TRF2 - 5042177-45.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 12:13
Juntada de Petição
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19/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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18/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/08/2025 17:11
Determinada a intimação
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18/08/2025 10:20
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042177-45.2025.4.02.5101/RJREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: VALERIA FERNANDES COIMBRA (Curador)ADVOGADO(A): INGRID MELLO ABREU COIMBRA (OAB RJ241235)AUTOR: ENCARNACAO FERNANDES COIMBRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): INGRID MELLO ABREU COIMBRA (OAB RJ241235)SENTENÇAAnte o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, com fundamento no art. 487, III, a, do CPC, para declarar a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria por idade e de pensão por morte prevdenciária recebidos pela autora, nos termos do art. 6º, XIV da Lei n° 7.713/88, e para condenar a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL a restituir o valor do imposto de renda incidente sobre seus proventos desde 13/02/2025, devendo ser corrigido de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos da Lei nº 9.250/95 (art. 39, §4º).
Transitado em julgado, intime-se o INSS para cumprimento desta decisão.
Ressalte-se que eventual repetição de indébito deverá ser feita mediante procedimento de recomposição da base de cálculo anual do IRPF, permitindo-se a compensação dos valores retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados nas respectivas Declarações de Ajuste Anual da parte autora. (Tema Repetitivo 81 do STJ).
Caso seja necessário, ficará a parte autora responsável por apresentar suas declarações de imposto de renda, na fase de cumprimento da sentença.
A apuração do valor a restituir em fase de execução deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos.
Em seguida, apura-se o imposto a restituir neste processo, descontando-se o total que já foi pago administrativamente.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/08/2025 22:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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17/08/2025 22:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/08/2025 22:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 18:07
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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14/07/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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27/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042177-45.2025.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: VALERIA FERNANDES COIMBRA (Curador)ADVOGADO(A): INGRID MELLO ABREU COIMBRA (OAB RJ241235)AUTOR: ENCARNACAO FERNANDES COIMBRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): INGRID MELLO ABREU COIMBRA (OAB RJ241235) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência para que seja suspensa a retenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria por idade e de pensão por morte recebidos pela autora, sob argumento de fazer jus à isenção do tributo, por se tratar de portadora da Doença de Alzheimer. Inicialmente, defiro o benefício da prioridade especial na tramitação do processo, conforme previsto no artigo 3º, parágrafo 2º da Lei nº 10.741/2003, tendo em vista que a autora conta com mais de 80 anos de idade.
Passo a decidir.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300 e seus parágrafos, do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A redação legal é esclarecedora no sentido de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto.
No caso, o laudo médico acostado (evento 1, LAUDO9) indica, com robustez, tratar-se a autora de pessoa portadora da Doença de Alzheimer (CID-10: G30).
Quanto à equiparação do Alzeimeir à alienação mental para fins de isenção tributária, é sabido que o Superior Tribunal de Justiça, em representativo de controvérsia, já se pronunciou no sentido de que o rol de moléstias graves indicadas no dispositivo acima citado é taxativo, sendo vedada interpretação extensiva para incluir outras enfermidades, por se tratar de hipótese de isenção legal, nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional (REsp 1116620/BA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010).
Nada obstante, especificamente quanto ao mal de Alzheimer, tem-se pela isenção por força da alienação mental provocada pela doença de origem.
Este entendimento encontra respaldo técnico na orientação da própria Administração Pública, conforme o Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª EDIÇÃO Brasília – DF - 2017, elaborado pelo Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor, vinculado ao Ministério de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão: CAPÍTULO VI - DOENÇAS ESPECIFICADAS EM LEI O diagnóstico de um transtorno mental não é, por si só, indicativo de enquadramento como alienação mental, cabendo ao perito a análise das demais condições clínicas e do grau de incapacidade, na forma orientada adiante neste Manual.
No laudo médico pericial, constará apenas a expressão "alienação mental". Critérios de Enquadramento A alienação mental poderá ser identificada no curso de qualquer transtorno psiquiátrico ou neuropsiquiátrico desde que, em seu estágio evolutivo, sejam atendidas todas as condições abaixo discriminadas: 1.
Seja grave e persistente; 2.
Seja refratária aos meios habituais de tratamento; 3.
Comprometa gravemente os juízos de valor e realidade, bem como a capacidade de entendimento e de autodeterminação; 4.
Torne o servidor inválido de forma total e permanente para qualquer trabalho. São Passíveis de Enquadramento 1.
Esquizofrenias nos estados crônicos e residuais; 2.
Outras psicoses graves nos estados crônicos e residuais; 3.Estados demenciais de qualquer etiologia (vascular, Alzheimer, doença de Parkinson, etc.); 4.
Retardos mentais graves e profundos. (Fonte: https://repositorio.cgu.gov.br/bitstream/1/38801/5/Manual_Pericia_Medica_2017.pdf) Confira-se, ademais, entendimento do STJ especificamente para esta doença: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 535 DO CPC.
OFENSA.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
MOLÉSTIA GRAVE.
INTERDIÇÃO.
CURATELA.
PRESCRIÇÃO.
FLUÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ).2.
Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão impugnado aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal.3.
Hipótese em que as instâncias ordinárias, afastando a prescrição, julgaram procedente a ação de repetição de indébito dos valores de imposto de renda descontados de proventos de pensão por morte desde a data que a recorrida foi acometida pela mólestia isentiva (Mal de Alzheimer).4.
A legislação tributária não possui dispositivo legal que trate da prescrição em relação aos incapazes, pois o art. 168, I, do CTN, dispõe somente a respeito do prazo para a propositura da ação de repetição de indébito.5.
Situação em que deve ser aplicado o disposto no art. 198, I, do CC, pois a recorrida é pessoa absolutamente incapaz para os atos da vida civil, submetida à curatela, não correndo contra ela a prescrição, norma que protege, entre outros, os tutelados ou curatelados.6.
Recurso especial desprovido.(REsp 1469825/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018) Configurada a probabilidade do direito, por se enquadrar a doença da autora em hipótese de isenção de imposto de renda, à luz do disposto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 e na súmula 627 do STJ, e evidente o risco de dano por incidir o imposto de renda sobre verba alimentar, restam preenchidos os requisitos legais.
Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para determinar a imediata suspensão dos descontos a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e de pensão auferidos pela autora, com a isenção tendo já efeitos na declaração de ajuste anual de 2025, referente ao ano-calendário 2024.
Intime-se com urgência, de ordem, a fonte pagadora (INSS).
Cite-se a ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, na forma do art. 9º da Lei nº 10.259/2001, e do art. 47 da Consolidação de Normas dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (Resolução TRF2 nº nº 1/2007).
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como informar eventual prevenção não constatada pelo sistema eletrônico, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora em 10 (dez) dias.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
20/05/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 10:08
Concedida a tutela provisória
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13/05/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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