TRF2 - 5002760-82.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:45
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 21:19
Juntada de Petição
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09/09/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002760-82.2025.4.02.5005/ES AUTOR: RAQUEL APARECIDA RAASCH KAPISCH DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CONRADO FAVERO (OAB ES023193) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina, intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.
Caso a parte ré apresente proposta de acordo, a parte autora deverá: a) se manifestar conclusivamente sobre a oferta, e; b) juntar declaração de não cumulação de benefício, nas ações previdenciárias de aposentadoria e pensão por morte.
Caso a parte autora tenha interesse no acordo, o cadastro da petição pelo advogado com o nome PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO permitirá a conclusão automática dos autos para sentença homologatória. -
14/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 10:42
Juntada de peças digitalizadas
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 17:30
Juntada de peças digitalizadas
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002760-82.2025.4.02.5005/ES AUTOR: RAQUEL APARECIDA RAASCH KAPISCH DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CONRADO FAVERO (OAB ES023193) DESPACHO/DECISÃO O CNJ tem exigido que as decisões acerca de medicamentos de alto custo tenham como base notas técnicas expedidas pelo e-NATJUS sobre o caso em exame.
Ocorre que, apesar de ter sido determinado que o e-NATJUS se manifestasse sobre o caso, em 5 (cinco) dias (evento 4 - 12/06/2025), até o momento, não houve qualquer resposta.
Isso posto, entendo que não é razoável ou justo aguardar mais de um mês para decidir acerca da liminar, diante da gravidade do caso e da morosidade do e-NATJUS.
Para tanto, entendo que basta que seja analisado outras notas técnicas e pareceres, que digam respeito ao mesmo tratamento e lidem com enfermidades semelhantes a da autora.
Dito isso, passo à análise do caso concreto. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por RAQUEL APARECIDA RAASCH KAPISCH DE OLIVEIRA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com o objetivo de conseguir o fornecimento dos medicamentos Cannfly NeuroGuard=7,435 mg CBD(65%), CBN(10%),CBG(10%), CBC(5%), CBGA(4,8%), CBDA(5%), THC(0,2%) e Terpenos: Anti-Inflammation terpenes e Pain Management terpenes na dosagem de 15mg/kg/dia, medicamentos com base no CANABIDIOL.
Conforme a prescrição médica, a autora necessita de 06 (seis) frascos por mês (cada frasco contendo 30 ml) e de 72 (setenta e dois) frascos por ano.
Em sua peça inaugural, a autora alega o seguinte: 1 - Requerimento de Justiça Gratuita; 2 - A autora, Raquel Aparecida Raasch Kapisch de Oliveira, foi diagnosticada com Fibromialgia (CID M79.7) associada a Discopatia Lombar (CID M51.1), condições que impactam gravemente sua condição física, mental e psicológica.
Desde o diagnóstico, a autora enfrenta desafios significativos, incluindo dores articulares, fadiga, dor crônica, ansiedade, conforme trazidos em relatório médico abaixo, do qual comprometem sua qualidade de vida e sua condição física.
Vale ressaltar que, além das comorbidades supracitadas, a autora apresenta cefaleia holocraniana de forte intensidade, associado com náuseas e vômito. 3 - Como pode ser visto no encaminhamento do médico Dr.
Raphael Venancio de Almeida, foi solicitado encaminhamento com reumatologista, além de sessões de acupuntura a fim de melhorar a qualidade de vida dela, sem que houvesse previsão de alta, por conta do quadro atual que se encontrava. 4 - Durante anos, a autora foi submetida a diversos tratamentos convencionais, particulares, sem que esses surtissem os efeitos terapêuticos esperados.
Entre os medicamentos utilizados estão Risperidona, Sertralina, Bupi XL 150 mg, Duloxetina (Velija), Metotrexato 3,5 mg, comumente indicados para o controle das dores articulares e crônicas relacionadas à fibromialgia, conforme prescrição médica em anexo.
