TRF2 - 5002215-79.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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03/09/2025 18:26
Decisão interlocutória
-
03/09/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 03:13
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*53-66 processada no TRF2 com o no. 50295342120254029445/TRF (Magno Braga de Almeida)
-
29/08/2025 03:13
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*53-66 processada no TRF2 com o no. 50295333620254029445/TRF (DALILA PINHEIRO DE SOUSA)
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29/08/2025 03:13
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*53-66 processada no TRF2 com o no. 50295325120254029445/TRF (PAULO CESAR DE MOURA)
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28/08/2025 14:25
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*53-66
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20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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19/08/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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19/08/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5002215-79.2025.4.02.5112/RJ (originário: processo nº 00059630220094025102/RJ)RELATOR: CELSO ARAUJO SANTOSEXEQUENTE: PAULO CESAR DE MOURAADVOGADO(A): MAGNO BRAGA DE ALMEIDA (OAB RJ217621)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 53 - 18/08/2025 - Juntado(a) -
18/08/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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18/08/2025 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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18/08/2025 18:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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18/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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18/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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18/08/2025 15:45
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*53-66
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24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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23/07/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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23/07/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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23/07/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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23/07/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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23/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002215-79.2025.4.02.5112/RJ EXEQUENTE: PAULO CESAR DE MOURAADVOGADO(A): MAGNO BRAGA DE ALMEIDA (OAB RJ217621)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO Constata-se dos autos que este Juízo, via decisão de evento 28, determinou o seguimento da execução, ante a não impugnação pela Fazenda, na forma do 535 do CPC, oportunidade em que em extensão ao entendimento sufragado pelo STJ no Tema 973, fixou honorários de sucumbência em desfavor da Fazenda Pública, conforme trecho abaixo transcrito. "Não havendo impugnação, expeçam-se os respectivos requisitórios, com observância no que restou estabelecido no Tema 973, em tese firmada em julgamento de recursos repetitivos: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
No particular, em alinhamento ao que este Juízo vem decidido em demandas similares, fixo, desde já, os honorários sucumbenciais do módulo de cumprimento de sentença no percentual de 10% do valor da execução." Inobstante, dissentindo do que decidido, retornou aos autos a Fazenda Nacional e pugnou pelo afastamento da condenação em honorários sucumbenciais, forte na tese também fixada pelo STJ, no Tema 1190, que assim dispõe: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".
Consoante este Juízo vem decidindo em processos similares, chamo a atenção para o fato de que o correto enfrentamento da questão clama pela realização de necessária distinção entre as espécies executivas envolvidas e que serviram de base à promulgação das teses estampadas nos Temas 973 e 1190, ambos do STJ.
Isso porque, diferentemente da liquidação/execução de sentença verificada nos processos individuais comuns, como sendo aqueles não decorrentes de uma sentença prolatada no bojo de uma demanda coletiva, nas liquidações/execuções individuais de sentença coletiva há uma ampla atividade cognitiva permeada pelo contraditório e ampla defesa, ante a indubitável necessidade de comprovação não apenas do quantum debeatur, mas da própria legitimidade ad causam.
Veja que, em hipóteses tais, surge como condição essencial para que o particular possa transportar a coisa julgada coletiva para sua esfera pessoal, a prévia comprovação em cognição exauriente (ampla defesa e contraditório) da existência do dano pessoal sofrido e sua etiologia com dano genérico reconhecido na sentença coletiva, tudo isso sem prejuízo da necessidade de demonstração do quanto devido.
A propósito, a doutrina passou a nominar a liquidação que precede uma execução individual de sentença coletiva de liquidação imprópria, justamente por possuir contornos próprios, que a distinguem das liquidações comuns.
Deve-se isso ao fato de que as sentenças proferidas no bojo de uma ação coletiva é sabidamente genérica, a teor, inclusive, do que preconizado pelo artigo 95 do CDC (Lei 8078/90), verbis: "Art. 95.
Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados. " Destarte, intuitivo é que a liquidação/execução individual de sentença coletiva, ontologicamente, distingue-se da liquidação/execução comum, motivo por que clama por tratamento díspar, sendo isso devidamente considerado pelo STJ quando da fixação da tese estampada no Tema 973.
