TRF2 - 5040864-49.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
-
17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040864-49.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ALEXANDRE GOMES DA SILVAADVOGADO(A): IVANISE DE MELLO LUIZ (OAB RJ105160)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c o art. 51, caput da Lei n. 9.099/95 e com o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. -
16/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/09/2025 16:35
Julgado improcedente o pedido
-
16/09/2025 12:06
Conclusos para julgamento
-
16/09/2025 12:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Conclusos para decisão/despacho - 10/09/2025 13:23:28)
-
10/09/2025 11:48
Juntada de Petição
-
13/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
04/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
01/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
31/07/2025 18:03
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
31/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 14:38
Juntada de Petição
-
30/07/2025 14:36
Juntada de Petição
-
29/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
25/07/2025 14:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA061051 - BRUNO ROBERTO VOSGERAU)
-
23/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 21
-
21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040864-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXANDRE GOMES DA SILVAADVOGADO(A): IVANISE DE MELLO LUIZ (OAB RJ105160) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Há pedido de gratuidade de justiça na exordial.
Intime-se, para que, sob pena de indeferimento, junte declaração de hipossuficiência expressa e manifestada pela própria parte autora.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer contestação, bem como para fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei n. 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido o prazo para resposta, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
17/07/2025 15:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 15:42
Despacho
-
17/07/2025 07:36
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 06:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
29/06/2025 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040864-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXANDRE GOMES DA SILVAADVOGADO(A): IVANISE DE MELLO LUIZ (OAB RJ105160) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
Objetiva a parte autora, através da presente demanda, receber "Indenização de Seguro Obrigatório - DPVAT no valor total de R$3.809,39." DECIDO. Assim dispõe o art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; (...)" No caso dos autos, não há qualquer justificativa plausível para que não seja admitido como correto o valor atribuído à causa na inicial pelo autor.
Em consequência, a ação deve obedecer o rito dos Juizados Especiais Federais, porquanto, nos termos do art. 3º da Lei n. 10.259, de 12/07/01: "Art. 3º.
Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (grifei)" Por sua vez, o § 3º do referido dispositivo legal assim dispõe, in verbis: "Art. 3º.
Parágrafo 3º.
No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (grifei) " Feitas estas necessárias observações, ausentes quaisquer das hipóteses excludentes elencadas no § 1º, do art. 3º, da Lei 10.259/01, e, como já mencionado, não havendo qualquer justificativa plausível para que não se admita como valor da causa o que foi atribuído na inicial, determino a convolação do rito para o dos Juizados Especiais Federais (Leis ns. 10.259/01 e 9.099/95).
Registre-se, inclusive, que apesar de cadastrar o procedimento comum quando da propositura da ação, o demandante dirigiu a inicial ao "EXCELENTÍSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DO RIO DE JANEIRO," fornecendo, ainda termo de renúncia, a corroborar a convolação ora determinada.
Providencie a Secretaria.
Após, retornem conclusos para análise da inicial.
P.I. -
18/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 16:05
Decisão interlocutória
-
17/06/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 16:33
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO03F para RJRIO26S)
-
17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
08/05/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 11:29
Declarada incompetência
-
08/05/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 11:08
Juntado(a)
-
07/05/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004932-84.2022.4.02.5107
Denercilia Silva Damasco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/12/2022 03:50
Processo nº 5094395-21.2023.4.02.5101
Joaquim Murat Ebert
Uniao
Advogado: Veronica de Lima Kaled Oliveira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/08/2024 15:25
Processo nº 5004932-84.2022.4.02.5107
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Denercilia Silva Damasco
Advogado: Liana Vieira da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 17:51
Processo nº 5043483-83.2024.4.02.5101
Rodolfo da Rocha Miranda
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Jose Paulo Meira Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5043483-83.2024.4.02.5101
Rodolfo da Rocha Miranda
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Valeria Reis Gravino
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/08/2025 16:28