TRF2 - 5106347-94.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/08/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/08/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/08/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5106347-94.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELANTE: ADAILSON DE MOURA (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIENE RIGUETTI GUERRA (OAB RJ112104)ADVOGADO(A): THIAGO RIGUETTE COSTA (OAB RJ210986) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DA VIDA TODA.
REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI Nº 8.213/91.
SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por ADAILSON DE MOURA contra sentença que julgou improcedente o pedido de recálculo da renda mensal inicial (RMI) de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado contra o INSS, com fundamento na aplicação da regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, em detrimento da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99.
O apelante requer a aplicação da “revisão da vida toda” e, alternativamente, a manutenção da suspensão do feito até o desfecho final do Tema 1.102 do STF, alegando pendência de novos embargos de declaração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser mantida a suspensão do processo em razão da oposição de novos embargos de declaração na ADI 2111/DF; (ii) estabelecer se é juridicamente viável aplicar a regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 aos segurados submetidos à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O STF, ao julgar conjuntamente as ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, declarou a constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, fixando entendimento de que a norma deve ser aplicada de forma cogente, afastando a possibilidade de escolha pela regra mais favorável.A Reclamação Constitucional nº 78.265 reconheceu que o julgamento das referidas ADIs superou a tese firmada no Tema 1.102 do STF, autorizando a retomada do julgamento dos processos que discutem a revisão da vida toda.A oposição de novos embargos de declaração pela CNTM na ADI 2.111/DF, em 24/10/2024, não possui efeito suspensivo automático nem impede a eficácia da decisão com trânsito em julgado, que vincula todo o Poder Judiciário.Diante da constitucionalidade da regra de transição e da ausência de direito à opção pela regra definitiva, resta inviável a pretensão de revisão do benefício, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A decisão do STF nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, com eficácia vinculante, superou a tese do Tema 1.102, legitimando o prosseguimento dos processos que discutem a revisão da vida toda.A regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99 é constitucional e deve ser aplicada de forma obrigatória, não se admitindo a escolha pela regra definitiva prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/91, mesmo que mais favorável ao segurado.A oposição de novos embargos de declaração não suspende os efeitos da decisão com trânsito em julgado, razão pela qual não há fundamento jurídico para manter a suspensão do processo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 102, III, “a”; 201, § 3º; CPC/2015, arts. 1.035, § 5º, e 85, § 11; Lei nº 8.213/91, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/99, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel.
Min.
Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 21.03.2024, DJe 24.05.2024; STF, Rcl 78.265, Pleno, j. 2024; STJ, REsp 1.554.596/SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 11.12.2019 (Tema 999); STF, RE 1.276.977, Tema 1.102.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
25/07/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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25/07/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 13:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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25/07/2025 13:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 18:26
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/06/2025 12:05
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:35
Remetidos os Autos - GAB04 -> SUB2TESP
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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18/06/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 08 de JULHO e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 06/07/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade dos Gabinetes, é seguinte: 2.1) Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (ato de convocação PRES/TRF2 nº 415, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (ato de convocação PRES/TRF2 nº 419, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 04; 2.3) Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (ato de convocação PRES/TRF2 nº 416, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 26; 2.4) Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (ato de convocação PRES/TRF2 nº 417, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 05; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 3.5) Nos processos 5007512-59.2019.4.02.5118 (item 141 da pauta), 5014914-94.2019.4.02.5118 (item 250), 5001680-11.2020.4.02.5118 (item 253) e 5009518-05.2020.4.02.5118 (item 295), comporão o quórum a Relatora, Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), tendo em vista o impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando. 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo.
Juiz Federal Rogério Moreira Alves, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 423, de 23/05/2025); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5106347-94.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 65) RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA APELANTE: ADAILSON DE MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A): ELIENE RIGUETTI GUERRA (OAB RJ112104) ADVOGADO(A): THIAGO RIGUETTE COSTA (OAB RJ210986) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
17/06/2025 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
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17/06/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/06/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 65
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11/06/2025 17:08
Juntado(a)
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09/06/2025 13:08
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/06/2025 11:52
Remetidos os Autos - GAB04 -> SUB1TESP
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30/05/2025 18:04
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB36JFC para GAB04) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 17:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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08/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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07/03/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/03/2025 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/03/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 15:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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06/03/2025 19:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB36JFC -> SUB10TESP
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06/03/2025 19:01
Despacho
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17/02/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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17/02/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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14/02/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/02/2025 18:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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