÃO (RETROATIVOS) Já cumprida a obrigação de fazer, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação, a título de execução invertida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em observância às recentes recomendações da Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região por meio do Ofício Circular TRF2 0413973.
Por ocasião da elaboração dos cálculos, deverá a parte ré atentar-se, inclusive, para eventual condenação em honorários de sucumbência e/ou multas.
Apresentados os cálculos da condenação, diligencie a Secretaria o cadastramento da minuta de requisição de pagamento correspondente (RPV ou Precatório), dela intimando-se as partes conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023 e pelo prazo de 05 (cinco) dias para: i) oportunidade de ciência e conferência de todos os dados cadastrados, e; ii) em caso de haver qualquer discordância, para apresentação de impugnação fundamentada.
Ainda em relação à intimação acima, destaco: 2.1) Caso a conta apresente valores superiores a 60 s.m. (sessenta salários mínimos) e tenha resultado em cadastramento de precatório, fica facultado à parte autora, no mesmo prazo de 05 dias, apresentar um novo "Termo de Renúncia" por ela assinado ou por petição do(a) advogado(a) com poderes na procuração, nos termos do § 4º do art. 17 da Lei 10.259/2001, para que o pagamento seja limitado à 60 s.m. e processado por RPV (pagamento em 60 dias), observando-se que tal renúncia não se confunde com eventual renúncia já feita na inicial nos termos do art. 3º da mesma lei, ou seja, para fins de tramitação do feito pelo rito dos Juizados Especiais Federais (logo, com efeitos já esgotados); 2.2) caso o advogado pretenda promover o destaque dos honorários contratuais, por força do disposto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, deverá proceder a juntada do contrato firmado e requerer o referido destaque até o momento anterior à transmissão/envio da requisição (posicionamento do Juízo em relação ao que disposto nos arts. 16 e 17 da Resolução CJF 822/23), com o que, estando regular e de acordo com o entendimento do Juízo, restará deferido.
Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF 822/23. 3.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
23/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 18:36
Despacho
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23/07/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 18:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/07/2025 15:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> ESCAC03
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10/07/2025 15:11
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
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09/07/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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19/06/2025 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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16/06/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003433-21.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: MARIA APARECIDA EBANI MONTEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI DESPACHO/DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO APONTAM QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO.
PRETENSÃO DE EMPRESTAR-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS COM A REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
Trata-se de embargos de declaração fundado em suposta omissão de decisão desta Turma Recursal, sob a alegação de que não teria examinado devidamente a situação clínica do autor. É o relatório. De plano, ao contrário do alegado pelo embargante, verifica-se que a questão foi devidamente analisada na decisão embargada.
Nessa esteira, em que pese o inconformismo do(a) Recorrente, recorde-se que irresignação não justifica o manejo dos embargos de declaração, sendo necessário que se aponte qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Mesmo os embargos de declaração com objetivo de prequestionamento de matéria constitucional com vistas a recurso extraordinário demandam o aponte de omissão, obscuridade, contradição ou erro na decisão embargada para que mereçam acolhida.
Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento processual cabível para eliminar omissão, contradição ou obscuridade, ou para sanar erro material no julgado.
Em regra, não se prestam para atacar atos decisórios alegadamente equivocados ou para a inclusão, no debate, de novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Deveras, “descabe acolher embargos de declaração quando se pretende o rejulgamento da causa, através de novos argumentos” (STJ – 3ª Turma - EDRESP n° 132.012/SP – rel.
Min.
WALDEMAR ZVEITER - DJ de 17/12/1999, p. 00351).
Em verdade, o que pretende o Embargante é rediscutir a causa e valoração das provas e emprestar efeitos modificativos aos embargos declaratórios, o que não é possível face a comprovada ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Ademais, não está o julgador obrigado a se manifestar sobre todas as questões levantadas, devendo apenas indicar as razões de seu convencimento.
Assim já manifestou o C.
STJ que "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida" (STJ - 3a.
Seção - EDcl no MS n° 11.484/DF - Rel.
Min.
PAULO GALLOTTI - DJ de 02/10/2006).
Assim sendo, nos termos do artigo 932, III do CPC, VOTO POR CONHECER, mas NÃO ACOLHER OS EMBARGOS EM QUESTÃO, e manter a decisão proferida, por seus próprios fundamentos. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
12/06/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:38
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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10/06/2025 11:37
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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10/06/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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04/06/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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04/06/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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03/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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30/05/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:23
Conhecido o recurso e não provido
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16/05/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 12:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR01G02)
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14/05/2025 12:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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08/05/2025 05:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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06/05/2025 19:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/05/2025 17:50
Juntada de Petição
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24/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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04/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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21/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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10/03/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
26/02/2025 16:29
Juntada de Petição
-
26/02/2025 16:26
Juntada de Petição
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25/02/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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21/02/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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21/02/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/02/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/02/2025 09:09
Julgado procedente em parte o pedido
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20/02/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 18:44
Juntada de Petição
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29/11/2024 13:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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20/11/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/11/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/11/2024 08:37
Determinada a intimação
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18/11/2024 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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11/09/2024 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 19:13
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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23/08/2024 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2024 19:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/08/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
14/08/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/08/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 15:04
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/07/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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19/07/2024 11:13
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/07/2024 06:36
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2024 11:18
Juntada de Petição
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03/06/2024 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2024 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2024 09:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 11
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29/05/2024 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2024 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 17:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA APARECIDA EBANI MONTEIRO <br/> Data: 14/06/2024 às 09:00. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 01 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/
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24/05/2024 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/05/2024 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2024 16:03
Determinada a intimação
-
22/05/2024 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2024 08:42
Juntada de Petição
-
30/04/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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