TRF2 - 5004974-80.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
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02/09/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
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02/09/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/09/2025 13:12
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 70 e 80
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29/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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19/08/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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14/08/2025 02:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/08/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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13/08/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004974-80.2024.4.02.5005/ESAUTOR: DIOSE CARLINI ZINGER (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): ANA KAROLINA CLETO DE SOUSA (OAB ES019134)ADVOGADO(A): GIULYANE NAISA GOMES VIANA MILOSKY (OAB ES039311)SENTENÇAAnte o exposto, por serem tempestivos, conheço os presentes embargos e DOU-LHES PROVIMENTO PARCIAL, nos termos da fundamentação acima, passando a sentença a vigorar nos seguintes termos: TIPO A - FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA) Dispensado o relatório na forma do art. 1º da Lei 10.259/2001 combinado com o art. 38 da Lei 9099/95, fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei 10.259/2001, proposta por DIOSE CARLINI ZINGER, representado por sua curadora, Denilde Carlini Zinger, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada de Amparo Social à Pessoa com Deficiência (NB 710.191.664-4 - 11/08/2020), previsto no artigo 20 e seus parágrafos, da Lei nº 8.742/1993.
Requer, ainda, a antecipação da tutela e o pagamento das prestações pretéritas desde a data do requerimento administrativo. Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
A Constituição Federal, em seu artigo 203, caput, dispõe que "a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social?.
Regulamentando esse artigo, a Lei nº 8.742/1993, Lei Orgânica da Assistência Social ? LOAS, prevê o benefício de amparo social, em seu artigo 20, in verbis: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 2º-A.
A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 2º-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) I ? (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 3º-A.
O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 12-A.
Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 12-B.
Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 13. (Vide medida Provisória nº 871, de 2019) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 16.
Durante a avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º deste artigo, a perícia médica dos requerentes do benefício de prestação continuada com síndrome da imunodeficiência adquirida deverá ter a participação de pelo menos 1 (um) médico especialista em infectologia. (Incluído pela Lei nº 15.157, de 2025) Art. 20-A. (Revogado pela Lei nº 14.176, de 2021) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) I ? o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) II ? a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) III ? o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) No caso dos autos, a autora protocolou o requerimento administrativo em 11/08/2020, tendo o INSS indeferido o benefício sob o fundamento de não cumprimento de exigências (evento 46, PROCADM1, fls. 73).
Para que seja deferido o pedido do benefício de prestação continuada, no caso vertente, é necessário que a autora preencha os requisitos de pessoa com deficiência, nos termos legais, bem como comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família.
Para a comprovação do requisito deficiência, foi determinada a realização de perícia judicial.
Pela atenta análise do laudo (evento 32, LAUDO1), verifica-se que a Perita Judicial atesta que a parte autora apresenta diagnóstico de esquizofrenia paranoide.
Questionada se a parte autora apresenta algum impedimento de natureza mental que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, respondeu positivamente.
Aduziu, ainda, que a parte autora é considerada pessoa com deficiência, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 desde 27/10/2014.
O periciado apresenta impedimentos de longo prazo de natureza mental e intelectual.
Sobre o avaliado, concluo que o laudo pericial atestou impedimento de longo prazo com fulcro no parâmetro do § 2º, do art. 20, da Lei no 8.742/93, que configura deficiência para fins de recebimento do benefício.
No que concerne ao requisito econômico, importa destacar, antes de qualquer coisa, que o STF declarou, incidentalmente ? sem determinar, no entanto, a sua nulidade ? a inconstitucionalidade do parágrafo 3º, do artigo 20, da Lei 8.742/93, na Reclamação (RCL) nº 4.374 e nos Recursos Extraordinários (RE) nº 567.985 e 580.963, ambos com repercussão geral reconhecida, por considerar defasado o critério estabelecido pela norma, ante a instituição de outros critérios, mais benéficos, por outros complexos normativos.
Ademais, a Corte Constitucional já havia acenado com mudanças no seu entendimento quando, na Reclamação n° 4.373/PE, em 01/2/2007, afirma que a miserabilidade pode ser aferida, desde que haja nos autos outras provas que não sejam a renda per capita.
Este entendimento foi confirmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em sessão realizada no dia 03/09/2007, em que o Juiz relator Marcos Roberto Araújo dos Santos, entendeu que: ?A renda familiar per capita inferior a um quarto do salário-mínimo trata-se de um valor limite, devendo servir de padrão para a aferição da necessidade sem, contudo, impedir que o magistrado observe outros fatores que possam aferi-la?.