No entanto, esses medicamentos não trouxeram melhorias significativas e, em alguns casos, resultam em efeitos colaterais constantes como insônia, inquietação, agressividade e alucinação. 5 - Com o agravamento da condição clínica da autora, especialmente no que diz respeito às dores crônicas, à fadiga e às crises de ansiedade, sua médica especialista, após avaliação detalhada e criteriosa, prescreveu o uso de Canabidiol (CBD) como a única alternativa terapêutica capaz de controlar os sintomas severos apresentados. 6 - O relatório médico detalha que o Canabidiol (CBD) apresenta uma abordagem segura e eficaz para o tratamento dos sintomas graves da fibromialgia, sendo o único medicamento capaz de proporcionar melhorias significativas na qualidade de vida da autora.
Além disso, o próprio relatório da médica especialista também traz que a medicação usualmente prescrita para a autora foi ineficaz em seu tratamento, e há necessidade urgente de uma intervenção terapêutica mais eficaz. 7 - O relatório médico da Dra.
Carmen Rosa Garcia Ballester Sena é claro ao afirmar que, sem o tratamento com Canabidiol (CBD), o estado clínico do autor tende a se agravar, comprometendo ainda mais seu desenvolvimento físico, mental e social. 8 - O atraso no fornecimento do medicamento pode resultar em danos irreversíveis, afetando tanto a saúde quanto o bem-estar da autora e de sua família, que já enfrentam desafios consideráveis devido à severidade do quadro clínico. 9 - O Canabidiol (CBD) foi prescrito como uma terapia de última linha, recomendada após o insucesso de todos os tratamentos convencionais já ofertados realizados.
Assim, a não concessão do medicamento viola diretamente os direitos à saúde e à vida do autor, que são garantidos pela Constituição Federal.
A negativa ao fornecimento do tratamento coloca em risco seu desenvolvimento integral e seu bem-estar, agravando as já delicadas condições em que a autora e sua família se encontram. 10 - Ademais, o relatório médico reforça expressamente que o Canabidiol (CBD) não pode ser substituído sem a anuência do médico responsável, dada a especificidade do tratamento e a ausência de alternativas igualmente eficazes para o quadro clínico do menor.
Portanto, a troca do medicamento ou a demora em seu fornecimento colocam em risco a eficácia do tratamento e o bem-estar da autora, tornando imperativa a concessão imediata do medicamento conforme a prescrição médica. 11 - É importante ressaltar que a empresa, cujo orçamento está incluído nos autos, é a única responsável pela importação e fornecimento do produto solicitado no Brasil.
Além disso, a parte autora já obteve a autorização da Anvisa para a importação do medicamento, não existindo nenhum outro impedimento, exceto a necessidade de custeio por parte do réu. 12 - A autora não possui condições financeiras para arcar com o elevado custo do medicamento, que é indispensável ao seu tratamento, o que torna impossível a aquisição do Canabidiol (CBD) de forma particular.
Tal limitação acaba por comprometer o bem-estar da autora. 13 - É importante enfatizar o caráter de urgência que reveste este pedido.
A condição clínica da autora exige intervenção terapêutica imediata, sendo que a falta do medicamento já vem causando severos prejuízos a sua saúde.
A inércia no fornecimento do tratamento compromete a vida da autora, retardando o progresso clínico esperado e intensificando o sofrimento enfrentado pela criança e sua família. 14 - Diante da gravidade da situação e da necessidade de intervenção urgente, o autor recorre ao Poder Judiciário para que a parte requerida seja compelida a fornecer, gratuitamente, o medicamento Cannfly NeuroGuard=7,435 mg CBD(65%), CBN(10%),CBG(10%), CBC(5%), CBGA(4,8%), CBDA(5%), THC(0,2%) e Terpenos: Anti-Inflammation terpenes e Pain Management terpenes na dosagem de 15mg/kg/dia.
Conforme a prescrição médica, a autora necessita de 06 (seis) frascos por mês (cada frasco contendo 30 ml) e de 72 (setenta e dois) frascos por ano. 15 - O laudo médico, anexado aos autos, destaca que o medicamento não pode ser substituído por outro, dada a especificidade do tratamento, e qualquer tentativa de troca do fármaco poderia resultar em grave risco à saúde da autora. 16 - A autora termina sua peça requerendo que o medicamento lhe seja fornecido liminarmente, em tutela de urgência.
Esses são os fatos.
