TRF2 - 5002120-68.2024.4.02.5117
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002120-68.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: ANA LUCIA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALOISIO DOS SANTOS COSTA (OAB RJ177958)ADVOGADO(A): WELLINGTON BRANDAO DE CARVALHO (OAB RJ125624) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
A PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE A RECORRENTE ENCONTRA-SE APTA PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL.
ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA EM MOMENTO POSTERIOR À DCB DO ÚLTIMO BENEFÍCIO, CONFORME ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
PERITO JUDICIAL FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NO HISTÓRICO/ANAMNESE, NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/DO ESTADO MENTAL DA RECORRENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 40), que julgou a demanda improcedente.
A recorrente alega que tem direito ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, porque os documentos médicos comprovam a continuidade do estado incapacitante. O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da sentença deferida à recorrente (ev. 5).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A recorrente foi beneficiária do auxílio por incapacidade temporária NB 31/539.693.772-2 entre 23/02/2010 e 27/10/2016 (ev. 2.3), com base na conclusão da perícia médica do INSS realizada em 01/11/2016 (ev. 3.1, p. 17): "Início da Doença: 01/06/2008 Cessação do Benefício: 27/10/2016 Início da Incapacidade: 08/02/2010 CID: M544 Lumbago com ciática Considerações: apta para retorno ao trabalho. dec 3048/99 Resultado: Existiu incapacidade laborativa." A prova pericial médico-judicial realizada em 02/09/2024 (ev. 23) constatou que a recorrente apresenta quadro de Doença discal degenerativa lombar (CID10: M51.0), mas que não há elementos que demonstrem incapacidade em momento posterior a 27/10/2016, data de cessação do último auxílio por incapacidade temporária: "À ectoscopia da coluna vertebral, apresenta alinhamento da coluna sem evidência de assimetrias ou aumento das curvaturas primárias e secundárias significativas (não há cifoses, lordoses ou escoliose significativa).
Giba dorsal aumentada pela obesidade.
Ao exame da coluna lombar, não há atrofia, hipotrofia, alteração de tônus, forças ou reflexos nos membros inferiores que sugiram gravidade de doença (é importante a avaliação de tais alterações nos membros inferiores pois os nervos lombares inervam os membros inferiores).
Não há sinais de radiculopatia lombar (lasegue e bechterew negativos).
O arco de movimento da coluna lombar é funcional.
Não há evidência de espasmos da musculatura paravertebral. [...] Trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna lombar.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Não observo sinais de anormalidades neurológicas, mielopatia ou radiculopatia, sugerindo que achados radiológicos são degenerativos, não gerando repercussão clínica significativa.
Não observo evidências de incapacidade laborativa em períodos posteriores à última DCB/DER. [...] Dessa forma, a parte autora possui a(s) doença(s), porém esta(s) se apresenta(m) como doença(s) crônica(s) estabilizada(s), não existindo elementos que sugiram incapacidade.
Cabe lembrar que a constatação da doença não necessariamente imputa uma incapacidade e o exame clínico pericial é condição definitiva para tal determinação.
Diante dos fatos não apresenta incapacidade laborativa para realizar a atividade que executa.
Pode realizar sua atividade laborativa com as limitações inerentes à idade, força, peso e destreza que possui." Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo abaixo: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Assim, considerando as conclusões apresentadas pela perícia médico-judicial, a perícia realizada em âmbito administrativo, as provas juntadas aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laborativa da recorrente para exercer sua atividade habitual após 27/10/2016, data de cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 31/539.693.772-2.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
20/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:31
Conhecido o recurso e não provido
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13/08/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 16:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 15:41
Determinada a intimação
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11/07/2025 18:45
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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27/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002120-68.2024.4.02.5117/RJAUTOR: ANA LUCIA DA SILVAADVOGADO(A): ALOISIO DOS SANTOS COSTA (OAB RJ177958)ADVOGADO(A): WELLINGTON BRANDAO DE CARVALHO (OAB RJ125624)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
25/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 15:18
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 16:36
Despacho
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01/04/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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01/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/01/2025 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 23:09
Determinada a intimação
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28/01/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/10/2024 22:12
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/10/2024 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/09/2024 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/09/2024 15:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/09/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2024 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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17/06/2024 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2024 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 11:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA LUCIA DA SILVA <br/> Data: 02/09/2024 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> Pe
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10/06/2024 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2024 21:44
Juntada de Petição
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27/05/2024 22:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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10/05/2024 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/05/2024 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2024 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 22:21
Decisão interlocutória
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25/04/2024 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2024 09:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/04/2024 08:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/04/2024 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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