Além da mencionada flexibilização, passou-se a adotar como parâmetro para a renda per capita familiar o valor de metade de um salário-mínimo, já que este é o utilizado por outras Leis assistenciais, como o bolsa família (Lei nº 10.836/04) e o bolsa escola (Lei nº 10.219/01).
Nesta toada, importa destacar que a Lei nº 13.981, de 23 de março de 2020, alterou a Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), para elevar o limite de renda familiar per capita para 1/2 (meio salário-mínimo) para fins de concessão do benefício de prestação continuada, in verbis: Art. 1º.
O § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20 [...] § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo.[...] Posteriormente, o referido dispositivo foi alterado pela Lei 14.176/21, adotando-se novamente como limite a renda per capita de 1/4 do salário mínimo.
Entretanto, tal mudança não retira do magistrado a possibilidade de averiguar, diante das peculiaridades do caso concreto, se o núcleo familiar encontra-se em situação de vulnerabilidade social, na linha do entendimento firmado pela TNU e pelo STF.
Desse modo, é possível extrair duas conclusões: (i) se a renda per capita de uma família for inferior à metade de um salário-mínimo, há presunção de miserabilidade, de modo que o requisito objetivo é imediatamente cumprido; (ii) se, contudo, tal renda for maior, apenas as peculiaridades do caso concreto determinarão o cumprimento do requisito.
Com efeito, o julgador pode aferir a miserabilidade do requerente e de sua família, utilizando-se de outros elementos probatórios que o levem a esta convicção, sendo o critério objetivo previsto no § 3º, do art. 20, da Lei nº. 8.742/93 mitigado, face às condições da pessoa no caso em concreto.
No caso em mesa, verifica-se, por meio do Mandado de Verificação Socioeconômica (evento 31, PARECER1), que a parte requerente (37 anos, ensino fundamental incompleto, sem renda) reside com sua mãe, Sra. Denilde Carlini Zinger (59 anos, ensino fundamental incompleto, aposentada), com seu pai Sr.
Luiz Zinger (63 anos, ensino fundamental incompleto, aposentado), com sua irmã Sra.
Nadia Carlini Zinger (29 anos, ensino médio incompleto, desempregada) e com seu sobrinho, Breno Gustavo Carlini Nogueira (12 anos, estudante).
De acordo com o art. 20, §14 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/93), não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, o valor de benefício assistencial ou previdenciário de até 1 (um) salário mínimo recebido por idoso com 65 anos ou mais ou por pessoa com deficiência.
No presente caso, entretanto, os genitores do autor ainda não atingiram 65 anos de idade e recebem, cada um, benefício previdenciário correspondente a 1 (um) salário mínimo.
Dessa forma, os valores recebidos por ambos devem ser incluídos no cálculo da renda familiar.
Considerando que o grupo familiar é composto por cinco pessoas e que a soma das aposentadorias dos pais totaliza R$ 2.824,00, a renda familiar per capita é de R$ 706,00, valor correspondente a 1/2 (meio) salário mínimo vigente, não restando ultrapassado o limite per capita definido pela lei.
As informações atinentes à renda do núcleo familiar podem ser confirmadas no extrato de dossiê previdenciário anexado aos autos (evento 47, CNIS1, evento 47, CNIS2 e evento 47, CNIS3).
Quanto às despesas mensais fixas, foram declaradas : alimentação, higiene e limpeza: R$ 900,00; Energia elétrica: R$ 239,00; Gás de cozinha: R$ 110,00; Internet: R$ 50,00; Transporte: R$ 100,00; Despesas médicas (consulta neurológica particular em 2024): R$ 550,00; Medicamentos: comprados quando não fornecidos pela rede pública Família não recebe nenhum benefício assistencial complementar (como Bolsa Família ou Auxílio-Gás).
Depreende-se que as mencionadas despesas consomem grande parte da renda da família, comprometendo sua capacidade de prover dignamente a manutenção do domicílio e os cuidados com o autor.
Contudo, não é de hoje que a jurisprudência do STJ milita no sentido de que referido critério não é exaustivo.
Em outros termos, não é apenas através da verificação da renda per capita que poderá ser demonstrada a condição de vulnerabilidade social vivenciada pelo beneficiário.
Nesse contexto, pelo teor das fotos que acompanham o laudo (evento 31, PARECER1), a parte autora reside num imóvel próprio, de aparência simples, guarnecido com mobiliário básico, em condições de uso constante.
Trata-se de residência em área rural de difícil acesso, sem calçamento, com saneamento precário (escoamento por fossa).
Além disso, o autor foi diagnosticado com esquizofrenia paranoide.
Faz uso contínuo de psicotrópicos: Olanzapina, Depakene, Alprazolam.