Passo à análise do requerimento de medida liminar. FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência é gênero no qual se inserem a tutela antecipada e a tutela cautelar.
A tutela antecipada consiste em um provimento (decisão) do juízo que possibilita, desde o início do processo, a produção de alguns ou de todos os efeitos de uma provável sentença de procedência do pedido, que virá a ser proferida mais adiante.
Há uma decisão provisória sobre o mérito da demanda, ou parte dele, imediatamente exequível, que possibilita ao autor a fruição do direito postulado, antes de cumpridos todos os trâmites processuais necessários à prolação da sentença.
Os requisitos para sua concessão estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso da tutela de urgência antecipada, o juiz está autorizado a concedê-la desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito postulado na inicial, com base na cognição sumária, amparando-se em quadros probatórios incompletos, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato.
Exige-se, ainda, o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, baseado em elementos concretos e objetivos, capazes de demonstrar o perecimento do direito, caso a tutela jurisdicional só venha a ser deferida no momento da prolação da sentença.
Numa análise perfunctória, própria dessa fase inaugural, penso NÃO MERECER AMPARO, por ora, a tese esposada na inicial.
Juridicamente, toda questão relativa à saúde, em especial aquelas referentes ao fornecimento de medicamentos ou tratamentos, é de solução complexa e delicada.
Isso porque tais questões repercutem de forma significativa nas esferas jurídica, social e individual.
Jurídica, pois uma decisão favorável para conceder o fornecimento de determinado medicamento pode resultar em um aumento expressivo de demandas similares.
Social, no sentido de gerar expectativa e esperança, por vezes, em parcela significativa da população que, assolada por enfermidade incurável ou de tratamento dispendioso ao extremo, aguarda o pronunciamento do Poder Judiciário para buscar uma nova maneira de lutar pela própria vida. Por fim, a repercussão mais próxima ao processo em si, a individual, na qual a parte autora, normalmente lutando contra o tempo para iniciar o tratamento de sua enfermidade, enxerga no Judiciário a última chance de sobreviver.
Cabe ao magistrado, portanto, quando confrontado com a solicitação de medicamento, ter a calma e o discernimento para proferir uma decisão tendo em mente a repercussão jurídica, social e individual da manifestação, a qual pode provocar um tumulto na sociedade, esperanças vãs, uma enxurrada de ações inócuas e um gasto desproporcional de verbas públicas.
Sob essa ótica, toda decisão a enfrentar tais assuntos deve ser exarada com a máxima cautela e sensibilidade, tendo o magistrado a consciência da repercussão da sua manifestação.
Analisando-se a questão dos autos, percebe-se que o autor sofre de fibromialgia (CID M79.7) associada a DISCOPATIA LOMBAR (CID M5.1). Ao tomar conhecimento, a autora se submeteu imediatamente a tratamentos na rede particular, como Risperidona, Sertralina, Bupi XL 150 mg, Duloxetina (Velija), Metotrexato 3,5 mg, comumente indicados para o controle das dores articulares e crônicas relacionadas à fibromialgia, conforme prescrição médica em anexo.
No entanto, esses medicamentos não trouxeram melhorias significativas e, em alguns casos, resultam em efeitos colaterais constantes como insônia, inquietação, agressividade e alucinação.
Com o agravamento da condição clínica da autora, especialmente no que diz respeito às dores crônicas, à fadiga e às crises de ansiedade, sua médica especialista, após avaliação detalhada e criteriosa, prescreveu o uso de Canabidiol (CBD) como a única alternativa terapêutica capaz de controlar os sintomas severos apresentados. Contudo, a fim de melhor subsidiar sua tomada de decisões, este Juízo costuma se apoiar nos pareceres e notas técnicas do e-NATJUS, conforme recomendação do CNJ, importante ferramenta para consulta, principalmente por envolver matéria afeta a outro ramo científico, o qual abarca nuances próprias e, não raras vezes, alta complexidade. Diante da demora em apresentar parecer específico para o caso do autor, o juízo de Colatina examinou outras notas técnicas e pareceres do e-NATJUS, com base no tratamento de CANABIDIOL para fibromialgia e discopatia lombar.
