TRF2 - 5007582-94.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 18:17
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
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05/08/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/07/2025 18:51
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007582-94.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5031245-95.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: JULIO CESAR GARCIA TOMAZADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUE BROLESE (OAB SC042886)AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Agravante, tendo por objeto a decisão do Evento que indeferiu o pedido de liminar, por entender ausentes os requisitos necessários para o seu deferimento inaudita altera pars.
Em suas razões, o Embargante sustenta que a decisão ora embargada apresenta omissão, alegando, em síntese que (Evento 13): "O presente embargos de declaração se funda no objetivo de suprir a omissão no tocante à questão do benefício de justiça gratuita suscitada pelo Agravante no recurso de Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória proferida no processo originário (autos 5031245- 95.2025.4.02.5101, Evento 04, DESPADEC1) o qual indeferiu a benesse e ordenou o recolhimento de custas.
Ademais, a r. decisão monocrática não enfrentou a questão suscitada pelo Agravante referente ao indeferimento dos recursos sem o fornecimento de quaisquer justificativas pela primeira Agravada (Fundação Cesgranrio) pelas quais as questões recorridas não foram anuladas (conforme PADM3, Evento 01 anexado pelo Autor), sendo que somente houve divulgação do gabarito definitivo, o que caracteriza ilegalidade das questões combatidas, violando os artigos 2, inciso VII e 50, inciso III da Lei 9.784/99.
Sendo assim, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios para que sejam analisadas as questões tanto no tocante ao indeferimento da justiça gratuita na r.decisão interlocutória pelo juízo de origem como também com relação a não análise do fato de a primeira Agravada não haver motivado ou justificado o indeferimento das questões recorridas pelo Agravante, uma vez que simplesmente se limitou a divulgar o gabarito oficial." É o relatório do necessário.
O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material.
Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada Novo Código de Processo Civil Comentado, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim informa: “Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711) Em seguida, o citado processualista passa a discorrer sobre cada um desses vícios e afirma, primeiramente, quanto à omissão: “A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC).
Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa.
Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados.
Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados.
Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa.
Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração.
O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão.
O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.” O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017).
As alegações deduzidas não prosperam, eis que a decisão ora embargada analisou a matéria posta ao seu exame, qual seja, a fundamentação da decisão objurgada no Agravo de Instrumento em epígrafe, indeferindo a liminar por entender ausentes os requisitos autorizadores de sua concessão, concordando com os motivos expostos pelo Juízo a quo, especialmente de não haver, nesta fase processual, elementos suficientes a configurar ilegalidade no ato impugnado a justificar a intervenção do Poder Judiciário.
Portanto, as aludidas alegações não apresentam o condão de modificar o entendimento nela esposado.
Destaca-se, ainda, que a decisão embargada não é definitiva, podendo ser confirmada ou modificada, após a apresentação das contrarrazões dos Agravados e quando da apreciação do mérito do Agravo de Instrumento em epígrafe pelo Colegiado. Ante o exposto, nego provimento aos embargos. -
03/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:14
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/07/2025 14:14
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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30/06/2025 16:50
Juntada de Petição
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30/06/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 13:16
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007582-94.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5031245-95.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: JULIO CESAR GARCIA TOMAZADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUE BROLESE (OAB SC042886)AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JULIO CESAR GARCIA TOMAZ em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e FUNDACAO CESGRANRIO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro no Evento 4/JFRJ, assim vertida: "Trata-se de ação distribuída sob o rito ordinário por JULIO CESAR GARCIA TOMAZ em face da UNIÃO FEDERAL e FUNDAÇÃO CESGRANRIO, objetivando a concessão da medida liminar, para determinar que as rés atribuam à nota do autor a pontuação correspondente as questões de n° 04, 12, 13, 16, 18, 20, 21, 23, 25, 27, 31, 32, 33, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 43, 46 e 47 do Gabarito 1, Bloco 4 – Tarde, da prova de conhecimentos específicos, bem como, caso seja considerado aprovado, possa ter assegurado a participação do autor nas demais fases do certame, sob pena de multa diária a ser arbitrada.
Afirma o Autor que candidatou-se ao Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT), na condição de candidato cotista nas vagas para pessoas com deficiência, sendo certo que, conforme item 8 do Edital de abertura, a prova do certame foi dividida em duas etapas, realizadas no mesmo dia, com uma no turno da manhã e outra no turno da tarde.
