TRF2 - 5005799-21.2024.4.02.5006
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5005799-21.2024.4.02.5006/ESRELATOR: DANIELA ALEXANDRA PARDAL ARAUJOREQUERENTE: NEUZENI BANDEIRA FERREIRAADVOGADO(A): ADRIANA COSTA DO ESPIRITO SANTO (OAB ES027171)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 85 - 15/09/2025 - Juntado(a) -
15/09/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
15/09/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
15/09/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
15/09/2025 14:15
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*18-43
-
15/09/2025 13:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 82
-
15/09/2025 08:44
Juntada de Petição
-
14/09/2025 19:50
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
14/09/2025 19:50
Determinada a intimação
-
12/09/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
02/09/2025 15:25
Juntada de Petição
-
25/08/2025 15:35
Juntada de Petição
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
24/07/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5005799-21.2024.4.02.5006/ES REQUERENTE: NEUZENI BANDEIRA FERREIRAADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado lançada no evento retro, proceda a secretaria ao seguinte: 1.
Intimação da parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar, em EXECUÇÃO INVERTIDA, CÁLCULO das diferenças devidas à parte autora, bem como o número de meses a que se refere o pagamento dos valores atrasados dos anos dos exercícios anteriores e do exercício corrente, a fim de que se expeça a requisição pertinente, observando-se o art. 12-A da Lei nº 7.713/1998, que trata da retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). 2.
Concomitantemente, intimação da parte autora acerca do início da fase de cumprimento de sentença, bem como para, em sendo o caso, juntar aos autos o respectivo contrato de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o citado documento ser juntado com a sua classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO, destacando o seguinte: a) Na mesma oportunidade, deverá ser informado o(a) beneficiário(a) do requisitório a ser expedido e, caso seja em nome de pessoa jurídica, deverá ser apresentada a competente comprovação de sócio, SOB PENA DE PRECLUSÃO. b) Esclareço, desde já, que a retenção de honorários advocatícios contratuais será limitada ao percentual de 30% do benefício econômico que será auferido pela parte autora, consoante entendimento entabulado pelo CNJ[1] e pelo STJ[2]. c) Cumpre alertar ainda que, conforme o art. 18-A da Resolução do CJF nº 458/2017, com redação dada pela Resolução do CJF nº 670/2020, o contrato para fins de destacamento de honorários contratuais deverá ser apresentado ANTES DA ELABORAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO[3]. 3. Apresentados os valores pela parte ré, delibero da seguinte forma: a) caso a quantia devida seja superior ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua preferência em receber o crédito por RPV, limitado aos citados 60 salários mínimos, ou por PRECATÓRIO, no valor total dos cálculos. É importante consignar que eventual renúncia aos valores excedentes somente poderá ser apresentada por advogado com poderes específicos para tanto.
Caso contrário, o causídico deverá juntar declaração assinada pela própria parte autora informando acerca da renúncia.
Assevero que, no silêncio, será expedido PRECATÓRIO. b) Estando tudo em ordem, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) requisitório(s), inclusive em relação aos honorários periciais antecipados por Seção Judiciária do Espírito Santo, em sendo o caso, deferindo, desde já, o destaque dos honorários contratuais, caso ocorra a apresentação do respectivo contrato nos termos estabelecidos no item "2", supra. c) Intimem-se as partes acerca do(s) requisitório(s) expedidos, nos termos do art. 12, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 05 (cinco) dias. d) Não havendo manifestação desfavorável, voltem os autos para a transmissão da(s) requisição(ões) ao E.
TRF/2ª Região. e) suspenda-se o feito até a comunicação do respectivo depósito. 4.
Noticiado o depósito: a) Reativem-se os autos; b) Intime-se a parte beneficiária para ciência; e c) Após, proceda-se à baixa dos autos no sistema. [1] Procedimento de Controle Administrativo Nº 0001212-66.2012.2.00.0000 - Relator Conselheiro Neves Amorim – Assunto: TRT 8ª REGIÃO. [2] REsp 1.903.416-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJE 13/04/2021. [3] Art. 18-A. “Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento”. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) -
15/07/2025 10:00
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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15/07/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 10:00
Determinada a intimação
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14/07/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 14:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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10/07/2025 15:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> ESSER01
-
10/07/2025 15:11
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
-
09/07/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
01/07/2025 14:40
Juntada de Petição
-
19/06/2025 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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16/06/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005799-21.2024.4.02.5006/ES RECORRENTE: NEUZENI BANDEIRA FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FIXAÇÃO DII.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ATESTADA.
ENUNCIADO 72 DAS TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica incapacidade e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial.
Nessa esteira o perito judicial indicou: Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: Andar, subir escadas, carregar peso, ficar em pé, trabalhar sentado - DII - Data provável de início da incapacidade: 12/2024 - Justificativa: Constata-se a presença de incapacidade a partir de 12/ 2024 (data obtida por anamnese, exame físico, laudos médicos e história natural da doença), de forma contínua, por duração estimada de 06 meses, tempo este necessário para recuperação do quadro clínico. - Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO - Data provável de recuperação da capacidade: em 06 meses - Observações: Para que haja recuperação no tempo estimado é necessário: Repouso, medicação, fisioterapia, cirurgia - A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? SIM - Observações: --- - O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84destas Turmas Recursais.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, sendo desnecessária a realização de nova perícia, ainda que por especialista na área relacionada. Com efeito, o médico do trabalho é apto para analisar quaisquer doenças relacionadas ao desempenho das atividades laborativas.
Ademais, a TNU consolidou entendimento segundo a qual a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade; doença rara, por exemplo (PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DOU 01/06/2012.), o que não é o caso dos autos. Impende ainda destacar que o perito judicial teve acesso aos documentos apresentados pelo autor e, ainda assim, não identificou sinais que justificassem incapacidade em momento anterior ao fixado.
Ademais, foi averiguada incapacidade temporária, assim não há que se falar no momento em conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, devendo ser privilegiada a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa.
Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. De se destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Além disso, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e condeno o recorrente em honorários que fixo em R$ 1.200,00 (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Suspensa a exigibilidade eis que beneficiário da gratuidade de justiça; Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
12/06/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:32
Conhecido o recurso e não provido
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10/06/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 10:49
Juntada de Petição
-
09/06/2025 11:13
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR01G02)
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09/06/2025 11:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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09/06/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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08/06/2025 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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08/05/2025 08:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
-
30/04/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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01/04/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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01/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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06/03/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/03/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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24/02/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/02/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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13/02/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/02/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/02/2025 13:50
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/02/2025 17:07
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
29/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
28/01/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
10/01/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
03/01/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
29/12/2024 06:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/12/2024 06:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
18/12/2024 19:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
18/12/2024 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/12/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
18/12/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
18/12/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
09/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/10/2024 04:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
02/10/2024 08:18
Juntada de Petição
-
27/09/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
26/09/2024 22:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
26/09/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
26/09/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 16:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NEUZENI BANDEIRA FERREIRA <br/> Data: 18/12/2024 às 14:40. <br/> Local: Dr.Rogério Piontkowski - MEDICINA DO TRABALHO - Clínica CIPATEC - Praça Presidente Getúlio Vargas, número 35, Vitória, Es
-
20/09/2024 21:16
Juntada de Petição
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20/09/2024 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
30/08/2024 21:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2024 17:55
Determinada a intimação
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28/08/2024 16:47
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2024 14:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/08/2024 13:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/08/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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