Apresenta histórico de surtos psicóticos, isolamento social extremo e incapacidade para o trabalho e atividades básicas da vida diária.
Necessita de acompanhamento e supervisão constantes, inclusive para higiene, alimentação e administração de medicamentos; Diante do quadro fático delineado nos autos, é possível afirmar que o requerente preenche os requisitos legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, tanto no critério econômico quanto na condição de pessoa com deficiência em situação de risco social e vulnerabilidade.
Dessa forma, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto : I - JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS na: a - obrigação de fazer consistente em conceder à parte autora o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, a partir da DER (11/08/2020), na forma da fundamentação acima exposta; b - obrigação de pagar à parte autora as prestações em atraso desde 11/08/2020) até à véspera da DIP, abatendo-se eventuais valores recebidos administrativamente a título de benefício previdenciário ou assistencial inacumulável com o presente, acrescidas de atualização monetária e juros de mora.
Sobre as parcelas vencidas, no período anterior à publicação da EC 113/2021, deverá incidir, respeitada a prescrição quinquenal e o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, pelo IPCAE, bem como juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no RE nº 870.947 (Tema 810) e REsp nº 1.495.144/RS (repetitivo, Tema 905).
A partir da publicação da EC 113/2021 (09/12/2021), para fins de correção monetária e juros de mora deverá incidir unicamente a SELIC.
II - JULGO IMPROCEDENTE pedido de indenização por dano moral, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, na forma da fundamentação acima exposta.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Por todo o exposto, em exame de cognição exauriente, firmado juízo de certeza jurídica acerca da procedência do pedido, e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva em virtude do caráter alimentar do direito (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de que seja implantado o benefício requerido, independentemente do trânsito em julgado da sentença.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da ELAB-DJ/CEAB-DJ (Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais), para que adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação.
Caso o INSS tenha concedido o benefício administrativamente, comprovado nos autos, autorizo a compensação dos valores já recebidos pela parte autora.
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Interposto recurso (art. 5º, da Lei 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
DO CUMPRIMENTO DO JULGADO I- Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença INTIME-SE a ELAB-DJ/CEAB-DJ para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, referente à IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO. Advirto à parte requerente que eventual controvérsia quanto à fixação da RMI por parte da autarquia previdenciária não é objeto da presente ação e configura nova causa de pedir.
Questão que poderá ser submetida à revisão judicial por meio de ação própria.
II - À Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
III - Sem prejuízo, INTIME-SE o advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste. IV - Cumprido, INTIME-SE a Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 40 (quarenta) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ. V - Com a vinda da planilha de cálculos, REMETA-SE à DAG para cadastramento da requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, contados da juntada da requisição.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única na qual deverá constar com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos. SEM PREJUÍZO, no mesmo prazo da impugnação, caso o valor apurado supere o teto dos 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte exequente manifestar-se expressamente se renuncia o montante que sobejar, informando que pretende levantamento por meio de RPV. Na hipótese de silêncio ou recusa, será cadastrada requisição de precatório.
VI - Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV/Precatório, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF. VII - Fica ciente a parte autora de que, no caso de RPV, o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da requisição, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo ?Consulta Pública de Processos?, pelo CPF do beneficiário. Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecer diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF. Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV. VIII - Tudo feito, BAIXEM-SE os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
07/08/2025 21:30
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
07/08/2025 19:07
Juntada de peças digitalizadas
-
07/08/2025 18:05
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
23/07/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004974-80.2024.4.02.5005/ESAUTOR: DIOSE CARLINI ZINGER (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): ANA KAROLINA CLETO DE SOUSA (OAB ES019134)ADVOGADO(A): GIULYANE NAISA GOMES VIANA MILOSKY (OAB ES039311)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS na: I - obrigação de fazer consistente em conceder à parte o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, a partir de 01/04/2025, na forma da fundamentação acima exposta; II - obrigação de pagar à parte autora as prestações em atraso desde 01/04/2025 (Evento 38) até à véspera da DIP, abatendo-se eventuais valores recebidos administrativamente a título de benefício previdenciário ou assistencial inacumulável com o presente, acrescidas de atualização monetária e juros de mora.
Sobre as parcelas vencidas, no período anterior à publicação da EC 113/2021, deverá incidir, respeitada a prescrição quinquenal e o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, pelo IPCAE, bem como juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no RE nº 870.947 (Tema 810) e REsp nº 1.495.144/RS (repetitivo, Tema 905).