Aduz que, obedecendo a todos os critérios elencados no edital do certame, realizou as duas provas, sendo a do turno da manhã composta por 20 (vinte) questões que versavam sobre Conhecimentos Gerais e a do turno da tarde, composta por 50 (cinquenta) questões que versavam sobre Conhecimentos Específicos, sendo que, quando veio a divulgação do gabarito preliminar, o Autor percebeu que a questão 4 do Gabarito 1, Bloco 4 - Manhã, e as questões de n° 04, 12, 13, 16, 18, 20, 21, 23, 25, 27, 31, 32, 33, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 43, 46 e 47 do Gabarito 1, Bloco 4 – Tarde, da prova de conhecimentos específicos, estavam eivadas de ilegalidades, outras em nítido descompasso com o edital, já que, sob sua ótica, apresentavam em seu gabarito mais de uma resposta correta, sem resposta ou não faziam parte do conteúdo programático constante no edital, e assim, tratava-se de questões impossíveis, pois, qualquer que fosse o assinalar, resultaria em erro.
Alega que, conforme correção, o postulante obteve, na fase objetiva, uma pontuação de 25,80 (Objetiva), sendo desclassificado para a fase seguinte.
Considerando, consoante previsto no tópico 10.2.1 do Edital, que o resultado é composto pela soma das duas notas e que serão classificados apenas os candidatos que figurarem até o limite de duas vezes o número de vagas imediatas do bloco temático, conclui-se de pronto que a não anulação das questões eivadas de vícios prejudicou sobremaneira o resultado do Requerente, eis que poderia haver se classificado para a fase seguinte, caso não fossem os erros cometidos pela Banca Requerida Declina que, além do mais, a banca foi alvo de vários questionamentos de especialistas e institutos quanto à falta de zelo na elaboração da prova.
Acrescenta ainda que tramitam várias ações civis públicas nas quais várias irregularidades são apontadas, dentre elas a ILEGALIDADE de questões com erros grosseiros de questões copiadas por meio do uso equivocado de inteligência artificial, sem devido contexto acadêmico e científico para tanto, falta de respostas nos recursos administrativos, questões em descompasso com o edital e que apresentam mais de uma resposta.
Por fim, alegou que estes são os fatos que ensejam a propositura da presente demanda, restando irrefutável comprovação de que o candidato possui direito a ter a pontuação correspondente às questões viciadas atribuída à sua nota.
Juntou documentos.
Requereu gratuidade de justiça. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, à vista do valor da remuneração percebida pela parte autora, cujo montante bruto ultrapassa o patamar de 3 (três) salários mínimos, teto este utilizado por este Juízo para fins de concessão do benefício requerido, conforme entendimento consolidade pelo eg.
TRF da 02ª Região.
Ademais, o pagamento das custas judiciais cobradas no âmbito da Justiça Federal, dada a modicidade delas, não comprometerá o sustento do requerente ou de sua família.
E é entendimento pacífico do TRF da 2ª Região o critério tarifário de miserabilidade, exigindo remuneração inferior a três salários mínimos.
Leia-se PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RENDIMENTOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. 1.
A decisão agravada negou a gratuidadede justiça, pois as declarações de renda apresentadas demonstram capacidade econômica do autor/agravante para arcar com as despesas processuais. 2.
Embora, em princípio, baste a afirmação de miserabilidade para se deferir o benefício de gratuidade de justiça, pode o juiz de primeiro grau afastar a presunção relativa de hipossuficência e indeferi-lo, considerando os elementos dos autos; e o Tribunal também, se o agravo não vier instruído com comprovantes de despesas pessoais e/ou familiares suficientes para convencer do justo enquadramento do autor (a) na classe.
Precedentes. 3.
O agravante recebe valor líquido abaixo de três saláriosmínimos, critério objetivo adotado neste Tribunal, e comprovou, na esfera recursal, a impossibilidade de arcar com as despesas inerentes ao processo, na Justiça Federal, diante dos elevados gastos com energia elétrica, gás, condomínio, telefonia móvel, telefonia fixa, TV a cabo, internet e educação, entre outros. 4.
Agravo de instrumento provido. Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho; Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA; Data de decisão14/03/2016; Data de disponibilização17/03/2016; RelatorNIZETE LOBATO CARMO.
Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC/15 "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Pretende a parte autora a concessão da medida liminar para determinar que as rés atribuam à nota do autor a pontuação correspondente à questão 4 do Gabarito 1, Bloco 4 - Manhã, e às questões de n° 04, 12, 13, 16, 18, 20, 21, 23, 25, 27, 31, 32, 33, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 43, 46 e 47 do Gabarito 1, Bloco 4 – Tarde, bem como, caso seja considerado aprovado, possa ter assegurado a sua participação nas demais fases do certame, sob pena de multa diária a ser arbitrada.