Em resposta, obteve o seguinte: A nota técnica 283990, sobre o uso de CANABIDIOL para o tratamento da FIBROMIALGIA, traz no campo CONCLUSÃO o seguinte: Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: O tratamento com Canabidiol ainda apresenta cunho experimental, com escassos ensaios científicos significativos para fundamentar o uso formal, com baixa evidência científica, com resultados heterogêneos, principalmente pelo fato de haver diversas concentrações ou apresentações de Canabidiol e ensaios sem rigor científico.
Não há evidência científica convincente de que o uso de canabidiol ou quaisquer dos canabinoides possam ter qualquer efeito terapêutico para dor crônica e para qualquer transtorno mental.
O Natjus/SP é desfavorável ao uso da tecnologia, cabendo ainda destacar que há grandes incertezas quanto ao uso crônico de canabinoides.
Há evidências científicas? Não Uma outra nota técnica, de número 281847, indica, no campo "Descrever as opções disponíveis no SUS e/ou Saúde Suplementar" o seguinte: - Para o tratamento da dor crônica: Ácido acetilsalicílico; Dipirona; Paracetamol; Ibuprofeno; Amitriptilina; Nortriptilina; Clomipramina; Fenitoína; Carbamazepina; Gabapentina; Ácido valproico; Codeína; Morfina; Metadona. - Para o tratamento da ansiedade: Clobazam, diazepam, clonazepam e midazolan, amitriptilina, clomipramina, fluoxetina, imipramina e nortriptilina; A conclusão da nova nota também é semelhante: Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: Os estudos com canabidiol não tem consenso definitivo em quadros de dor crônica, mas demonstram alguma eficácia e resultados promissores, embora ainda não conclusivos.
Com relação à ansiedade, além do tratamento farmacológico, é preconizada a terapia cognitivo-comportamental, tratamento fundamental para casos refratários de transtorno de ansiedade e não descrito em relatório médico.
O tratamento com Canabidiol ainda apresenta cunho experimental, com escassos ensaios científicos para fundamentar o uso formal, evidências de baixíssima evidência e com resultados heterogêneos, principalmente pelo fato de haver diversas concentrações ou apresentações de Canabidiol e ensaios sem rigores científicos.
Não há nenhuma evidência científica convincente de que o uso de canabidiol ou quaisquer dos canabinoides possam ter qualquer efeito terapêutico para qualquer transtorno mental.
O Natjus/SP é desfavorável ao uso da tecnologia, cabendo ainda destacar que há grandes incertezas quanto ao uso crônico de canabinoides.
Há evidências científicas? Sim Por fim, a terceira nota técnica, de número 286744, no campo "Outras Tecnologias Disponíveis", indica o seguinte: Descrever as opções disponíveis no SUS e/ou Saúde Suplementar: - Para o tratamento da dor crônica: Ácido acetilsalicílico; Dipirona; Paracetamol; Ibuprofeno; Amitriptilina; Nortriptilina; Clomipramina; Fenitoína; Carbamazepina; Gabapentina; Ácido valproico; Codeína; Morfina; Metadona. - Para o tratamento da depressão: O SUS tem como alternativas para os quadros depressivos, os medicamentos antidepressivos fluoxetina, nortriptilina, amitriptilina e clomipramina; bem como opções de adjuvantes / potencializadores para o tratamento, como carbonato de lítio, ácido valproico e carbamazepina.
As medicações citadas podem ser utilizadas em monoterapia ou em combinações entre si.
Além do tratamento medicamentoso para os quadros clínicos citados acima, há o tratamento não medicamentoso: psicoterapia individual, psicoterapia grupo, acompanhamento em centros de atenção psicossocial, conhecidos como CAPS.
Já no campo CONCLUSÃO, tem-se o seguinte: Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: Os estudos com canabidiol não têm consenso definitivo em quadros de dor crônica, mas demonstram alguma eficácia e resultados promissores, embora ainda não conclusivos.
Com relação à depressão, o tratamento com Canabidiol ainda apresenta cunho experimental, com escassos ensaios científicos para fundamentar o uso formal, evidências de baixíssima evidência e com resultados heterogêneos, principalmente pelo fato de haver diversas concentrações ou apresentações de Canabidiol e ensaios sem rigores científicos.
