TRF2 - 5057027-07.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057027-07.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VERA LUCIA RODRIGUES XAVIERADVOGADO(A): MARLON CONCEICAO DA SILVA (OAB RJ241816)SENTENÇAEm face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, porquanto não realizada a citação (STJ ? REsp nº 2.016.021/MG).
Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, dê-se baixa com o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Intime-se -
10/09/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/09/2025 23:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
08/09/2025 15:08
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 12:15
Despacho
-
28/07/2025 02:39
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
29/06/2025 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 00:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057027-07.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VERA LUCIA RODRIGUES XAVIERADVOGADO(A): MARLON CONCEICAO DA SILVA (OAB RJ241816) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum proposta por VERA LUCIA RODRIGUES XAVIER em face da UNIÃO FEDERAL com pedido de tutela de urgência para “com vistas a compelir de imediato a ré a não mais incidir mensalmente o IR (imposto de renda) sobre os proventos futuros da pensão da autora nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil;” (Evento 1.1, p.10).
A parte autora relata que “é filiada ao INSS e Comando do Exército, ostentando a qualidade de pensionista ambas as instituições, conforme os valores das pensões (do INSS e do Exército) percebidos pela pensionista, oriundos da fonte pagadora: Fundo do Regime Geral de Previdência social CNPJ/CPF: 16.***.***/0001-97, com o respectivo nº do NIT: 111.17214.64-2, e, Comando do Exército CNPJ/CPF: 00.***.***/0533-04, com o respectivo nº do benefício: 136.497.444-1" Sustenta que "é acometida de insuficiência cardíaca, (cardiopatia grave).
Diagnosticada em 28 de fevereiro de 2019 (...), em razão da enfermidade foi submetida ao devido tratamento das seguintes enfermidades cardíaca." Alega que "sendo (...) pensionista e portadora de doença grave, se enquadra nos requisitos da isenção de tributos" A inicial veio seguida de procuração e documentos.
Pedido pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. É o Relatório do necessário.
DECIDO.
O presente processo, de competência territorial da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia, foi recebido neste juízo por equalização automática, nos termos dos artigos 33 e seguintes da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 (ev. 7) A antecipação dos efeitos da tutela encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, e requer a evidência concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, veja-se: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (grifo nosso) No caso concreto, de acordo com a narrativa da petição inicial, a Autora foi diagnosticado com doença grave em 28/02/2019 (Evento 1.1, p. 3).
Os laudos médicos juntados no Evento 1.4, 2-3 foram emitidos entre 28/02/2019, ou seja , há mais cinco anos.
Por seu turno, os atestado de Evento 1.4, p. 1 e 4, apesar de emitidos em 27/02/2025 não permitem, em análise perfunctória própria deste momento processual, o reconhecimento da existência de doença grave.
Além disso, não consta cópia de qualquer pedido administrativo de concessão de isenção de imposto de renda em função de doença grave.
Ainda que não seja exigível o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da demanda, a inércia do demandante, afasta a urgência da medida Assim, não verifico a urgência do pedido visto que a autora vem se mantendo com seus proventos desde o ano de 2019 - data em que sustenta ter sido diagnosticada a doença grave - sem a isenção do imposto.
Sendo o contraditório um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional, é entendimento deste Juízo que a concessão de medidas cautelares ou antecipações de tutela inaudita altera parte só deve ocorrer em hipóteses excepcionais, quando a pretensão autoral esteja na iminência de ser irremediavelmente suprida ou lesionada, o que não ocorre no presente caso. Pelas razões expostas, ausentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida.
Defiro a prioridade de tramitação destes autos, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/03 e art. 1.048, I, do CPC, por integrar a lide pessoa idosa maior de 60 (sessenta) anos (ev. 1.4).
Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, segundo o qual é facultada a concessão do benefício “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ R$ 8.157,41 de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
Os contracheques juntados nos Eventos 1.5 a 1.7 comprovam que a parte autora percebe vencimentos superiores ao limite acima apontado, assim, indefiro a gratuidade de justiça. Dito isto, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, concedo a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para recolher as custas judiciais devidas.
Cumprido, cite-se a parte ré para oferecer contestação, no prazo legal.
A parte ré é pessoa jurídica de direito público, por isso, via de regra, está sob o regime da indisponibilidade de seus interesses e direitos, de modo que seria inócua a realização de audiência prévia com o propósito de obter uma improvável solução consensual do litígio e, dentro do contexto inerente às causas que tramitam na Justiça Federal (art. 109, I, da CF), a medida se contrapõe aos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência, bem como da economia processual.
Se houver intenção do ente público réu em buscar previamente a solução consensual do litígio, nas hipóteses em que isso for possível, nada impede que seja designado ato para tal fim, desde que expressamente solicitado por ele, mediante simples petição que demonstre o interesse na autocomposição da lide; hipótese em que o processo deverá vir concluso para designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, §2º, do CPC.
Intime-se. -
13/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 17:18
Não Concedida a tutela provisória
-
12/06/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 16:39
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01S para RJRIO14F)
-
10/06/2025 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO15S para RJSPE01S)
-
10/06/2025 16:14
Declarada incompetência
-
10/06/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5051584-46.2023.4.02.5101
Carlos Gomes da Silva Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012938-27.2024.4.02.5102
Banco do Brasil SA
Roberto da Conceicao Nunes
Advogado: Lucas Daumas de Azevedo Garrido
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/09/2025 17:37
Processo nº 5037381-54.2024.4.02.5001
Ivanildo Geraldo Cassotti
Advogado da Uniao - Uniao - Advocacia Ge...
Advogado: Juliana Cardozo Citelli Anderson
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006405-34.2024.4.02.5108
Paulo Roberto Teixeira Leite
Funasa - Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5037381-54.2024.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Ivanildo Geraldo Cassotti
Advogado: Juliana Cardozo Citelli Anderson
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/03/2025 15:35