Declina como fundamento de suas alegações que as questões em destaque apresentam mais de uma alternativa correta o que, sob sua ótica, justifica as suas anulações, com a consequente atribuição da pontuação ao demandante.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, especificamente quanto ao Tema 485 – RE nº 632.853/CE, sedimentou o seguinte entendimento quanto à possibilidade de reexame de questões de concurso público pelo Poder Judiciário: “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”.
Neste contexto, a atuação do Poder Judiciário, em sede de reexame de questões de concursos públicos, somente se legitima quando restar configurada a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame.
O mesmo entendimento restou fixado perante o Superior Tribunal de Justiça, uma vez que vem se posicionando no sentido de não caber ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora. DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO. QUESTÃO PROVA OBJETIVA.
ILEGALIDADE AFASTADA, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, À LUZ DE CLÁUSULAS DO EDITAL E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a questão impugnada se ajusta ao conteúdo programático previsto no edital do concurso, o qual exigia conhecimentos relacionados à "Correio Eletrônico", além da legislação básica a esse respeito, afastando-se, portanto, a possibilidade de anulação em juízo. 3.
Do que consta no acórdão, não se vislumbram razões para a sua reforma, sendo certo que para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame das regras do edital, bem como dos fatos e provas dos autos, o que é vedado diante da aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1099565/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021) (grifei) A teor dos entedimentos acima fixados, somente estaria autorizada a atuação judicial em relação à análise da legalidade das normas do Edital e dos atos praticados na realização do concurso, ou, ainda, excepcionalmente, quando constatada flagrante ilegalidade de questões do processo seletivo ou inobservância das regras que regem o certame, o que não é o caso dos autos.
Neste contexto, cabe à banca examinadora a análise dos eventuais recursos interpostos pelos candidatos e, se assim entender, promover a anulação das questões impugnadas, não cabendo ao Poder Judiciário, conforme já fixado anteriormente, imiscuir-se na avaliação da conveniência e oportunidade de proceder à anulação dos itens guerreados.
Portanto, no que tange ao pedido de anulação da questão em testilha, não se verifica, em um primeiro momento, a configuração de flagrante ilegalidade, idônea a autorizar a intervenção do Poder Judiciário.
Por outro lado, a parte autora não acostou aos autos comprovação de ter interposto recurso administrativo junto à Banca Examinadora para alcançar seu desiderato, não dando azo à oportunidade de as rés se manifestarem acerca de suas alegações, o que, em tese, deslegitima a efetiva atuação do órgão jurisdicional no que tange às questões ora deduzidas em juízo.
Veja-se a seguinte jurisprudência sobre o tema: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO QUE AVALIA QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 485/STF.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidato ao cargo de Técnico Judiciário contra ato do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Postula a concessão de ordem com objetivo de anulação das questões 24 e 40 da prova objetiva do concurso público em razão de erro grosseiro nos gabaritos oficiais. 2.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Mantenho o entendimento inicialmente manifestado, concluindo pela denegação da ordem.
Com efeito, não está presente hipótese de violação do edital.
As questões impugnadas abordam temas cobrados no edital, não cabendo interferência do Poder Judiciário quanto à correção das questões, conforme precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853). (...) Dessa forma, concluo que não há como se alterar os gabaritos oficiais das questões impugnadas, de modo que deve ser denegada a segurança." 3.
In casu, insurge-se o recorrente quanto aos critérios de correção adotados pela banca examinadora do certame, questionando o gabarito e as respostas corretas atribuídas às questões da prova objetiva, buscando exatamente o que é vedado ao Judiciário: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (Tema 485/STF). 4.
Recurso Ordinário não provido. (STJ - RMS: 63506 RS 2020/0108497-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) O mesmo entendimento tem sido fixado pelo Egrégio TRF da 2ª Região: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE ORDEM.
PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta em face de sentença que, nos autos de mandado de segurança, considerando que a Impetrante não comprovou o seu direito líquido e certo, nem a existência de abuso de poder ou ilegalidade pela autoridade impetrada, no que concerne à questão objetiva da prova do Exame da Ordem, denegou a segurança e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15. 2.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Mabeli Aguiar Scandian em face de ato do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e do Presidente da Fundação Getúlio Vargas, objetivando, em síntese, a anulação da questão de número 20 da Prova Tipo 1 - Branca, referente à prova objetiva do XXXV Exame de Ordem, bem como a sua participação na Segunda Fase do referido Exame. 3. Observa-se que a Banca Examinadora apresentou de forma fundamentada as suas justificativas para a manutenção do gabarito da referida questão, de modo que a interpretação razoável da banca examinadora já se mostra suficiente à não intervenção do Judiciário no caso concreto. Ademais, em sede de contrarrazões, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil trouxe argumentos adicionais, aptos a justificar a manutenção do gabarito da questão impugnada. 4. Acerca do tema, é consabido que o controle a cargo do Judiciário sobre os concursos públicos é excepcional e se limita à aferição da legalidade, não competindo ao “Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” (RE 632853, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23.04.2015, DJe-125 de 29.06.2015). 5.