Não há nenhuma evidência científica convincente de que o uso de canabidiol ou quaisquer dos canabinoides possam ter qualquer efeito terapêutico para qualquer transtorno mental.
O Natjus/SP é desfavorável ao uso da tecnologia, cabendo ainda destacar que há grandes incertezas quanto ao uso crônico de canabinoides.
Há evidências científicas? Sim A conclusão a que se chega é que as notas técnicas do e-NATJUS são contra o fornecimento de medicamentos, a base de CANABIDIOL, para tratamento da fibromialgia, dor crônica e discopatia lombar.
As notas mostram que o CANABIDIOL ainda é experimental, e que os estudos a que foi submetido, em grande parte, carecem de rigor científico, sobretudo em relação aos efeitos mentais e psicológicos, a longo prazo.
As notas também indicam que a autora não se utilizou de todas as alternativas, fornecidas pelo SUS, para o tratamento de suas dores, tendo se limitado ao uso de Risperidona, Sertralina, Bupi XL 150 mg, Duloxetina (Velija), Metotrexato 3,5 mg. Todavia, há que se destacar, também, que o poder judiciário, na decisão do tema 6, estabeleceu alguns critérios para o deferimento de liminares, em matéria de medicamentos/tratamentos de alto custo.
Via de regra, a inexistência do tratamento, na lista de remédios e procedimentos adotados pelo SUS, já impede o seu fornecimento. Ocorre que existem exceções, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao analisar o mencionado tema, a saber: IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º,V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. Compulsando os autos, verifica-se que não há prova de que houve pedido de incorporação junto à CONITEC.
As notas técnicas e a petição da autora dizem apenas que "o medicamento não foi incorporado pelo SUS".
Também não se constata qualquer irregularidade administrativa na negativa de fornecimento do medicamento.
Ausente irregularidade, não fica comprovado o "fumus boni juris" para o deferimento da liminar. Destaco, por fim, que, ainda que evidente a existência do "periculum in mora", dado o quadro clínico do paciente, e seu intenso sofrimento, a ausência de um só dos requisitos já justifica o indeferimento da liminar. Conquanto se reconheça que a questão envolve doença grave e a consequente busca pela cura ou pelo alívio ao sofrimento imposto pela enfermidade, deve-se consignar que o dever imposto ao Estado quanto às prestações em matéria do direito à saúde deve ser pautado por responsabilidade, cabendo ao Judiciário uma análise cautelosa, com base em critérios jurídicos objetivos, sendo certo, ainda, que o direito à saúde prestado pelo Poder Público não significa a livre escolha da terapia pelo particular.
Destaco que a análise realizada, nesta fase processual, é meramente perfunctória. Ela impede a concessão do pedido liminar, mas não impede o reconhecimento do pedido, em sede de sentença, após a realização do contraditório e ampla defesa. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO: 1 - INDEFIRO a liminar pleiteada; 2 - DEFIRO o pedido de Gratuidade de Justiça. 3 - CITEM-SE a UNIÃO (AGU) e o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem suas contestações. 4 - Arguidas algumas das matérias elencadas no artigo 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para apresentação de réplica (artigo 351 do CPC/2015). Intime-se. -
17/07/2025 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
17/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 17:23
Despacho
-
17/07/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
19/06/2025 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 12:31
Juntada de peças digitalizadas
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002760-82.2025.4.02.5005/ES AUTOR: RAQUEL APARECIDA RAASCH KAPISCH DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CONRADO FAVERO (OAB ES023193) DESPACHO/DECISÃO Antes de qualquer providência, intime-se o NATJUS-ES (email: [email protected]) para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca: 1) do pedido de fornecimento de medicamento formulado pela parte Autora; 2) da existência de medicamentos, em lista estadual, com o mesmo princípio ativo ou finalidade daquele pleiteado nos autos; 3) da eficácia do medicamento pleiteado em pacientes com idêntico quadro clínico da parte Autora, sem riscos para a sua saúde; 4) do valor do fármaco requerido.
Apresentada a resposta do e-NATJUS, venham os autos conclusos para análise do requerimento de tutela de urgência.
Cumpra-se. -
12/06/2025 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 23:15
Despacho
-
12/06/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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