TRF2 - 5001292-50.2025.4.02.5113
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 00:31
Juntada de Petição
-
29/07/2025 06:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
28/07/2025 21:57
Juntada de Petição
-
22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
21/07/2025 14:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
21/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001292-50.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: MARIA DE LOURDES BRAZ DE SOUZAADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO 1- Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
Pretende o autor a restituição de valores descontados de seu benefício previdenciário intitulado como “CONTRIB.
CEBAP”, bem como a declaração de inexistência de negócio jurídico e dano moral. (v. evento 1, anexo 8 ). 2-Não requereu tutela de urgência. 3- Suspenda-se o andamento processual conforme determinação oriunda da ADPF n. 1.236, a seguir transcrita: Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...) Por fim, afirmo que a presente homologação não extingue a presente ADPF e a ADPF nº 1.234, as quais deverão permanecer em trâmite para o acompanhamento da execução do acordo homologado, bem como para a análise, em tempo oportuno, do seu mérito, no qual compreendido o debate acerca da constitucionalidade das normas de regência da política pública e da legitimidade dos atos autorizativos dos descontos empreendidos nas folhas de pagamento de benefícios previdenciários à luz dos preceitos fundamentais destacados na petição inicial, e, sendo legítimos, para a definição de critérios e procedimentos que deverão ser observados pelos atores da política pública.
Dê-se ciência.
Com retorno da suspensão, Citem-se as rés para contestarem ou apresentarem proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. No mesmo prazo acima, as rés deverão fornecer toda a documentação de que disponham para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, inclusive, o procedimento administrativo pertinente (Lei nº 10.259/01, art. 11). -
20/07/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2025 10:38
Despacho
-
17/07/2025 20:20
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
27/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001292-50.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: MARIA DE LOURDES BRAZ DE SOUZAADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria nº JFRJ-POR-2022/00061 de 11 de maio de 2022, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, mediante a apresentação de: 1) comprovante de residência atual, legível e datado, no máximo dos últimos 6 meses (preferencialmente conta de consumo de água, luz e telefone) em nome próprio.
Caso o comprovante esteja em nome de outra pessoa, o documento deve vir acompanhado de: i) declaração assinada pela referida pessoa de que a parte autora efetivamente reside naquele endereço; ii) documento de identidade da pessoa que assinar a declaração. -
25/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009929-33.2024.4.02.5110
Tania Maria Coimbra da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aldair Lopez Fernandez
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 17:27
Processo nº 5001666-48.2024.4.02.5001
Viviane Barbosa Juliao
Universidade Federal do Espirito Santo U...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/01/2024 15:45
Processo nº 5001666-48.2024.4.02.5001
Viviane Barbosa Juliao
Universidade Federal do Espirito Santo U...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/05/2025 16:47
Processo nº 5022898-10.2024.4.02.5101
Virgilio Jose Martins Ferreira Filho
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Halley Lino de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/04/2024 10:23
Processo nº 5009135-79.2023.4.02.5002
Clodoaldo Pariz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/07/2025 16:16