Descabe ao Judiciário reexaminar os critérios técnicos utilizados pela banca examinadora para correção de provas, tampouco para as notas atribuídas, matérias de responsabilidade da comissão do certame, a menos que seja demonstrada manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica in casu.
Precedentes do STJ. 6. Apelação desprovida. (TRF2, AC nº 5008559-63.2022.4.02.5118/RJ, 8ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, data do julgamento: 15/08/2023).
Ademais disso, a parte autora não comprovou, de plano, que o conteúdo da matéria cobrada nas questões guerreadas não estaria dentro do programa previsto no Edital, não sendo o caso de se questionar seu conteúdo sob esse aspecto.
Ressalte-se que, em caso de se acolher a pretensão autoral, restaria configurada a violação ao princípio da igualdade, na medida em que o impetrante seria beneficiado com a mudança de critério de correção de forma pontual e casuística, cujos efeitos concretos não alcançariam os demais candidatos em igual situação.
Portanto, não tendo sido demonstrado o fumus boni iuris necessário à concessão da medida requerida pela impetrante, impõe-se seu indeferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/15.
Cumprida a determinação acima fixada, CITEM-SE, devendo os réus, no improrrogável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com o que impugna(m) o pedido da parte autora, fornecendo toda a documentação e, em especial, as informações admistrativas específicas para o caso concreto, de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Da réplica pela parte autora Juntada a contestação pela parte ré e não sendo hipótese de audiência de conciliação, intime-se diretamente a parte autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, voltem os autos conclusos para prolação de sentença." O Agravante alega, em suma, como causa de pedir: "O Agravante teve indeferida o pleito de justiça gratuita alegando a r.decisão que o Autor pelo fato dos contracheques anexados demonstrarem que este recebe acima de 3 (três) salários mínimos não haveria direito ao benefício de justiça gratuita.
No entanto, a r.decisão não ponderou que o Autor era servidor temporário com possibilidade de rescisão de seu contrato a qualquer tempo.
Pois foi realmente isto que ocorreu em 31/05/2025 quando teve seu contrato rescindido pelo Estado de Santa Catarina no qual exercia o cargo de agente penitenciário conforme comprova sua CTPS onde consta a baixa de seu vínculo, estando, portanto, atualmente, desempregado, com várias despesas mensais a serem custeadas conforme demonstram os documentos em anexo (EXTR7 e CERTNEG8 em anexos no Evento 01), não havendo condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento próprio.
Neste sentido, os Tribunais Superiores entendem que em caso de alteração da situação econômica da parte durante o processo que é possível reverter a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, ou se for o caso renovar o pedido, como no caso do Agravante (...) Ademais, prescreve o artigo 99, §2º do CPC que o magistrado antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça deve determinar prazo para a parte comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício, fato que não ocorreu na r.decisão a qual determinou que o Autor recolhesse as custas processuais em um prazo de 15 (quinze) dias sob pena de cancelamento da distribuição da ação nos termos do artigo 290 do CPC/2015 (...) O agravante se candidatou ao Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal para o cargo de MTE/Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT) cujo certame está sendo realizado pela CESGRANRIO (Segunda Agravada).
Na prova objetiva, a parte Agravante alcançou a pontuação final de 47,75 pontos.
No entanto, deparou-se com 22 (vinte e duas) questões ilegais na prova objetiva, tendo em vista que a CESGRANRIO elaborou questões que apresentam erros grosseiros diante da existência de duas alternativas corretas, além de ter exigido dos candidatos conhecimentos que não estavam previstos no conteúdo programático do edital de abertura.