Com efeito, inegável que a atividade laborativa do advogado nas execuções individuais de sentença coletiva é deveras superior àquela desenvolvida nas execuções comuns, nas quais, quase sempre, cingem-se a elaboração de cálculos aritméticos. Assim, conquanto a tese encampada pelo STJ no Tema 1190, ora invocada pela Fazenda Pública como obstativa da pretensão executiva seja cronologicamente posterior ao entendimento sufragado no Tema 973, forçoso é reconhecer que ambas possuem suas bases fincadas em fundamentos diversos, razão por que não há se falar em cancelamento/revogação do que assentado no Tema 973, de modo que permanecem devidos os honorários sucumbenciais decorrentes das execuções individuais de sentença coletiva, impugnadas ou não.
Em conclusão, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, ficando a presente decisão fazendo parte integrante da decisão objurgada. Com efeito, determino o cumprimento do quanto deliberado na decisão de evento 28, fixando, o percentual dos honorários fixados em 10% dos valores exequendos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 17:28
Decisão interlocutória
-
22/07/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002215-79.2025.4.02.5112/RJ EXEQUENTE: PAULO CESAR DE MOURAADVOGADO(A): MAGNO BRAGA DE ALMEIDA (OAB RJ217621)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias e querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração manejados pela Fazenda Nacional.
Decorridos, com ou sem manifestação, retornem conclusos os autos. -
14/07/2025 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 23:37
Despacho
-
14/07/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
04/07/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
04/07/2025 21:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
04/07/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
04/07/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002215-79.2025.4.02.5112/RJ EXEQUENTE: PAULO CESAR DE MOURAADVOGADO(A): MAGNO BRAGA DE ALMEIDA (OAB RJ217621)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO Embora tenha sido devidamente intimada para impugnar a execução, na forma do artigo 535 do CPC, quedou-se inerte a Fazenda Nacional, consoante se verifica dos eventos 22, 23 e 25, o que autoriza o seguimento da marcha executiva com vistas ao seu exaurimento.
Condeno a Fazenda Nacional aos honorários atinentes ao módulo de cumprimento de sentença, na proporção de 10% sobre o valor da execução, na esteira do que restou delineado pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos - tema 973: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. Sem prejuízo, expeçam-se os respectivos requisitórios, na forma do que fora aqui deliberado.
Após, intimem-se as partes do cadastramento, e, não havendo objeção, venham para remessa ao E.
TRF da 2ª Região.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 14:35
Decisão interlocutória
-
02/07/2025 10:41
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
02/07/2025 10:40
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
23/06/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
18/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
13/06/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
13/06/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
13/06/2025 00:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
13/06/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
13/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002215-79.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: PAULO CESAR DE MOURAADVOGADO(A): MAGNO BRAGA DE ALMEIDA (OAB RJ217621)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva movida por PAULO CESAR DE MOURA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
Ao ser intimada para contestar o procedimento liquidatório, na forma do artigo 511 do CPC, retornou aos autos a Fazenda Nacional para noticiar que não iria apresentar defesa, com base no que estabelecido pelo artigo 34, da Portaria Conjunta MF/AGU nº 9652/2022, que regulamentou o art. 20-A da Lei nº 10.522/2002, com redação dada pela Lei nº 12.649/2012 e Parecer PGFN/CRJ/Nº 2088/2012.
Assim, HOMOLOGO os cálculos de evento 01 - (1.6) os quais servirão de norte ao futuro cumprimento de sentença.
Com efeito, partindo da premissa de que as matérias típicas da liquidação individual de sentença coletiva - legitimidade autoral e valores exequendos - já se encontram exauridas, dou por encerrado o procedimento liquidatório.
Preclusa a presente decisão, intime-se a Fazenda Nacional na forma do artigo 535 do CPC.
Intimem-se. -
12/06/2025 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 23:22
Decisão interlocutória
-
11/06/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 17:19
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
-
06/06/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
03/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
02/06/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
02/06/2025 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
02/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
30/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 16:21
Despacho
-
30/05/2025 07:15
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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