A partir da publicação da EC 113/2021 (09/12/2021), para fins de correção monetária e juros de mora deverá incidir unicamente a SELIC.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Por todo o exposto, em exame de cognição exauriente, firmado juízo de certeza jurídica acerca da procedência do pedido, e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva em virtude do caráter alimentar do direito (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de que seja implantado o benefício requerido, independentemente do trânsito em julgado da sentença.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da ELAB-DJ/CEAB-DJ Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais), para que adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação.
Caso o INSS tenha concedido o benefício administrativamente, comprovado nos autos, autorizo a compensação dos valores já recebidos pela parte autora.
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Interposto recurso (art. 5º, da Lei 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
DO CUMPRIMENTO DO JULGADO I- Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença INTIME-SE a ELAB-DJ/CEAB-DJ para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, referente à IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO. Advirto à parte requerente que eventual controvérsia quanto à fixação da RMI por parte da autarquia previdenciária não é objeto da presente ação e configura nova causa de pedir.
Questão que poderá ser submetida à revisão judicial por meio de ação própria.
II - À Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
III - Sem prejuízo, INTIME-SE o advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste. IV - Cumprido, INTIME-SE a Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 40 (quarenta) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ. V - Com a vinda da planilha de cálculos, REMETA-SE à DAG para cadastramento da requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, contados da juntada da requisição.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única na qual deverá constar com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos. SEM PREJUÍZO, no mesmo prazo da impugnação, caso o valor apurado supere o teto dos 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte exequente manifestar-se expressamente se renuncia o montante que sobejar, informando que pretende levantamento por meio de RPV. Na hipótese de silêncio ou recusa, será cadastrada requisição de precatório.
VI - Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV/Precatório, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF. VII - Fica ciente a parte autora de que, no caso de RPV, o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da requisição, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo ?Consulta Pública de Processos?, pelo CPF do beneficiário. Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecer diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF. Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV. VIII - Tudo feito, BAIXEM-SE os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
21/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
21/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
21/07/2025 15:00
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/07/2025 18:25
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 15:19
Juntada de Petição
-
24/06/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
24/06/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
23/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
18/06/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004974-80.2024.4.02.5005/ES AUTOR: DIOSE CARLINI ZINGER (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): ANA KAROLINA CLETO DE SOUSA (OAB ES019134)ADVOGADO(A): GIULYANE NAISA GOMES VIANA MILOSKY (OAB ES039311) DESPACHO/DECISÃO I - Nos termos do art. 72, I do CPC c/c art. 1.767, I, do CC c/c Art. 1.775, do CC, nomeio a genitora do antor, a Sra.
DENILDE CARLINI ZINGER, CPF *08.***.*79-78, como sua curadora provisória para representá-lo na presente ação.
Anote-se.
II - Sem prejuízo, intime-se a parte autora para regularizar a sua representação, apresentado procuração em que ele conste como representado por sua mãe. III - Com o cumprimento do item II, dê-se nova vista ao MPF, conforme requerido no evento 55.
IV - Fica a parte autora ciente de que qualquer pagamento de eventuais parcelas atrasadas somente poderá ser efetuado mediante a apresentação do Termo de Curatela, ainda que provisória, proveniente da respectiva ação de interdição, de competência da Justiça Estadual. -
13/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 15:43
Determinada a intimação
-
13/06/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
10/06/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
06/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
05/06/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
30/05/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 18:30
Convertido o Julgamento em Diligência
-
29/05/2025 19:04
Juntada de peças digitalizadas
-
29/05/2025 18:55
Juntada de peças digitalizadas
-
26/05/2025 11:54
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
11/04/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
01/04/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
01/04/2025 08:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
28/03/2025 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/03/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 12:05
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCOLJA-ES para RJJUS506J)
-
24/03/2025 15:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
24/03/2025 15:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
15/03/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
09/03/2025 09:29
Juntada de Petição
-
30/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
29/01/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
22/01/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
22/01/2025 15:49
Juntada de Petição
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
10/01/2025 21:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
07/01/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
07/01/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 13:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DIOSE CARLINI ZINGER <br/> Data: 03/02/2025 às 09:15. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE COLATINA - Edifício da Justiça Federal - Av. Brasil, nº 232 - Lacê - Colatina/ES - 3º andar, sala 302 <b
-
17/12/2024 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
09/12/2024 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
05/12/2024 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 21:26
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
05/12/2024 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
04/12/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 17:26
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS506J para CEPCOLJA-ES)
-
29/11/2024 13:47
Decisão interlocutória
-
25/11/2024 13:22
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2024 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
18/10/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/10/2024 13:39
Não Concedida a tutela provisória
-
18/10/2024 11:24
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2024 11:18
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
16/10/2024 13:28
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS506J)
-
16/10/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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