Pleiteando por fim: "a) O conhecimento e o provimento do presente agravo de instrumento, reformando-se a decisão recorrida para: (i) conceder a tutela de urgência pleiteada, de maneira a autorizar a participação regular do Agravante no certame mediante a atribuição da pontuação provisória das questões combatidas à parte Agravante, bem como para que seja determinado que a CESGRANRIO apresente a motivação detalhada e específica dos indeferimentos dos recursos administrativos, justificando as razões pelas quais as questões combatidas não foram anuladas, em prestígio ao princípio da motivação; (ii) que seja concedida a benesse de justiça gratuita ao Agravante, eis que houve piora em sua situação financeira estando atualmente desempregado conforme comprovam a CTPS no qual demonstra baixa no vínculo como servidor temporário em 31/05/2025; (iii) de forma subsidiária, caso o colendo Tribunal entenda pela não análise de concessão de benefício de justiça gratuita com base na nova documentação acostada pelo Agravante, que haja a anulação da r.decisão interlocutória, eis que não concedido prazo para a parte juntar os documentos que comprovem o direito à gratuidade da justiça, sob pena de violação ao artigo 99, §2º do CPC/20215; b) A intimação dos Agravados para, querendo, apresentar contrarrazões;" Analisando os autos, entendo ausentes os requisitos peculiares para a concessão da tutela antecipada recursal, que possui o requisito do "convencimento de verossimilhança" que é mais rigoroso do que o do fumus boni juris (STF, Pet 2644, DJ 10/05/02), especialmente a teor da fundamentação da decisão objurgada, que incorporo à presente, destacando-se o seguinte trecho: "Inicialmente, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, à vista do valor da remuneração percebida pela parte autora, cujo montante bruto ultrapassa o patamar de 3 (três) salários mínimos, teto este utilizado por este Juízo para fins de concessão do benefício requerido, conforme entendimento consolidade pelo eg.
TRF da 02ª Região.
Ademais, o pagamento das custas judiciais cobradas no âmbito da Justiça Federal, dada a modicidade delas, não comprometerá o sustento do requerente ou de sua família.
E é entendimento pacífico do TRF da 2ª Região o critério tarifário de miserabilidade, exigindo remuneração inferior a três salários mínimos (...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, especificamente quanto ao Tema 485 – RE nº 632.853/CE, sedimentou o seguinte entendimento quanto à possibilidade de reexame de questões de concurso público pelo Poder Judiciário: “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”.
Neste contexto, a atuação do Poder Judiciário, em sede de reexame de questões de concursos públicos, somente se legitima quando restar configurada a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame.
O mesmo entendimento restou fixado perante o Superior Tribunal de Justiça, uma vez que vem se posicionando no sentido de não caber ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora. (...) A teor dos entedimentos acima fixados, somente estaria autorizada a atuação judicial em relação à análise da legalidade das normas do Edital e dos atos praticados na realização do concurso, ou, ainda, excepcionalmente, quando constatada flagrante ilegalidade de questões do processo seletivo ou inobservância das regras que regem o certame, o que não é o caso dos autos.
Neste contexto, cabe à banca examinadora a análise dos eventuais recursos interpostos pelos candidatos e, se assim entender, promover a anulação das questões impugnadas, não cabendo ao Poder Judiciário, conforme já fixado anteriormente, imiscuir-se na avaliação da conveniência e oportunidade de proceder à anulação dos itens guerreados.
Portanto, no que tange ao pedido de anulação da questão em testilha, não se verifica, em um primeiro momento, a configuração de flagrante ilegalidade, idônea a autorizar a intervenção do Poder Judiciário.
Por outro lado, a parte autora não acostou aos autos comprovação de ter interposto recurso administrativo junto à Banca Examinadora para alcançar seu desiderato, não dando azo à oportunidade de as rés se manifestarem acerca de suas alegações, o que, em tese, deslegitima a efetiva atuação do órgão jurisdicional no que tange às questões ora deduzidas em juízo. (...) Ademais disso, a parte autora não comprovou, de plano, que o conteúdo da matéria cobrada nas questões guerreadas não estaria dentro do programa previsto no Edital, não sendo o caso de se questionar seu conteúdo sob esse aspecto.
Ressalte-se que, em caso de se acolher a pretensão autoral, restaria configurada a violação ao princípio da igualdade, na medida em que o impetrante seria beneficiado com a mudança de critério de correção de forma pontual e casuística, cujos efeitos concretos não alcançariam os demais candidatos em igual situação." Noutro eito, comungo do entendimento, reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da medida pleiteada se insere no poder geral de cautela do juiz que, à vista dos elementos constantes do processo que, pode melhor avaliar a presença dos requisitos necessários à concessão; e, consequentemente, que a liminar, em casos como o ora em exame, só é acolhível quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que inocorre, na hipótese.
Ressalta-se que em um exame perfunctório, próprio desta fase processual, o Agravante não logrou êxito em trazer novos elementos que permitam o deferimento da liminar inaudita altera pars.
Isto posto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC/2015.
Após, ao MPF. -
16/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
16/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
16/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:12
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5031245-95.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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16/06/2025 17:12
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 16:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB16 -> SUB6TESP
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11/06/2025 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 16:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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