TRF2 - 5041973-98.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:51
Baixa Definitiva
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05/08/2025 16:51
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000862-10.2025.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 24
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05/08/2025 12:43
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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01/08/2025 19:01
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 15:41
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO31S para RJSJM07S)
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31/07/2025 14:05
Declarada incompetência
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31/07/2025 10:12
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 11:24
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRIO31
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15/07/2025 11:24
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/06/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 15:52
Juntada de Certidão
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5041973-98.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JUCIARA BEZERRA AGUIAR (AUTOR)ADVOGADO(A): RENAN PEREIRA DA SILVA DE SOUZA (OAB RJ231221) DESPACHO/DECISÃO 1.
RECURSO CÍVEL interposto contra decisão proferida pela 7ª Vara Federal de São João de Meriti que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para restabelecimeto de benefício por incapacidade temporária/concessão de benefício por incapacidade permanente. 2.
Aduz o recorrente que não teria como aguardar a data da perícia agendada pelo INSS sem prejuízo do tratamento médico, já que necessita da verba alimentar para seu custeio. É o Relatório.
Decido. 3. A concessão da antecipação de tutela é, em regra, admitida apenas nas hipóteses em que os elementos trazidos aos autos sejam suficientes ao convencimento, de plano, de que se encontram presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 4.
No caso concreto, o patrono informa, por email, o óbito da requerente em 12/06/2025.
A informação é confirmada através de consulta ao site do TJRJ. 5.
Considerando que se trata de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, diante da notícia do falecimento, esta Relatoria, embora sensibilizada, entende não subsistirem elementos capazes de justificar a tutela de urgência. 6.
Determino que o gabinete tome as devidas providências para identificar o motivo da demora no cumprimento do determinado no evento 16.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Intimem-se.
Sem honorários.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. -
16/06/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/06/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/06/2025 19:24
Conhecido o recurso e não provido
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16/06/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 19:07
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50008621020254025110/RJ referente ao evento 45
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5041973-98.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JUCIARA BEZERRA AGUIAR (AUTOR)ADVOGADO(A): RENAN PEREIRA DA SILVA DE SOUZA (OAB RJ231221) DESPACHO/DECISÃO MEDIDA CAUTELAR, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário de aposentadoria, cessado administrativamente pelo INSS.
Diante do alegado no recurso, requisitem-se COM URGÊNCIA informações ao Juízo de origem.
Com a resposta, retornem imediatamente conclusos para apreciação da liminar. -
19/05/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 10:10
Despacho
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13/05/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 11:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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13/05/2025 11:50
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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09/05/2025 15:54
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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03/04/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 11:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB34JFC -> SUB09TESP
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03/04/2025 11:03
Declarada incompetência
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02/04/2025 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 18:08
Distribuído por sorteio - (GAB34JFC)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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