TRF2 - 5000751-42.2024.4.02.5116
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:32
Baixa Definitiva
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24/07/2025 15:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJJUS505
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24/07/2025 15:09
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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24/07/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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01/07/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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01/07/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000751-42.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: EDILEUSA FELIX CORDEIRO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADO.
REQUISITO DO ARTIGO 20, §2º, DA LEI 8.742/1993 NÃO ATENDIDO.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 48, SENT1): Nesse rumo, segundo laudo pericial do evento 27, a parte periciada apresenta quadro de M75 - lesões do ombro e M79.7 - fibromialgia, o que, de acordo com o perito, não gera limitações físicas, nem mentais, nem sensoriais ou cognitivas (quesitos 1 a 3).
No exame físico realizado pelo perito e descrito no laudo foram realizadas diversas manobras ortopédicas cujos resultados foram todos negativos.
Nesse contexto, entendo que, embora haja enfermidade, não foi comprovada a deficiência, ao menos em grau tal que impeça a parte autora de exercer as atividades cotidianas em igualdade de condições com os demais.
Assim, no caso dos autos, mostra-se desnecessária a análise do requisito da miserabilidade, na medida em que a prova pericial, apontando inequivocamente a inexistência de qualquer deficiência incapacitante, mostra-se fundamento suficiente para a solução adequada da controvérsia.
Muito embora o art. 479 do CPC preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não vislumbro outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo expert de confiança nomeado pelo juízo.
O laudo é claro e objetivo.
Além disso, da análise do contexto probatório, não vislumbro nenhuma prova conclusiva de existência de impedimento de longo prazo capaz de contrariar o laudo.
Os exames e laudos de médicos apresentados no decorrer do processo não têm o condão de afastar a conclusão da perícia médica.
Deve-se lembrar que o benefício postulado não requer apenas a existência de doença, mas que esta gere efetivamente impedimento de longo prazo, assim entendido aquele superior a 2 anos, conforme súmula 48 da TNU.
Quanto aos documentos apresentados, vale ressaltar que a medicina não é uma ciência exata, sendo possível que diferentes médicos cheguem a diferentes conclusões.
Dispositivo Ante o que se expôs, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
A parte autora, em recurso (evento 52, RECLNO1), alega que atende aos critérios previstos no artigo 20 da Lei 8.742/1993 e que faz jus ao recebimento do benefício assistencial. 2. Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto). 3.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
Conforme laudo pericial (evento 27, LAUDPERI1), a parte autora possui fibromialgia e apresenta lesões no ombro.
No entanto, o perito afirmou que a patologia não gera limitações ou impedimentos, situação que não a insere no critério de deficiente do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 4. O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício assistencial, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. Em regra, e este é o caso dos autos, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3). O laudo pericial produzido em juízo evidencia que o perito em Medicina teve acesso aos documentos apresentados pelas partes e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada deficiência, não constatada. 5.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; em razão da gratuidade de justiça ora deferida, porém, a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
30/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/06/2025 07:33
Conhecido o recurso e não provido
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28/06/2025 03:21
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 18:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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13/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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20/08/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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19/08/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/08/2024 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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26/07/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/07/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/07/2024 18:32
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2024 15:59
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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13/06/2024 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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13/06/2024 22:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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13/06/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 12:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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20/05/2024 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/05/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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06/05/2024 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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25/04/2024 17:49
Juntada de Certidão
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25/04/2024 13:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/04/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 13:55
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 18
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23/04/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/04/2024 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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13/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/04/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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09/04/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/04/2024 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/04/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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08/04/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/04/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/04/2024 17:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDILEUSA FELIX CORDEIRO DA SILVA <br/> Data: 17/04/2024 às 13:00. <br/> Local: SALA DE PERÍCIAS MACAÉ - Drº Cola - Rua Mar del Plata, nº 96 - Edifício Montblanc, sala 203 - Cavaleiros, Macaé/RJ
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08/04/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 21:49
Juntada de Certidão
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03/04/2024 18:57
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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03/04/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/04/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/04/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2024 14:25
Não Concedida a tutela provisória
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22/03/2024 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2024 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/03/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 12:07
Determinada a intimação
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04/03/2024 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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23/02/2024 15:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/02/2024 15:27
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJJUS505J)
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23/02/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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